Tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art.
30, n.1 do Codigo das Expropriações de 1976, a justa indemnização pela expropriação de um terreno tera de encontrar-se de harmonia com as regras dos arts. 13 n.1 e 62 n.2 da Constituição, o que equivale ao valor real e corrente dos bens expropriados -ud arts. 27 e 28 n.1 do Codigo das Expropriações-, que se traduz no valor do mercado expurgado de todo e qualquer vestigio de especulação.
Assim a avaliação dos peritos no recurso para o tribunal do acordão dos arbitros, deve ter em conta se o terreno era puramente agricola ou envolvia uma muito proxima ou efectiva potencialidade edificativa e, mesmo que considerem que era puramente agricola, devem apurar o seu valor correspondente ao do mercado.