I- Porque indispensaveis a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, e a manutenção da parte produtora, constituem custos, nos termos do art. 26 do Cod. Cont.
Industrial, despesas efectuadas pela empresa contribuinte, com quotizações anuais para o Gabinete de Estudo de Associação Industrial, importancias pagas a trabalhadores a prestar serviço militar ou antes, como contrapartida do trabalho prestado ou a prestar antes e depois de tais eventos e, bem assim, abonos pagos a titulo de comissões, a individuos pela sua interferencia junto das pessoas ou entidades a que prestam serviço, no sentido de adquirirem, de preferencia a outros, produtos da mesma empresa.
II- Os gastos plurienais com filmes para campanhas publicitarias integram o activo incorporeo da empresa, compreendendo-se nos ns. 1 e 2 da Divisão II da Portaria n. 21867, devendo ser amortizados a taxa de 33,33%.