I- E impugnavel judicialmente a liquidação em imposto sucessorio quando não se questionem os valores dos bens sobre que foi liquidado o imposto ou o factor de capitalização, cujas decisões são objecto do acto de fixação do valor tributavel decorrente dos arts. 87 e 97, do C.Sisa e se volvem em caso resolvido nos termos do respectivo regime, mas, antes, se ponha em causa que tais valores tenham sido considerados na liquidação em vez de outros, correspondentes a riqueza efectivamente transmitida.
II- No valor tributavel a considerar para efeitos de liquidação em imposto sucessorio, causada pela consolidação da propriedade doada separadamente do usufruto, não se incluem alterações de valor matricial que revelem a realização de riqueza não transferida real e efectivamente pelo acto de transmissão de natureza civil sobre que incide o tributo.