I- Garantia bancária autónoma é aquela pela qual um Banco se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato-base, sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato-base. Como garantia autónoma não tem natureza acessória relativamente à obrigação garantida.
II- Fiança é o contrato pelo qual o fiador garante a satisfação de um direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, sendo, porém, a sua obrigação acessória da que recai sobre o devedor principal.
III- Sendo sustentado pelo Banco que prestou fianças - o que lhe permite requerer, como fez, o chamamento à demanda dos afiançados, e não sendo possível ainda determinar se se trata antes de garantia bancária autónoma - que não tem natureza acessória relativamente à obrigação garantida - que é a tese defendida pela autora -, não há motivo legal para não admitir o requerido chamamento, sendo que este poderá mesmo contribuir para clarificar a questão.