I- O juízo de prognose, pressuposto material da suspensão da execução da pena (artigo 50, do CP) tem como conteúdo a expectativa de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma suficiente e adequada as finalidades da punição e uma destas finalidades é a protecção de bens jurídicos (artigo 40, n. 1, do CP) ou seja, funda-se em exigências de prevenção geral.
II- Por conseguinte, a suspensão da execução da pena de prisão não pode pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma e a confiança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
III- Não tendo o arguido confessado os factos delituosos praticados assumindo o seu erro, mostra ter uma personalidade não adequada aos valores éticos e morais, indispensáveis e exigíveis à subsistência de uma sociedade livre e democrática, donde que, em condicionalismo deste tipo, a suspensão de execução da pena, sem mais, será insuficiente para satisfazer as finalidades da punição.
IV- Em hipótese em que o arguido utilizou deliberadamente um veículo automóvel, como instrumento de agressão, incorrendo na prática de um crime de ofensa contra a integridade física grave mesmo que sob a forma tentada (artigos 22, ns. 1 e 2, alínea b), 23, ns. 1 e 2, 72, n. 1, 73, n. 1, alíneas a) e b), 143, n. 1 e 144, alíneas b) e d), do CP), a condenação em pagamento de prestação pecuniária à Prevenção Rodoviária Portuguesa, apresenta-se como meio idóneo de dar satisfação às finalidades da punição.