Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo TAF de Castelo Branco, de rejeição liminar da reclamação - por perda de objecto - que apresentou na execução fiscal revertida contra si e B…, reclamação que tem por objecto a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças, em 23/02/2011, de indeferimento do pedido de suspensão da venda do imóvel penhorado nos autos, marcada para o dia 24/02/2011, até decisão transitada em julgado da oposição à execução que corre termos no TAF de Castelo Branco, em que é oponente a revertida B….
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
1.ª Nos presentes autos foi proferida sentença a fls..., e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual o Meritíssimo Juiz a quo decidiu rejeitar liminarmente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 287.° do CPC aplicável por força do artº 2.º do CPPT, uma vez que entende existe uma inutilidade superveniente da lide.
2.ª O Meritíssimo Juiz a quo fundamente a mesma com os seguintes factos:
- a)“Consta de fls. 414 a decisão reclamada de indeferimento da suspensão da venda designada para o dia 24/02/2011, proferida no PEF n.º 0612 1996 010112142.
- b)Verifica-se a fls. 437, despacho proferido em 23/02/2011 do Chefe do SF da Covilhã a ordenar a subida da reclamação e a suspensão de venda marcada para o dia 24 de Fevereiro de 2011.
- c)(...) o certo é que o despacho reclamado já não subsiste na ordem jurídica, superado que foi pela posterior decisão de suspensão de venda, precisamente por causa da reclamação apresentada.
- d)Neste momento já nada existe para reparar ou para anular pois a decisão de 23/02/2011, dia anterior à data marcada para a venda, produziu os efeitos pretendidos com a reclamação "anulação do despacho que designava a venda para o dia 24 de Fevereiro de 2011"
- e)A perda de objecto da reclamação - mesmo antes da subida da reclamação - acarreta a impossibilidade superveniente da lide”
3.ª Ou seja, o ora recorrente não só requereu a anulação do despacho do Chefe de Serviço de Finanças da Covilhã que indeferiu a suspensão de venda, bem como requereu ainda, que fosse ordenada a suspensão da venda do bem móvel penhorado nos presentes autos ao executado A… até decisão transitada em julgado da oposição à execução que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em que é oponente a ora requerente B….
4.ª A douta sentença proferida nos presentes autos e ora em crise é completamente omissa quanto ao segundo pedido da reclamação. O Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou sobre esta questão, quando o devia e tinha de o fazer.
5.ª Por força do comando ínsito no artigo 660.° n.º 2 do Código de Processo Civil incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio, independente da sua pertinência ou viabilidade de procedência, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
6.ª A violação dessa obrigação determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
7.ª O Recorrente invoca e expressamente requer que seja declarada a nulidade da sentença com fundamento no disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e no artigo 125.º n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por não ter havido pronúncia acerca da questão da suspensão da venda do bem imóvel penhorado nos presentes autos ao executado A… ate decisão transitada em julgado da oposição à execução que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em que é oponente a ora requerente B….
8.ª Dispõe a citada norma que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”".
9.ª Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º n.º 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
10.ª Embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas).
11.ª O Juiz está obrigado a pronunciar-se sobre todas as questões que lhe foram colocadas, independente da sua pertinência ou viabilidade de procedência, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
12.ª No caso vertente, o reclamante alegou na petição inicial, de forma clara e expressa, e peticionou a suspensão da venda do bem imóvel penhorado nos presentes autos ao executado A… até decisão transitada em julgado da oposição à execução que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em que é oponente a requerente B….
13.ª Assim sendo, o Meritíssimo Juiz a quo teria de se pronunciar sobre esta questão, havia que apreciá-la e solucioná-la, ainda que para a julgar improcedente, o que não fez.
14.ª Só depois dessa pronúncia as partes poderão saber se a questão procede ou improcede e conhecer os fundamentos de tal decisão, optando, então, entre a aceitação do julgado ou a interposição de recurso por erro de julgamento da questão.
15.ª E, sendo assim, não resta senão julgar-se procedente a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, o que expressamente se invoca e requer.
16.ª Procedendo este fundamento do recurso, devem os autos baixar TAF de Castelo Branco para que aí se proceda à reforma da sentença nos termos previstos no n.º 2 do artigo 731.° do CPC.
17.ª A decisão ora recorrida viola expressamente o disposto nos artigos 660º n.º 2, 668º, n.º 1 al. d), ambos do CPC e artigo 125° n.º 1 CPPT.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.Por despacho que consta de fls. 474/475, proferido ao abrigo do disposto no artigo 668.º n.º 4 do Código de Processo Civil, o Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” sustentou a inexistência da nulidade da decisão, por entender, em suma, que «não foi omitida qualquer pronuncia ao pedido de suspensão como foi formulado pelo recorrente na sua reclamação, por estar prejudicado pela decisão de rejeição liminar, e nem o juiz pode ordenar a suspensão de um determinado acto processual executivo - como o de marcação de venda - num processo de execução cujo domínio de actividade não lhe pertence, por ser da esfera administrativa, e pelos fundamentos com que foi pedido.».
- 1.4.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso face à invocada nulidade da decisão, na consideração de que «... A melhor interpretação da reclamação apresentada aponta no sentido de o reclamante pretender a suspensão da venda do imóvel até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir na oposição à execução fiscal em que são executados o recorrente e B…, deduzida por esta última (cf. pedido formulado no termo da reclamação fls. 410). A fundamentação da decisão recorrida apreciou apenas a questão emergente do pedido de suspensão da venda designada para 24.02.2011, entendendo verificar-se perda do objecto da reclamação, determinante de impossibilidade superveniente da lide, ignorando a questão emergente do pedido abrangente formulado, supra enunciado.».
- 1.4.Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
2. A questão que fundamentalmente se coloca à apreciação deste Tribunal é a de saber se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, por nela se ter desprezado o que foi alegado na petição de reclamação e no pedido aí formulado de suspensão da venda até que seja proferida decisão transitada em julgado da oposição à execução deduzida pela executada B….
Segundo o disposto no artigo 668.º, nº 1, alínea d), do CPC, e no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660.º nº 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que, quando o tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia, pois que esta só ocorre quando o tribunal, pura e simplesmente, não toma posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer - Cfr., entre outros, o Acórdão proferido em 1/09/2004, no Proc. n.º 0868/04.
Deste modo, desde que o tribunal invoque uma razão para justificar a abstenção de conhecer de quaisquer questões que lhe tenham sido postas, não se verifica a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, mesmo que, segundo a tese exposta, tivesse cabimento ou fosse justificado o conhecimento dessas questões.
No caso vertente, verifica-se que os executados A… e B… requereram, na execução fiscal que contra ambos reverteu, a suspensão da venda do imóvel penhorado - com data já designada - argumentando que a dívida exequenda se encontra garantida pela penhora de rendas efectuada à executada B…, no montante de € 19.000,00, estando a execução a aguardar a decisão do processo de oposição que esta deduziu. Mais declararam que no caso de vencimento da oposição, a executada dá o seu consentimento para que a quantia penhorada seja aplicada no pagamento da dívida, juros e custas da responsabilidade do executado, pelo que terminaram pedindo «... a suspensão da venda designada para o próximo dia 24/02/2011 do bem imóvel penhorado nos presentes autos ao executado A… até decisão transitada em julgado da oposição à execução que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em que é oponente a ora requerente B….».
O Chefe do Serviço de Finanças indeferiu o pedido com o argumento de que não tendo o executado A… deduzido oposição ou utilizado qualquer meio processual susceptível de determinar o efeito suspensivo previsto no artigo 169.º do CPPT, não podia obter a suspensão da execução quanto a si (cfr. fls. 413).
O executado reclamou dessa decisão, sustentando a sua ilegalidade na medida em que a dívida se encontra garantida através das quantias penhoradas à co-executada, e com base nisso pediu ao tribunal que fosse «anulado o Despacho do Serviço de Finanças da Covilhã, com todas as consequências legais, e consequentemente ser ordenada a suspensão da venda designada para o dia 24/02/2011 do bem imóvel penhorado nos presentes autos ao executado A… até decisão transitada em julgado da oposição à execução que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em que é oponente a ora requerente B....».
O Chefe do Serviço de Finanças determinou a subida imediata da reclamação ao Tribunal e, por força disso, suspendeu a venda marcada para o dia seguinte (despacho de fls. 421).
A reclamação foi rejeitada liminarmente, por o Mmº Juiz ter considerado que «... Qualquer que seja a causa determinante da reclamação - como é o pedido de suspensão da venda do bem penhorado do reclamante, por existir outra penhora em bens de terceira pessoa que garantem a dívida, também em execução contra o reclamante - o certo é que o despacho reclamado já não subsiste na ordem jurídica, superado que foi pela posterior decisão de suspensão da venda, precisamente por causa da reclamação apresentada.
Neste momento já nada existe para reparar ou para anular pois a decisão de 23/2/2011, dia anterior à data marcada para a venda, produziu os efeitos pretendidos com a reclamação, “a anulação do despacho que designava a venda para o dia 24 de Fevereiro de 2011”. A perda de objecto da reclamação - antes mesmo da subida da reclamação - acarreta a impossibilidade superveniente da lide, pois a decisão reclamada, já não tem, nem tinha como ser cumprida, nem a decisão judicial qualquer utilidade, porque nada havia que anular, verificando-se a existência de uma revogação tácita do despacho, pelo despacho posterior de suspensão da data da venda. Neste caso, nem sequer a reclamação deveria ter sido mandada remeter a tribunal.».
Neste contexto, é evidente que o julgador não omitiu a referência aos vícios invocados na reclamação nem se esqueceu de tomar posição sobre eles. A falta de conhecimento dos vícios e do pedido formulado ficou a dever-se, exclusivamente, ao facto de ter julgado que a reclamação perdera o seu objecto, tendo este julgamento (porventura errado) levado à decisão de rejeição da reclamação por impossibilidade superveniente da lide.
Ora, como se viu, quando o tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento das questões colocadas, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Em suma, a discordância do Recorrente refere-se, não a qualquer aspecto formal da decisão, mas à sua validade substancial, por ter incorrido em erro ao julgar que a suspensão da venda marcada para o dia 24.02.2011 acarretava a revogação tácita do acto reclamado e a perda de objecto da reclamação.
Assim sendo, não ocorre a invocada nulidade.
Porém, como tem sido repetidamente afirmado por este Supremo Tribunal, designadamente no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo proferido em 24/05/2005, no Proc. n.º 046592, o tribunal de recurso não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da decisão recorrida, já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente a matéria alegada, sem formalismo exagerados, sendo livre na respectiva qualificação jurídica, em conformidade com o disposto no artigo 664.º do CPC.
Deste modo, e sendo patente a discordância do Recorrente quanto à decisão de rejeição da reclamação e respectiva motivação, nada obsta a que seja apreciada a correcção dessa decisão.
E fazendo-o, logo se dirá que o Mmº Juiz incorreu em evidente erro de julgamento, por não ter atentando que o acto reclamado é constituído pelo despacho de indeferimento do pedido de suspensão da venda do imóvel penhorado ao executado A… até que seja proferida decisão transitada em julgado na oposição que contra essa execução foi instaurada pela co-executada B…, despacho que o Reclamante reputa de ilegal e cuja anulação pretende.
O que o executado/reclamante viu indeferido pelo acto reclamado e está em discussão nesta reclamação é a questão de lhe poder ser ou não estendida a suspensão da execução que vigora para a co-executada B… por força da oposição que esta deduziu acompanhada de penhora de bens suficientes para garantir o pagamento da dívida, a qual subsiste até que seja proferida decisão transitada em julgado nessa oposição.
Ora, a mera suspensão da data marcada para a venda no Serviço de Finanças, provocada e justificada pelo regime de subida imediata da reclamação a tribunal, não representa a revogação do acto reclamado, não implica a perda de objecto da reclamação, nem compromete a utilidade da lide. Bastará reparar que a rejeição da reclamação implica o dever, para o órgão da execução, de fazer prosseguir o processo executivo contra o executado, com a designação de nova data para a venda do imóvel, ficando este privado da apreciação da questão que suscitara e que se traduz, no fundo, em saber se o efeito suspensivo da execução quanto à co-executada pode ser estendido a si face ao regime geral da solidariedade pelo pagamento da dívida exequenda.
Torna-se, assim, patente que a decisão recorrida não pode subsistir, merecendo provimento o recurso.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que seja proferida decisão de admissão liminar da reclamação, se outra causa obstativa, distinta da ora apreciada, não se verificar.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Junho de 2011. – Dulce Neto (relatora) – Valente Torrão – António Calhau.