Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
No presente recurso jurisdicional, interposto por " A...", com sede na Avenida ..., Gafanha da Nazaré - Ílhavo, da sentença de fls. 66-73 do TT de 1ª Instância de Aveiro, em que a presente impugnação judicial contra liquidação de emolumentos notariais, efectuada, em 27.VI.2000, por ocasião de celebração de escritura pública de compra e venda de um navio, foi julgada improcedente, decide-se, a coberto do disposto nos artigos 713°, 5, e 726° do Código de Processo Civil, ex vi artigo 102° da LPTA, confirmar a decisão recorrida, pelos fundamentos dela constantes (e sendo que o Tribunal Constitucional proclamou já a não inconstitucionalidade da norma do artigo 5° da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do DL nº 397/83, de 02.XI - cfr. acórdão do seu Plenário n.º 115/2002, in D.R. II de 28.V.2002 e n.º 274/2002, proferido, em 19 de Junho último, no proc.º n.º 25 552 deste STA) , assim se negando provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 20 de Novembro de 2002
Mendes Pimentel – Relator – Vitor Meira – Baeta de Queiroz