I- O privilégio imobiliário geral, previsto no art. 11 do dec.lei 103/80, não confere o direito de sequela, não sendo oponível a terceiro adquirente de um direito real de gozo sobre o respectivo imóvel.
II- Tendo cada uma das partes vencidas, de recorrer para obter a reforma da sentença, no que lhe for desfavorável, e não tendo interposto recurso, independente ou subordinado - art. 682 do C.P. Civil - de questão desfavoravelmente decidida na sentença de que a outra parte recorreu, o recurso por esta interposto não pode conduzir à reforma da decisão naquilo em que ficou vencida a parte que não recorreu, ficando o objecto do recurso necessariamente limitado às questões (não confundir com argumentos) em que o recorrente decaiu.
III- Assim, tendo a sentença decidido haver posse em nome próprio, apta a conduzir à procedência dos embargos mas que estes afinal não procediam, dada a existência do direito de sequela inerente ao privilégio imobiliário geral prevista no art. 11 do dec.Lei 103/80, e interposto, pelo embargante, recurso da sentença quanto a esta última questão, ficando a Fazenda Nacional inactiva, aquela questão da posse ficou definitivamente decidida pelo Tribunal a quo, não fazendo parte do objecto do recurso, pelo que, decidindo o Tribunal ad quem não existir aquele direito de sequela, não obstante os embargos procederem necessariamente.