Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
Pelo Tribunal do Circulo Judicial de Abrantes, foi, sob acusação do Ministério Público, submetido a julgamento,
A, viúvo, construtor civil, nascido a 1 de Fevereiro de 1941 em Vila de Rei, residente em Alferrarede, a quem era imputado a autoria dum crime de falsificação do artigo 228 n. 1 alinea a) e n. 2 do Codigo Penal.
Porém, após o julgamento, o Colectivo entendeu que o arguido cometera apenas o ilicito do n. 1 alinea a) do artigo 228 do Código Penal, e face à Lei 23/91 de 4 de
Julho, por amnistia julgou extinto o procedimento criminal.
Com a decisão não se conformou o Ministério Público que interpôs recurso para este Supremo Tribunal, e por entender que o arguido cometera o crime por que fora acusado e não o decidido pelo Tribunal Colectivo.
O recorrido respondeu contrapondo-se à posição do recorrente e defendendo o ponto de vista diagnosticado no acórdão recorrido.
Chegados os autos a este Supremo, teve visto dos mesmos o Excelentissimo Procurador Geral Adjunto.
Corridos que foram os vistos legais, teve lugar a audiência de julgamento que decorreu com o formalismo devido.
Cumpre tão só apreciar e decidir:
Em sede factual vem provado:
- -próximo do dia 31 de Maio de 1990, o arguido comprou a B, um veículo de marca Peugeot, de cor azul, modelo 504 que tinha matrícula Luxemburguesa porque o vendedor, sendo emigrante, o adquirira no Luxemburgo.
- -na posse do veículo, o arguido apôs nele a chapa de matricula ..., respeitante a um outro veículo da mesma marca que possuía e se encontrava imobilizado por avaria.
- -o arguido passou assim a circular com o veículo que adquirira ao B, com uma chapa de matrícula que lhe não respeitava - ou seja, a ... - e trazendo consigo os documentos respeitantes ao veículo ET -
- -em 31 de Maio de 1990 o arguido foi interceptado por agentes da P.S.P. e a estes exibiu o registo de propriedade e o livrete do veiculo ET -, como se estes documentos respeitassem ao veículo por si conduzido...
- -... tendo, nesse momento sido detectada a falsificação da chapa de matrícula.
- -o arguido agiu com o propósito de se esquivar às obrigações legais e patrimoniais inerentes ao processo de matrícula, registo e legalização de veículos automóveis em Portugal, tentando alcançar um benefício ilegítimo e causar um prejuízo ao Estado.
- -o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
- -confessou parcialmente os factos, é electricista da construção civil, tem a 4 classe, mantem presentemente bom comportamento social e já respondeu criminalmente.
Estes, os factos provados que levaram o Tribunal ao entendimento de que o arguido cometera tão só o crime do artigo 228 n. 1 alínea a) do Código Penal e não o ilícito por que vinha acusado - o do artigo 228 n. 1 alínea a) e 2 do Código Penal.
Ou seja, a questão tem o seu cerne na circunstância de o Tribunal recorrido não ter entendido que a chapa de matrícula dum veículo, para efeitos penais, é documento autêntico ou com igual força - n. 2 do artigo 228.
Quid Juris?
O n. 2 do artigo 228 do Código Penal preceitua:
"Se os factos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, ... , a pena será de prisão de 1 a 4 anos e multa até 90 dias".
Certo é que a lei penal não nos dá o conceito de "documento autêntico" no artigo 229, mas apenas o de "documento".
Haverá assim que se importar para a sede penal a noção civilista dos termos.
Para o efeito, dispõe o artigo 363 do Código Civil:
- "1.Os documentos escritos podem ser autenticos ou particulares.
- 2.Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas, nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuido, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares".
Ora, segundo o artigo 41 do Código da Estrada, é obrigatória a matrícula de todos os veículos automóveis
... destinada a identificar esses veículos.
E a chapa de matrícula é um sinal material posto no veículo para provar um facto juridicamente relevante, precisamente a sua identificação, o que, de imediato faz com que se esteja face a um documento, para efeitos penais - n. 3 do artigo 229 do Código Penal.
E já no domínio do Decreto-Lei 274/75 de 4 de Junho, tal contrafacção era crime punível com prisão maior de 2 a 8 anos.
O diploma citado foi revogado pelo artigo 6 - 2 do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro que aprovou o Código Penal vigente.
E, de acordo com o artigo 44 do Código da Estrada a matrícula dos veículos automóveis é feita a requerimento dos respectivos proprietários nas direcções de viação - n. 1.
Estas atribuirão ao veículo um número de matrícula que será averbado no original e no talão do verbete do despacho - n. 2.
É assim a Direcção de Viação respectiva a única entidade a quem a lei atribui competência para efectuar as matrículas dos veículos e, pela sua organização e estrutura e também a única habilitada a, em qualquer altura, fornecer os elementos aos mesmos atinentes.
Nesta ordem de ideias, verifica-se que a Direcção de
Viação respectiva é quem organiza e controla a "identidade" do veículo.
E que a Direcção de Viação seja uma entidade e autoridade pública, pensa-se que ninguém porá em crise.
Da mesma sorte que os Arquivos de Identificação emitem os "bilhetes" de identidade aos individuos a Direcção de Viação ocupa-se da identidade dos veículos e emite os números para as chapas de matrícula.
Falsificar estas, usando-as em desconformidade com a realidade e como que alterar a fotografia dum cartão de identidade pela aposição da dum terceiro que não o verdadeiro titular.
As Direcções de Viação ao efectuarem uma matrícula do veículo agem dentro dos limites da sua competência e do círculo de actividade que lhes é atribuído por lei.
Não pode, face ao exposto, deixar-se de considerar uma chapa de matrícula como documento autêntico com a força probatória que lhe atribui o artigo 371 do Código Civil.
Neste sentido vária Jurisprudência se tem pronunciado recentemente - cfr. BMJ 370, página 278, Acórdão do STJ de 14 de Outubro de 1987 que entendeu: "A chapa de matrícula de um velocípede com motor constitui documento autêntico cuja viciação fraudulenta integra a incriminação prevista no artigo 228 n. 1 alinea b) e 2 com referência ao n. 3 do artigo 229 do Código Penal".
De igual sorte se vê do BMJ 336/457 o Acórdão da
Relação de Lisboa de 13 de Julho de 1983 e do Acórdão da Relação do Porto, Processo n. 18866 - 2 Secção, citados por Leal Henriques e Simas Santos, no seu Código Penal de 1982.
É também o nosso entendimento.
Daí que o arguido tenha cometido o ilícito imputado na acusação: o do n. 1 alínea a) e n. 2 do artigo 228 do Código Penal.
Como vem provado o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Confessou parcialmente os factos, mantem presentemente bom comportamento social e já respondeu criminalmente.
O que tudo visto como autor do crime do artigo 228 n. 1 alínea a) e n. 2 do artigo 228 do Código Penal, condena-se o arguido A na pena de dezoito meses de prisão e doze dias de multa a 500 escudos diários, ou seja, na multa de seis mil escudos a que corresponde em alternativa oito dias de prisão.
Custas pelo recorrente: não devidas por delas estar isento.
Diligências necessárias.
Lisboa, 21 de Maio de 1992.
Vaz de Sequeira,
Lucena e Valle,
Lopes de Melo,
Cerqueira Vahia.