A susceptibilidade de aquisição dos terrenos do domínio privado do Estado por usucapião, com o acréscimo do prazo, nos termos da Lei 54 de 1913/07/16, em relação ao território de Macau, só terminou, com a promulgação, em 1980, da Lei de Terras.
A falta de título formal da aquisição nunca impediu a usucapião, apenas fazendo alongar o respectivo prazo.
Em Macau, na falta de documento bastante para prova do direito, é permitido ao adquirente de prédio não descrito no registo predial a sua 1 inscrição, mediante ou acção de justificação judicial ou escritura de justificação notarial, em relação a prédios inscritos na matriz predial.