IIFundamentação
Importa, desde logo, apreciar da questão prévia suscitada, no exame preliminar, referente à alteração do efeito atribuído ao recurso.
Tal questão deve ser apreciada e julgada, desde já, sendo certo que da decisão a proferir, precludido pode ficar o conhecimento de mérito do objecto dos presentes autos de recurso.
2.1. O teor do despacho recorrido é o seguinte:
" Como bem se diz a fls. 57, os documentos apresentados não são suficientes para identificar a propriedade do requerente em relação aos demais produtos de "software" constantes dos computadores apreendidos, pelo que e pelo menos nessa parte, não se verifica a alteração dos pressupostos que determinaram essa apreensão.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Notifique e devolva."
- 2.2.Esse despacho foi proferido no decurso do inquérito. Após informação solicitada, a 9° secção do DIAP, através do Of.° 1748/CV, de 29/09/04, junto a fls. 69, esclarece que: " (...) o processo principal se encontra em fase de investigação (...)
- 2.3.Questão jurídica
-O efeito fixado ao recurso - subir, imediatamente, e em separado -, não nos parece ajustado, devendo ser alterado.
Vejamos!
O art. 407°, N.° 1, do C.P.P. estipula que sobem imediatamente os recursos interpostos: de decisões que ponham termo à causa; de decisões posteriores a estas; de decisões que apliquem medidas de coacção ou de garantia patrimonial nos termos deste compendio adjectivo; de decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste mesmo diploma; de despacho em que o Juiz não reconheça impedimento contra si deduzido; de despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo; de despacho que não admita a constituição como assistente ou a intervenção de parte civil; de despacho que indeferira o requerimento para abertura da instrução; da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no art. 310°; de despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
-O n.° 2, desse mesmo preceito legal estabelece, ainda, a subida imediata de recursos cuja retenção os tomaria absolutamente inúteis.
Os recursos que não devam subir, imediatamente, subirão e serão instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
No caso em análise, o recurso em questão não é subsumível a qualquer das situações previstas no citado n.° 1, do art. 407°, do C.P.P..
-O mesmo se diz da previsão do n.° 2, desse mesmo preceito legal, porquanto, só se verificaria a sua inutilidade absoluta se, independentemente da solução do tribunal superior, ele fosse absolutamente inútil no reflexo sobre o processado, não podendo conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição.
Neste mesmo sentido, Ac. R.E, de 2/11/99, BMJ, 491 - 1999 - pág. 358: "I-Recurso cuja retenção o tomaria absolutamente é, tão-somente, aquele que, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, seja completamente inútil no momento da apreciação diferida, como será, designadamente, o caso de um recurso interposto do despacho de indeferimento de produção de declarações para memória futura de uma pessoa que padeça de doença grave ou que se encontre em fase terminal. II-Mas como tal já não pode ser considerado aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posteriormente à sua interposição, pois a própria lei utiliza a expressão "absolutamente inúteis", o que significa que o recurso só tem de subir imediatamente se a retenção lhe retirar de todo em todo qualquer eficácia e, por isso, há que não confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação do processado (...)".
É inquestionável que no caso em análise, não se está perante urna situação de recurso cuja retenção o tomaria absolutamente inútil.
A título complementar, dir-se-á que "A apreensão é um acto de polícia criminal que tem como escopo obter prova, protegendo, portanto, a realização do direito criminal.
Tem, pois, natureza preventiva.
Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", vol. II, 169, atribui-lhe, ainda, uma outra finalidade: "segurança de bens para garantir a execução, embora na grande maioria dos casos esses objectivos sirvam também, como meios de prova.".
São passíveis de apreensão, nos termos do n.° 1, do art. 178°, do C.P.P., os seguintes objectos:
- -os que serviram ou se destinavam à prática do crime;
- -os que constituem produto, lucro, preço, ou recompensa do mesmo crime;
- -os deixados pelo arguido no local;
- -e, ainda, todos quantos, de qualquer modo, possam servir como prova do facto criminoso.
Esta enumeração mostra-se conforme com os próprios fins visados pelo instituto da apreensão, concebido como uma medida cujo objectivo é facilitar a instrução do processo, permitir a indisponibilidade da coisa ou simultaneamente os dois fins." M. Simas-Santos e M. Leal Henriques, "Código de Processo Penal - Anotado - Vol. I, pág. 902.
O Tribunal Constitucional, no Ac. n.° 7/87, D.R., l S, de 87/02/09, decidiu, a propósito da norma do n.° 3, do citado art. 178°, do C.P.P., que o direito de propriedade privada defendido pelo art. 62°, n.° 1, da CRP está longe de ser ilimitado e a apreensão de objectos em processo penal nos casos aí referidos não pode deixar de considerar-se como um limite imanente desse direito, pelo que preceito não é inconstitucional.
Acresce que, no momento da interposição do presente recurso, o processo se encontrava em fase de investigação, a qual, ainda, se mantém.
Esperemos, todavia, que termine pronto.
Assim, não se justifica a sua subida imediata e, em separado, mas sim diferida, quer em obediência ao princípio da economia processual subjacente a este ramo do direito, quer pela vantagem na apreciação conjunta com o eventual recurso interposto da decisão final.
O entendimento contrário põe em causa os próprios fins visados pelo instituto da apreensão, concebido, conforme já referido, como uma medida cujo objectivo é facilitar a instrução do processo, permitir a indisponibilidade da coisa.
Portanto, não estando o tribunal superior vinculado ao efeito do recurso fixado no tribunal recorrido, conforme preceitua o n.° 3, do art. 414°, do C.P.P., entendemos que o presente recurso deverá subir nos próprios autos e com subida diferida, isto é, com o recurso da decisão final.