I- Condenado o arguido, em processo criminal ( nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75 ), a pagar ao lesado em acidente de viação a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, o processo próprio para a obtenção do pagamento da indemnização é o processo executivo, com prévia liquidação.
II- O direito a peticionar a indemnização, nesse caso, prescreve no prazo ordinário de 20 anos, por se não aplicar o artigo 498 do Código Civil.
III- O prazo de prescrição alargado do n.3 do artigo
498 do Código Civil não é aplicável ao responsável civil que não era condutor do veículo ( comitente ), antes se lhe devendo aplicar o prazo do n.1 do mesmo preceito.