1 - O evento, concretizado em ofensas no corpo ou na saude de determinada pessoa;
2 - que o agente actue com negligencia; e
3um nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o resultado ou evento.
Verificar-se-ão todos eles no caso do litigio?
E o que seguidamente vamos averiguar.
No que atine ao primeiro pressuposto, mostra-se ele certificado nos autos, ja que se deu como provado que, em resultado da colisão, o condutor e os tres passageiros da viatura IT-63-07 sofreram alguns ferimentos.
E com isto, passemos ao segundo requisito, ou seja a negligencia.
Mas quando e que o agente actua com negligencia?
A resposta e-nos oferecida pelo artigo 15 do Codigo Penal, que expressamente textua:-
"Age com negligencia quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstancias, esta obrigado e de que e capaz: a) - Representa como possivel a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com sua realização; b) - Não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto".
Deste normativo legal se alcança que a nova lei penal distingue duas modalidades de negligencia: a consciente (referida na antecedente alinea a)), que e a mais grave, quase nas fronteiras do dolo eventual, mas que dele se distingue, e a inconsciente que se observa quando o agente não previu, como podia e devia ter previsto, a realização do acontecimento (alinea b)).
Quanto a esta ultima categoria de negligencia, ha que sublinhar que ela abrange todos os casos em que a lei, na sua ansia de evitar certos resultados danosos, pretende que estes sejam representados pelo agente a fim de ele procurar a todo o transe evita-los, como aqueles em que a lei, permitindo em homenagem ao progresso e as necessidades da vida, actuações potencialmente perigosas, quer especialmente que os seus agentes prevejam as consequencias delas para o efeito de, previamente, a tempo e horas, adoptarem as cautelas e os cuidados necessarios tendentes a evitar essas mesmas consequencias.
E quando essas precauções são inobservadas, o agente deve ser censurado pelo evento, com o fundamento de haver actuado com negligencia inconsciente (confira com interesse Beleza dos Santos in R. Decana 67- paginas 162 e 70 pagina 225 e Eduardo Correia in Direito Criminal volume II - a paginas 437).
Expostas "appertis verbis" as linhas gerais da negligencia, ja nos achamos em condições de dar resposta a pergunta que atras formulamos, no sentido de saber se o arguido assim agiu com negligencia.
O douto requisitorio do Ministerio Publico aponta no sentido de que tal elemento se acha consubstanciado em tres pilares:-
- -a inobservancia do artigo 7, ns. 1, 2 alinea b) e 10 do Codigo da Estrada;
- -a impericia; e
- -a inconsideração.
Relativamente ao primeiro fundamento, determina o dispositivo estradal em causa o seguinte:
Artigo 7:
"1 - Os condutores devem regular a velocidade dos veiculos de modo que, atendendo as circunstancias destes, as condições da via, a intensidade do trafego e a quaisquer outras circunstancias especiais, não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas, sem perturbação ou entrave para o transito.
Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa parar o veiculo no espaço livre visivel a sua frente, ou exceda os limites de velocidade fixada nos termos legais.
2 - A velocidade deve ser especialmente reduzida nos seguintes casos:_
................. b) Nas curvas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida...".
Ora, rememorando, no aspecto em causa, o complexo facticial dado como assente e considerando especialmente que o arguido, na conjuntura dos factos:
- -Circulava por uma estrada com a largura de 6,5 metros e faixa total de rodagem, portanto, de diminuta dimensão, a uma velocidade de 90 Km horarios - a maxima que e permitida aos veiculos automoveis, nos termos da portaria n. 332/76, de 3 de Junho;
- -ao aproximar-se de uma curva para a sua esquerda, em que a visibilidade não ultrapassava os 75 metros de um entroncamento;
- -que a cerca de 100 metros era para si visivel uma placa, que na estrada se achava implantada, indicativa de itinerario para localidades a direita, considerando o seu sentido de marcha;
- -não reduzindo a sua velocidade;
- -e so quando se apercebeu de que o outro veiculo executava a manobra de mudança de direcção, accionou os travões, deixando um rasto de travagem de cerca de 30 metros, parte do qual na zona de confluencia das estradas, onde existia alguma areia no pavimento, areia bem visivel;
- -não conseguindo, porem, imobilizar a sua viatura, que so parou quando embateu na parte lateral direita, sensivelmente ao meio, do veiculo do B;
- -que a colisão da parte frontal da viatura conduzida pelo arguido com o veiculo do queixoso ocorreu num ponto situado a cerca de 7 metros do limite da faixa de rodagem da Estrada Nacional - limite do lado esquerdo, considerando o sentido de marcha do arguido - e a cerca de 5 metros do limite do lado direito da faixa de rodagem da estrada proveniente da Carregueira - Estrada Nacional n. 113;
- -no momento do embate, a viatura do queixoso tinha entrado na referida estrada secundaria, onde se encontrava grande parte dela;
- -devido a violencia do embate a viatura do queixoso foi arrastada numa distancia de cerca de 5 metros; e
- -ficou inclinada sobre o lado do condutor (com a parte inferior voltada para o lado da Estação de Fatima), na zona de confluencia das duas estradas, na berma do lado esquerdo, considerando o seu sentido de marcha; positivamente que deste manancial factico, tão pormenorizado, temos de extrair seguramente as seguintes conclusões:-
A primeira a de que a circunstancia de não ter podido parar o seu veiculo no espaço livre visivel a sua frente se ficou devendo a velocidade excessiva com que circulava, velocidade que não reduziu, face ao condicionalismo então reinante, como lhe cumpria.
A segunda a de que revelou uma certa impericia, na medida em que, em vez de passar pela rectaguarda do veiculo do queixoso, pois, para tanto tinha espaço suficiente, cortou na direcção do veiculo deste, indo nele embater violentamente.
A terceira a de que o seu comportamento revelou manifestamente falta de atenção na condução.
De tudo quanto exposto ficou resulta claramente que o arguido actuou com negligencia, ja que não tomou as cautelas que o comando estradal do artigo 7 n. 1 e o dever geral de previdencia lhe impunham e que ele podia e devia tomar.
Mas actuou ele com culpa exclusiva?
Seguramente que a resposta tera de ser positiva.
Com efeito, deu o acordão como provados, no aspecto em causa, a seguinte materialidade factica:-
- -Ao Km 35,6, no entroncamento da referida Estrada Nacional com a estrada que da acesso a povoação de Carregueira, o B pretendeu mudar de direcção para a esquerda, considerando o seu sentido de marcha, com o proposito de se dirigir a dita povoação de Carregueira;
- -Para tanto, aproximou-se, com antecedencia do eixo da faixa de rodagem e fez o sinal luminoso ("pisca-pisca"), indicativo de mudança de direcção para a esquerda;
- -Reduziu a velocidade e certificou-se de que não circulava qualquer outro veiculo, quer a sua rectaguarda, quer em sentido contrario;
- -Tinha, então, visibilidade para a frente, de cerca de 70 a 75 metros; e
- -Depois, executou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, em local onde a estrada descreve uma curva para a direita, considerando o sentido de marcha Tomar - Estação de Fatima.
Ora, debruçando-nos sobre tais ocorrencias de facto, temos forçosamente de rematar que o condutor do veiculo IT-63-07 cumpriu, na emergencia, todos os cuidados e recomendações que o preceito do artigo 11 do Codigo da Estrada lhe prescrevia para proceder a manobra de mudança de direcção e a nada mais era obrigado.
A conflagração do acidente ficou-se, assim, a dever exclusivamente a negligencia do arguido e ora recorrente.
Para finalizar, se dira que patentemente se evidencia, no caso "sub judice", o nexo de causalidade entre o actuar negligente do arguido e o evento, ja que firmado ficou que em resultado da colisão, o condutor e os tres passageiros da viatura IT-63-07 sofreram alguns ferimentos.
Preenchidos se encontram, deste modo, todos os predicados que a lei exige para a verificação do crime de ofensas corporais por negligencia previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 148 n. 1 e 58 n. 4, respectivamente, do Codigo Penal e do Codigo da Estrada.
Mas tera o arguido cometido um so crime - como perfilha o acordão recorrido - ou quatro crimes como sufraga o douto libelo deduzido pelo Ministerio Publico?
Consultando a jurisprudencia do nosso mais Alto Tribunal, quer anterior, quer posterior ao Codigo Penal de 1982, deduz-se que a tese defendida "una voce", vai no sentido de que, em materia de crimes involuntarios, comete um unico crime e não quatro crimes o arguido que, com a sua actuação culposa, mate ou fira quatro pessoas (confira em identico pendor, entre outros, os Acordãos deste Supremo Tribunal de 26/05/1985 in Boletim 347 - paginas 214 e de 25/06/86 in Boletim 358 - paginas 283), funcionando os restantes eventos como um mal alem do do crime.
Em conformidade com o que exarado ficou, podemos tirar a conclusão de que o procedimento do arguido desenha a contravenção prevista e punida pelo artigo 7 ns. 1 e 10 do Codigo da Estrada e, em função dela, da sua impericia e inconsideração, retratou ele os elementos configurantes do artigo 148 do Codigo Penal, constituindo-se seu autor material.
VI - Subsumidos os factos no ambito criminal, compete-nos pouco ao aspecto dosimetrico das sanções a aplicar.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo-se ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes que, neste aspecto, pela sua frequencia e consequencias, trazem a comunidade em sobressalto, e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (confira artigo 72 do Codigo Penal).
Os limites minimo e maximo da pena aplicavel situam-se, quanto ao crime, em 30 dias e 6 meses de prisão ou multa de 10 a 50 dias.
Elevado se mostra o grau de ilicitude do facto, mas pequenas se apresentam as suas consequencias.
Intenso o grau de culpa com que o arguido agiu.
Agrava a responsabilidade da conduta do arguido a pluralidade de ofendidos.
A minimizar essa responsabilidade verificam-se as circunstancias de o arguido:-
- -não ter precedentes criminais (vide folhas 42); e
- -ser considerado como bom condutor.
E de boa condição social e tem boa situação economica.
Ora, ponderando todos estes ingredientes de facto e tendo em atenção o criterio para a escolha da pena consignado no artigo 71 do Codigo Penal, somos de parecer de que as penas com que a 1 instancia sancionou a actuação do arguido - trinta dias de multa a taxa diaria de mil e quinhentos escudos, multa essa na alternativa de 20 dias de prisão, pelo crime de ofensas corporais por negligencia, e cinco mil escudos pela contravenção prevista no artigo 7 ns. 1 e 10 do Codigo da Estrada
- se mostram equilibradamente doseadas, merecendo o nosso aplauso e confirmação.
E igual ratificação nos merecem tambem os montantes da parte fiscal e o periodo de inibição de conduzir, bem como o demais decidido.
Improcede, assim, toda a dialectica utilizada pelo agravante para infirmar a decisão em estudo.
VII - Dest'arte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o douto acordão recorrido, salvo quanto a previsão da contravenção, nos termos sobreditos.
O recorrente pagara de taxa de justiça 10 Ucs e de procuradoria 1/4 da referida taxa.
Lisboa, 9 de Janeiro de 1991.
Ferreira Dias;
Cerqueira Vahia;
Pereira dos Santos;
Lopes de Melo.