Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Braga que julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal que contra si foi movida para cobrança, entre outras, de dívida referente a IVA de 1999, dela vem interpor recurso para este tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª- As dívidas de IVA em causa iniciaram o seu prazo de prescrição em 01.04.1999 e 01.07.1999.
2.ª- A citação (para a execução fiscal) só passou a integrar o rol das causas de interrupção da prescrição com a Lei n.º 100/99, de 26.07, pelo que não é aplicável à situação dos autos, constituída juridicamente em data anterior.
3.ª- Mesmo que a citação fosse causa de interrupção da prescrição aplicável à presente dívida, ainda assim não produziria qualquer efeito jurídico, atenta a circunstância do processo de execução fiscal ter ficado parado logo após a citação ocorrida, nenhuma diligência se tendo praticado desde aquela data (03.09.2001) até à citação ocorrida em 27.11.2007.
4.ª- Ao não decidir pela prescrição das dívidas de IVA em causa, violou a sentença recorrida os artigos 48.º/n.ºs 1 e 2 da LGT, nas versões aplicáveis à situação dos autos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste STA emite parecer no sentido de que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Norte.
Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão de incompetência suscitada pelo MP no seu parecer, as mesmas nada disseram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Na decisão recorrida, mostra-se assente a seguinte factualidade:
- 1.A oponente foi citada no dia 21.11.2007 para pagar a quantia de 139.793,78 €, melhor discriminada nos artigos 1.º a 3.º da p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
- 2.As dívidas de IRC dos anos de 1997 e de IVA dos anos de 1996 a 1998 foram declaradas prescritas em decisão de 16.01.2008, já na pendência da causa portanto – cfr. ofício de fls. 123, do 1.º Serviço de Finanças de Braga;
- 3.Por sentença proferida nos autos de processo de impugnação n.º 1144/05, deste tribunal, confirmada parcialmente no acórdão do STA de 23.04.2008, constante a fls. 109 a 114 e 143 a 148 dos autos, foram anuladas as liquidações adicionais referentes ao IRC dos anos de 2001 e 2002;
- 4.A liquidação de IRC referente a 2000 resultou da declaração de IRC, modelo 22, apresentada pela oponente em 29.10.2002, autoliquidando o imposto (cfr. doc. apresentado com a contestação, a fls. 61 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
- 5.A executada foi citada em 03.09.2001 para pagar IVA referente aos dois primeiros trimestres do ano de 1999, tendo a mesma efectuado pagamentos parciais em 29.10.2002, 06.12.2002 e 02.04.2003 (cfr. docs. apresentados com a contestação, a fls. 66 e ss. Dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
III – 1. Importa a título prévio decidir da questão suscitada pelo Exmo. PGA junto deste Tribunal, pois que o seu conhecimento precede o de qualquer outra (artigos 16.º do CPPT, 101.º e 102.º do CPC), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento das demais questões suscitadas no recurso.
Como resulta do seu parecer junto aos autos, entende este Ilustre Magistrado que este Supremo Tribunal deve julgar-se incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso, pois que como se constata da 3.ª conclusão das alegações de recurso a recorrente vem enunciar facto não contemplado na decisão recorrida, do qual pretende extrair consequência jurídica – nenhuma diligência se praticou no processo de execução fiscal entre 3.09.2001 (data da 1.ª citação) e 27.11.2007 (data da 2.ª citação).
Neste contexto, o recurso não tem, em seu entender, por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, o STA incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCAN.
Notificadas as partes do parecer do Ministério Público, nada disseram.
Vejamos. Como é sabido, das decisões de primeira instância apenas cabe recurso para o STA “quando a matéria for exclusivamente de direito”, cabendo recurso para o TCA das restantes decisões judiciais que o admitam (artigos 280.º n.º 1 do CPPT e 26.º alínea b) e 38.º alínea a) do ETAF).
Entende a actual jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os recentes acórdãos de 21/4/2010, de 14/4/2010, e de 20/1/2010, proferidos nos recursos n.ºs 189/10, 1/10 e 950/09, respectivamente) que, perante as conclusões das alegações de recurso que não estejam suportadas em factos estabelecidos no probatório fixado na sentença recorrida, haverá que ponderar se tais conclusões se traduzem efectivamente em novos factos que contrariam os fixados ou em novas ilações de facto deles retiradas – caso em que se verifica excepção dilatória de incompetência deste Tribunal para conhecimento do recurso (artigos 101.º, 494.º, alínea a) e 493.º, n.º 2 do CPC) -, ou se, pelo contrário, estão em causa factos, em abstracto, irrelevantes para a decisão da questão decidenda ou meras ilações jurídicas retiradas dos factos fixados – caso em que este Supremo Tribunal será ainda competente para conhecer do recurso.
Ora, no caso dos autos, a afirmação da recorrente constante da 3.ª conclusão das suas alegações de recurso de que nenhuma diligência se praticou no processo de execução fiscal entre 3.09.2001 e 27.11.2007, embora não constante do probatório fixado, e aparentemente até o contrariando, porquanto não é isso que transparece do ponto 5 do mesmo onde se afirma ter a executada efectuado pagamentos parciais, o que pressupõe naturalmente a prática de determinados actos processuais nesse período temporal, o certo é que tal afirmação pode oficiosamente ser comprovada pela mera consulta do processo executivo em causa, e daí aferir-se, sem mais, se a dívida que aqui se contesta – IVA de 1999, 1.º e 2.º trimestre – se mostra, ou não, já prescrita, que é, no fundo, a questão decidenda.
Assim, rigorosamente, a recorrente nem referirá, na conclusão 3.ª, um facto mas antes mera ocorrência processual num processo de natureza judicial (art.° 103.º da LGT), pelo que se não estará, logo à partida, perante qualquer matéria de facto.
Daí que, neste caso, improceda, pois, a questão prévia suscitada, declarando-se este Tribunal competente para conhecer do recurso, pois que versa exclusivamente matéria de direito.
2. Sendo o objecto do presente recurso limitado, como expressamente a recorrente refere nas suas alegações, à questão respeitante às dívidas de IVA dos dois primeiros trimestres de 1999, vejamos, então, se a prescrição das mesmas já ocorreu, como alega a recorrente, ou não, como se sustentou na decisão recorrida.
Dispunha o n.º 1 do artigo 48.º da LGT, na sua redacção inicial, que as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Cabendo o IVA no conceito de imposto de obrigação única, e não tendo ainda entrado em vigor a alteração introduzida pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, àquela norma e que no caso do IVA veio a determinar que aquele prazo se conta agora a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto ou o facto tributário, não há dúvida que, neste caso, o prazo de prescrição das dívidas de IVA do 1.º e 2.º trimestres do ano de 1999 se iniciou em 1/4/1999 e 1/7/1999, respectivamente.
A citação da executada, ora recorrente, em 3/9/2001 (ponto 5 do probatório) interrompeu, porém, a prescrição, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei 100/99, de 26 de Julho.
Tendo tal facto interruptivo ocorrido já na vigência da Lei 100/99, de 26 de Julho, é de considerar o mesmo, por força do que dispõe o n.º 2 do artigo 12.º do CC, sendo, por isso, a lei nova a única competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrerem na sua vigência.
Todavia, após aquela citação nenhuma diligência foi praticada no processo executivo, conforme se constata do mesmo, até à citação efectuada em 27/11/2007.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, então em vigor, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo da citação operada em 3/9/2001, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que já decorreu até à data da citação.
Acresce que, por outro lado, a citação da executada, ocorrida em 21 de Novembro de 2007 não tem nova eficácia interruptiva do prazo de prescrição (não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT), pois que ocorreu já após a entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, diploma este que ao dar nova redacção ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT limitou a uma só vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, a interrupção do prazo de prescrição, sendo este preceito aplicável ao caso dos autos nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, pois que rege sobre os efeitos jurídicos dos factos que ocorrem na sua vigência (cfr., neste sentido, os Acs. deste Tribunal de 14/10/2009, rec. n.º 657/09, e de 10/2/2010, rec.º n.º 52/10).
Daí que, somado o tempo decorrido desde 1/4/1999 (para o IVA referente ao 1.º trimestre de 1999) e desde 1/7/1999 (para o IVA respeitante ao 2.º trimestre de 1999) até 3/9/2001 com o que já decorreu após 3/9/2002 (data em que cessou o efeito interruptivo da citação operada em 3/9/2001), e considerando que a citação efectuada em 21/11/2007 não tem efeito interruptivo, nos termos do que dispõe o n.º 3 do artigo 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei 53-A/2006, de 29 /12, é evidente que as dívidas em causa, cujo prazo de prescrição é de oito anos (artigo 48.º, n.º 1 da LGT), se mostram já prescritas.
A decisão recorrida que assim não entendeu não pode, por isso, manter-se na ordem jurídica.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida neste segmento, e julgar procedente a oposição, quanto às dívidas de IVA de 1999 (1.º e 2.º trimestres), e, em consequência, extinta a respectiva execução.
Custas pela Fazenda Pública, apenas na 1.ª instância.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2010. – António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco – Pimenta do Vale.