I
1.1.
O Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Gondomar (1), procedeu ao julgamento de: A...., B...., C...., D...., E...., F...., G...., H.... e Fernando I...., todos com o sinais nos autos, sob a imputação da prática dos seguintes crimes:
- -arguido A....: 1 crime de detenção de arma proibida do art. 275º, n.º 3, do C. Penal, em concurso, com 1 crime de detenção ilegal de arma de defesa do art. 6º da Lei nº 22/97, de 27/06 e 2 crimes de homicídio na forma tentada dos art.ºs 131º, 132º, nº 2 al. h) e 22º, todos do C. Penal;
- -restantes arguidos, em co-autoria, 2 crimes de ofensa à integridade física simples do art. 143º do C. Penal.
Os assistentes A.... e mulher L...., melhor identificados nos autos, aderiram à acusação pública na parte em que imputa aos os arguidos acima identificados a pratica de 2 crimes de ofensa à integridade física simples, do art. 143.º do C. Penal, com uma correcção quanto à hora em que ocorreram os factos.
Os mesmos assistentes vieram deduzir pedido de indemnização civil contra aqueles arguidos pedindo a condenação solidaria destes a pagar-lhes a quantia global de 2250000 escudos, bem como a pagar aos hospitais de Santo António e de S. João, ambos do Porto, todas as despesas e facturas apresentadas por esses estabelecimentos hospitalares e relacionados com a assistência médica prestada aos demandantes em virtude das lesões sofridas em consequência das lesões que sofreram, assim como a pagar à demandante L.... a indemnização que se liquidar em execução de sentença para ressarcir dos prejuízos que, no futuro, venha a ter com o pagamento das despesas com o seu internamento em estabelecimentos hospitalares e demais despesas médicas cirúrgicas e medicamentosas necessárias para eliminar o dano estético do nariz, de que ficou a padecer.
O Hospital Geral de Santo António, do Porto, deduziu igualmente pedido de indemnização civil:
- -contra os arguidos A...., B...., C.... , E...., G...., H.... e I...., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de 28632 escudos (custo da assistência médica dispensada a D.... e F.... em 3 de Abril de 2000 por força das agressões perpetradas pelos demandados), acrescida de 1496 escudos a título de juros vencidos e juros vincendos até integral pagamento.
- -contra os arguidos B...., C...., D...., E...., G...., H.... e I...., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de 9870 escudos (custo da assistência médica dispensada a A.... em 6 de Abril de 2000 por força das agressões perpetradas pelos demandados), acrescida de 277 escudos a título de juros vencidos e juros vincendos até integral pagamento.
Também o Hospital de S. João, do Porto deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido A.... "E OUTROS id. nos autos" pedindo a condenação deles a pagar-lhe a quantia de 1115267 escudos (custo da assistência médica dispensada aos assistidos C...., B.... e L...., nos dias 6 a 12 de Abril de 2000), acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
1.2.
Por acórdão de 26 de Junho de 2001 aquele Tribunal Colectivo, decidiu, além do mais:
1 - Julgar a acusação do Ministério Público improcedente por não provada no que respeita aos 2 crimes de homicídio na forma tentada dos art.ºs 131º, 132º, n.º 2 al. h) e 22º, todos do C. Penal imputados ao arguido Domingos e, nesta parte, dela o absolvendo;
2 - No mais julgar a acusação procedente por provada e, em consequência, condenar.
- A)o arguido A....: como autor de 1 crime de detenção de arma proibida do art. 275.º, n.º 3, do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão; como autor de 1 crime de detenção ilegal de arma de defesa do art. 6º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de na pena de 7 meses de prisão; e em cúmulo jurídico na pena única de 10 meses de prisão.
- B)os arguidos B...., C...., D...., E...., F...., G...., H.... e I...., pela prática, em co-autoria, de 1 crime de ofensa à integridade física simples do art. 143º do C. Penal (cometido na pessoa da assistente J), na pena de 1 ano de prisão, para cada um deles; pela prática, em co-autoria, de 1 crime de ofensa à integridade física simples do art. 143º do C. Penal (cometido na pessoa do assistente Domingos), na pena de 7 meses de prisão, para cada um deles; e em cúmulo jurídico na pena única de 1(um) ano e 3 (três) meses de prisão, para cada um deles.
3 - Julgar extinta por totalmente expiada a pena única ora imposta ao arguido A.....
7 - Julgar a acção cível enxertada parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena os arguidos B...., C...., D...., E...., F...., G...., H.... e I...., solidariamente, a pagar aos demandantes a quantia de 1250000 escudos, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e ainda a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença destinada a ressarcir os prejuízos que, no futuro, a assistente venha a ter com o pagamento das despesas com o seu internamento em estabelecimento hospitalares e demais despesas médicas cirúrgicas e medicamentosas para eliminar o dano estético do nariz de que ficou portadora em consequência da agressão de que foi vítima.
Absolver os demandados do demais que lhes foi pedido.
8 - Julgar procedente por provado o pedido de reembolso formulado pelo Hospital Geral de Santo António e, em consequência condena os demandados B...., C...., D...., E...., G...., H.... e I...., solidariamente, a pagar-lhe a importância de 9870 escudos, acrescida de 277 escudos a título de juros vencidos, e juros vincendos até integral pagamento.
9 - Por ineptidão da petição inicial formulada pelo Hospital de S. João, do Porto, a fls. 749 e verso, absolve os demandados da instância.
10 - Suspende a execução da pena única acima imposta aos arguidos B...., C...., D...., E...., F...., G...., H.... e I...., pelo período de 3 anos e na condição de, no prazo de 1 ano comprovarem documentalmente nos autos terem pago aos assistentes a indemnização de 1250000 escudos que acima lhes foi arbitrada.
II
2.1.
Inconformado, recorreu o Ex.mo Procurador da República para este Supremo Tribunal de Justiça pedindo a substituição do acórdão recorrido por outro que condene o arguido A.... pela prática de 2 crimes de homicídio na forma tentada cometidos nas pessoas de B..... e C..... e lhe aplique uma pena suspensa na sua execução.
Para tanto concluiu na sua motivação:
1-) A conduta do arguido A...., no que respeita aos dois crimes de homicídio na forma tentada que lhe são imputados, enquadra-se numa situação de legítima defesa, já que os pressupostos desta se mostram preenchidos.
2-) O meio utilizado, (arma de fogo), para afastar a agressão, ou eminência desta, de que ele e família eram alvos, não nos merece qualquer reparo já que o arguido não teria possibilidade de se socorrer de outro meio, em tempo útil.
3-) O modo como esse meio foi utilizado (disparos conta os outros arguidos prevendo que os mesmos eram idóneos a tirar-lhes a vida conformando-se o arguido Domingos com esse resultado) é excessivo, e, desse modo, ilícito, porque desnecessário a fazer cessar a agressão eminente dos outros co-arguidos, pois esse desiderato poderia ser atingido com a mera ofensa à integridade física dos visados, o que lhe era possível fazer.
4-) Na verdade, há excesso de legítima defesa " Se, v.g., a ofensa corporal basta para suspender a agressão não deve utilizar-se o homicídio " como defende Figueiredo Dias, citado por Leal - Henriques e Simas Santos em anotação ao artigo 33.º do seu " Código Penal de 1982 Vol. 1, pag.228 e 229.
5-) O excesso verificado na conduta do arguido Domingos não se ficou a dever a perturbação, medo ou susto, não censuráveis, pois ele sempre agiu com " presença de espírito " e " discernimento " anteriormente, ao fazer, por duas vezes, disparos para o ar e, saber que os outros arguidos não pretendiam assaltar-lhe a casa nem atentar contra a sua vida ou dos seus familiares.
6-) No entanto, as circunstâncias em que os factos se verificaram (de noite, vários arguidos como agressores, a entrada no interior da casa do arguido A......, onde ele e sua esposa foram agredidos e causados danos de monta) diminuem em muito a culpa do arguido Domingos, pelo que se justifica uma atenuação especial da pena.
7-) Aliás, verifica-se uma dupla atenuação especial da pena, já que estamos perante crimes na forma tentada, atento o teor do art.º 23.ºn.º 2 do Código Penal.
8-) Daí que defendamos a aplicação ao arguido A...... de uma pena de prisão, mas cujo limite máximo não seja superior a três anos, em cúmulo jurídico, devendo a mesma ser suspensa na sua execução.
9-) ao absolver o arguido A..... dos crimes de homicídio na forma tentada que lhe eram imputados, não considerando a existência de excesso de legítima defesa, violou o douto acórdão o artigo 33.º n.º 1 do Código Penal.
Pelo que deve o mesmo ser substituído por outro que condene o arguido A...., pela prática de dois crimes de homicídio na forma tentada cometidos nas pessoas de B..... e C...., e lhe aplique uma pena de prisão cuja execução seja suspensa.
2.2.
Respondeu à motivação o arguido A.... que concluiu:
1 - Demonstrando-se que (o arguido A....) actuou em legítima defesa, o facto não é criminalmente punível já que tal conduta é causa de exclusão da ilicitude - n.ºs 1 e 2 alínea a) do art. 31.º e 32.º, ambos do Código Penal e art. 21.º da Constituição da República.
2 - Dos factos apurados pelo Tribunal Colectivo resultam todos os pressupostos e requisitos da legítima defesa, não se verificando o excesso que o recorrente alega.
3 - Há que concluir que a douta decisão recorrida está eloquentemente fundamentada, legal, doutrinária e jurisprudencialmente, e faz uma correcta aplicação e interpretação da lei quanto à legítima defesa, não merecendo qualquer reparo.
4 - Assim, não tanto pelo alegado como pelo doutamente suprido, V. Excias, Venerandos Juízes Conselheiros, confirmando o douto acórdão recorrido, farão, como sempre, a melhor Justiça.
III
Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, entendendo que nada obsta ao conhecimento do recurso, promoveu a designação de dia para audiência.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência em que foram produzidas alegações orais. Nelas, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, invocando as circunstâncias: 1 hora da manhã, 8 pessoas, com ferros, paus e tacos de basebol, que irromperam pela casa do arguido a quem agrediram, bem como a mulher e provocaram largos danos, e onde pretenderam voltar mesmo depois de disparados 2 tiros para o ar, estando o arguido com modo, assustado e muito nervoso, não lhe era exigível outra conduta.
A defesa aderiu às alegações do Ministério Público.
Cumpre, assim, conhecer e decidir.
IV
E conhecendo.
4.1.
Tendo presentes o conjunto da motivação de recurso e das conclusões verifica-se que o Ex.mo Recorrente discorda da qualificação da conduta do arguido A...., no que respeita aos dois crimes de homicídio na forma tentada que lhe foram imputados.
Essa conduta enquadrar-se-ia numa situação de excesso de legítima defesa, já que mostrando-se preenchidos os respectivos pressupostos desta, incluindo o meio utilizado, (arma de fogo), necessário para afastar a agressão, ou eminência desta, de que ele e família eram alvos, (conclusões 1.ª e 2.ª), o modo como esse meio foi utilizado (disparos conta os outros arguidos prevendo que os mesmos eram idóneos a tirar-lhes a vida conformando-se o arguido Domingos com esse resultado) é excessivo, e, desse modo, ilícito, porque desnecessário bastando a mera ofensa à integridade física dos visados, o que lhe era possível (conclusão 3.ª).
Esse excesso verificado não se ficou a dever a perturbação, medo ou susto, não censuráveis, pois ele sempre agiu com "presença de espírito" e "discernimento" anteriormente, ao fazer, por duas vezes, disparos para o ar e, saber que os outros arguidos não pretendiam assaltar-lhe a casa nem atentar contra a sua vida ou dos seus familiares (conclusão 5.ª)
Mas as circunstâncias em que os factos se verificaram (de noite, vários arguidos como agressores, a entrada no interior da casa do arguido Domingos, onde ele e sua esposa foram agredidos e causados danos de monta) diminuem em muito a sua culpa, pelo que se justifica uma atenuação especial da pena (conclusão 6.ª), justificando-se uma pena de prisão, mas cujo limite máximo não seja superior a 3 anos, em cúmulo jurídico, devendo a mesma ser suspensa na sua execução (conclusão 7.ª).
4.2.
É a seguinte a factualidade apurada pelo Tribunal a quo.
- 1)O arguido A.... juntamente com a assistente L...., com quem é casado, são arrendatários de uma casa de rés do chão com um logradouro anexo, sita na freguesia de Baguim do Monte, Gondomar.
- 2)Onde instalaram a sua residência já que nela pernoitam e tomam as suas refeições juntamente com a sua filha M.....
- 3)Em Abril de 2000, N...., filho do arguido A..... e da assistente L.... namorava e vivia em comunhão de mesa e cama com O....., então menor, filha dos arguidos B...... e D.....
- 4)A O...... e o N..... estiveram a viver juntos em casa de uma irmã deste, P.....sita na no Porto e anteriormente tinham vivido juntos em casa da avó do N..... Actualmente vivem num quarto de uma pensão no Porto.
- 5)A mãe da O....., a co-arguida D.... sabia perfeitamente que a sua filha vivia em condições análogas às dos cônjuges com o N.... tendo-lho levado e entregado por mais de uma vez roupa para ela vestir e usar.
- 3)No dia 6 de Abril de 2000, pela 1 hora da madrugada, os demais arguidos - indicados sob os n.º 2) a 9, de comum acordo, em conjugação de esforços e segundo plano previamente delineado, deslocaram-se em vários automóveis para a residência do arguido A..... onde este se encontrava juntamente com a esposa e com dois filhos.
- 4)Uma vez ali chegados, o 2º arguido B.... entrou no pátio contíguo à casa de habitação do A..... e que faz parte integrante desse prédio, caminhou na direcção da casa de habitação do A...... e bateu à porta.
- 5)O arguido A...... assomou à porta e perguntou ao B..... o que desejava, tendo-lhe o B.... perguntado se a filha dele se encontrava no interior da casa de habitação do A......
- 6)O arguido A..... respondeu que ali se encontrava apenas a sua esposa e filhos e que não sabia quem era a filha do B......
- 7)Acto contínuo o arguido B..... deu um encontrão na porta de entrada da casa do A...... com o objectivo de se introduzir no interior da residência daquele.
- 8)O A.... tentou então impedir que a porta se abrisse na totalidade e que o B.... entrasse na sua residência.
- 9)Entretanto, os demais arguidos entraram todos para o pátio anexo à residência do A.... e, de seguida, empurraram a porta, danificando-a, e penetraram no interior da casa de habitação do A...., de forma violenta e contra a vontade deste que não conseguiu resistir à força conjunta dos demais arguidos, munidos de ferros, paus e tacos de basebol.
- 10)Alguns dos co-arguidos partiram os vidros de duas janelas da casa danificando também um estore exterior de uma delas.
- 11)Uma vez no interior da casa de habitação do A.... alguns dos demais arguidos agrediram o A.... com os objectos que levavam consigo vibrando-lhe pancadas na cabeça, nas regiões occipital e temporal, ombro direito e perna direita.
- 12)Entretanto, a assistente L.... juntamente com a sua filha, alertadas pelos gritos e barulhos que provinham do hall de entrada e da sala de estar, saíram do quarto de dormir da primeira e dirigiram-se para aquela zona da casa.
- 12)Já na sala, alguns dos demais arguidos indicadas sob os n. 2º a 9º agrediram a assistente L.... a murro e pontapé e, ainda, com os objectos que levavam consigo vibraram-lhe pancadas em diversas partes do corpo nomeadamente na cabeça e no nariz.
- 13)No interior da residência do arguido A.... e da sua esposa, a assistente L...., os demais arguidos, sempre actuando em conjunto, partiram e danificaram vários objectos de adorno e bens móveis pertencentes ao A.... e à L.... e que constituem o recheio da casa designadamente: - uma fruteira em cristal, cor de rosa; - um jarrão de porcelana Vista Alegre; - um vaso de porcelana de Limoges, com planta; - dois castiçais; - um cinzeiro redondo de cristal; - duas garrafas de vidro cada uma com um barco em cristal; - um vaso de adorno com uma planta; - uma vitrine de madeira cujos pés foram partidos e a moldura inferior deteriorada; - uma mesa de sala de jantar cujo tampo foi deteriorado; - um vidro da porta do móvel da aparelhagem de som que partiu;
- 14)A reparação dos referidos estragos importou em 537749 escudos.
- 15)Perante os factos que se estavam a desenrolar no interior da sua residência, o arguido A.... ficou apavorado e exaltado e, temendo pela segurança e integridade física da sua família e receando que os demais arguidos continuassem a agredi-lo, assim como à sua esposa L...., como manifestavam o propósito de fazer, dirigiu-se a uma gaveta de um armário da sala da sua casa donde retirou uma pistola de calibre 6,35.
- 16)Munido da referida pistola, o arguido A...., no interior da sua residência, efectuou dois disparos para o ar, atingindo nomeadamente uma janela da sala de estar.
- 17)Após estes dois disparos, os demais arguidos saíram da casa do arguido A.... dirigindo-se uns para o pátio e outros para a via pública.
- 18)Tendo constatado que nenhum deles tinha sido atingido pelos projecteis disparados, os demais arguidos (indicados sob os n.ºs 2 a 9) concluíram que a pistola era de alarme.
- 19)Após um deles ter dito em voz alta " é pistola de alarme" de novo pretenderam entrar na residência da casa de habitação do A...., dirigindo-se em direcção à respectiva porta de entrada.
- 20)O arguido A...., apercebendo-se da intenção dos demais, logo procurou fechar a porta de entrada e evitar segunda entrada dos demais arguidos.
- 21)Mas, porque havia bocados de vasos partidos e terra desses vasos espalhados no interior da casa e junto à porta e ainda tacos de madeira do soalho do hall de entrada levantados o que não permitia que a porta fosse fechada com facilidade o arguido A.... não conseguiu fechar a porta da sua casa.
- 22)Quando os arguidos B.... e C..... seguido dos demais co-arguidos se aproximavam para entrar de novo na residência do A...., este, com medo, assustado e muito nervoso, tendo-se convencido que os demais iam entrar de novo na sua residência, para o continuarem a agredir e bem assim à sua esposa, o A.... empunhou de novo a pistola e, da soleira da porta, efectuou mais dois disparos para o exterior e para o ar.
- 23)Como os demais arguidos não abandonaram os seus desígnios e continuaram a dirigir-se para a porta de entrada da residência do A...., este disparou mais dois tiros, da soleira da porta, tendo atingido os arguidos B.... e C....
- 24)Em consequência dos disparos efectuados pelo arguido A.... B.... sofreu, conforme informações clínicas de fls.27, 206 a 213 e exame directo e de sanidade de fls.337, 497 a 498, as seguintes lesões:
- -"hemitórax e efisema subcutâneo e hematoma esquerdo com atelectasia compressiva, por entrada de projéctil na metade superior do hemitórax esquerdo;
- -"projéctil alojado na parede torácica lateral esquerda inferior;
- -" cicatriz de 0,5cm de diâmetro, junto ao bordo superior da 3ª costela, na face anterior do hemitórax esquerdo, internamente à linha médio-clavicular;
- 25)O referido B.... ficou internado no Hospital de S. João, no Porto, onde permaneceu internado até 12/04/00 (seis dias), com afectação para o trabalho por igual período.
- 26)Também em consequência dos disparos efectuados pelo arguido A...., o C....sofreu, conforme informações clínicas de fls.79 a 81, 214 a 223 e exame directo e de sanidade de fls.340, 503 a 504 as seguintes lesões:
- -"hemoperitoneu por dupla perfuração gástrica, dupla perfuração duodenal e laceração de vaso mesentérico, tendo ficado o projéctil alojado no espaço retroperitoneal;
- -"cicatriz de 0,5cm de diâmetro, na linha médio-abdominal, distando 3cm acima da cicatriz umbilical;
- -"cicatriz de 20 cm, médio abdominal, própria de laparatomia;
- 27)Tais lesões demandaram um período de doença até 12-06-2000 (2 meses e 6 dias), todos com impossibilidade para o trabalho.
- 28)Em virtude das agressões de que foi vítima, a assistente L..... sofreu, conforme informações clínicas de fls.305 e exame directo e de sanidade de fls.344, as seguintes lesões:
-" ferimento no couro cabeludo e no dorso do nariz com fractura dos ossos próprios do nariz;
- "cicatriz de 2cm na região occipital direita e cicatriz de 2 cm no dorso do nariz;
- 29)Tais lesões demandaram um período de 60 (sessenta) dias de doença, "sem afectação grave da capacidade de trabalho.
- 30)Em virtude das agressões de que foi vítima, A.... sofreu, conforme informações clínicas de fls.155, exame directo e de sanidade de fls. 349, as seguintes lesões:
- -" ferida corto-contusa na região occipito-parietal esquerda;
- -"cicatriz parietal esquerda de 1cm e outra occipital-parietal de 2,5cm;
- 31)Tais lesões demandaram um período de 8 (oito) dias de doença, todos sem impossibilidade para o trabalho.
- 32)No solo do pátio da residência do arguido A.... foram encontrados 5 invólucros de uma arma 6, 35 mm, já percutidos.
- 33)Após as autoridades policiais terem chegado ao local o arguido informou que quer ele quer a esposa se encontravam feridos carecendo de tratamento hospitalar.
- 34)Tendo sido autorizado a ausentar-se do local juntamente com a esposa transportando-a ao hospital na sua própria viatura após terem percorrido cerca de 500 a 600 metros, o arguido A.... solicitou socorro a uma ambulância que ia a passar a qual parou tendo sido prestado os primeiros socorros à esposa que foi transferida para outra ambulância dos Bombeiros que entretanto chegou ao local e que a conduziu ao Hospital de S. João no Porto.
- 35)No dia seguinte aos acontecimentos acima descritos, o arguido A..... dirigiu-se a uma zona, que em concreto não foi possível apurar, e atirou a arma com que efectuara os disparos ao rio Douro.
- 36)No dia 16 de Maio de 2000, foi efectuada uma busca à residência do arguido A.... Peixoto, bem como noutra casa de habitação sita na Rua Azevedo de Albuquerque, nº 58, r/c, Porto, onde lhe foram apreendidas as seguintes armas:
- 37)Esta última casa fora a residência dos pais do arguido A...., tendo sido arrendada pelo seu pai, António da Silva Cardoso e continuando a ser a residência da mãe do arguido A.....
- 38)Na residência sita no Porto, no quarto do arguido A.... foram apreendidas as seguintes armas que se encontravam em poder do arguido A.... que as detinha:
- -num bolso de um casaco do arguido A...., uma pistola semi-automática, de calibre 6,35 mm Browning, marca "Webley & Scott", modelo de bolso, com o número de série 92905, de origem inglesa, munida do respectivo carregador com 6 munições de 6,35mm Browning, apresentando as seguintes características: calibre 6,35mm Browning, funcionamento semi-automático, de movimento e acção simples, percussão central directa, cano com o comprimento aproximado de 54mm, com 6 estrias dextrógiras no seu interior, segurança por fecho e carregador com capacidade para 6(seis) munições. (conforme resulta do exame directo de fls. 420, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
- -na gaveta da mesinha de cabeceira do mesmo quarto, - uma pistola transformada, inicialmente de calibre 8mm e destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou alarme, posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil. Actualmente é uma pistola semi-automática, de calibre 6, 35mm Browning, de marca "SM", modelo 15, com o número de série 141332, de origem alemã, munida do respectivo carregador, apresentando as seguintes características: calibre 6,35mm, de funcionamento semi-automático de movimentação e acção simples, percussão central directa, cano com o comprimento aproximado de 54mm com 5 estrias dextrógiras no seu interior, segurança por fecho e carregador com capacidade para 8 munições. (conforme resulta do exame directo de fls.420, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
Na residência do arguido em Baguim do Monte, Gondomar: uma pistola semi-automática, de calibre 6,35mm Browning, marca "Walter", modelo nº9, com o número de série 413279, de origem alemã, munida com o respectivo carregador, apresentando as seguintes características: calibre de 6,35mm Browing, de funcionamento semi-automático de movimento e acção simples, percussão central, directa, cano com o comprimento aproximado de 51mm, com 6 estrias dextrógiras no seu interior, segurança por fecho e carregador com capacidade para 6 (seis) munições.
Esta última pistola apresenta-se inoperacional devido à falta de numerosos componentes tais como o percutor, respectiva mola e guia, mola recuperadora da corrediça alavanca intermédia de desarmar e a platina direita (cfr. fls. 410)
- 39)O arguido A.... agiu livre, voluntária e conscientemente. Ao efectuar os dois últimos disparos que atingiram os arguidos B.... e C...., o arguido A.... representou como possível a morte daqueles conformando-se com tal resultado que só não se produziu por razões alheias à sua vontade.
- 40)O arguido A.... não é titular de licença de uso e porte de arma nem as mesmas se encontram manifestadas ou registadas. Sabia ser proibido deter armas de fogo sem que as mesmas estejam registadas e manifestadas e que é necessário ser titular de licença de uso e porte de arma de fogo.
- 41)Os arguidos B.... Pinheiro, Jorge Pinheiro, D.... Pinheiro, Ana Maria Pinheiro, Liliana Pinheiro, Ricardo Reis, Luís Alves e Fernando Pinheiro, agiram em concertação de esforços, de forma voluntária, livre e conscientemente, com o intuito de ofender o corpo e a saúde do A.... e da Rosa, o que conseguiram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
- 42)As lesões sofridas pela assistente L.... afectaram-lhe gravemente a sua saúde e o seu bem estar acarretando-lhe ainda sequelas estéticas visíveis ao nível do dorso do nariz, tendo-lhe provocado dores intensas que lhe reapareceram nos dias subsequentes causando-lhe ainda grande angústia e ansiedade psicológica.
- 43)Não obstante todos os cuidados clínicos a que se submeteu a assistente L.... ficou afectada de cicatrizes coma extensão de cerca de 2 centímetros no dorso do nariz que lhe afectam a sua estética e que são dolorosas à palpação, o que tudo a desgosta.
- 44)A assistente L.... pretende, no futuro, eliminar as ditas cicatrizes o que só será possível através de intervenção cirúrgica plástica que lhe causará angustia, ansiedade, incómodos e mal estar, não sendo possível neste momento, determinar o custo com os internamentos em estabelecimento hospitalar adequado nem os honorários devidos aos cirurgiões plásticos.
- 45)A assistente L.... trabalhava como mecânica auto, juntamente com o marido, o arguido A...., numa oficina que ambos exploravam. auferindo um rendimento mensal de 125000 escudos.
- 46)Por força das lesões que sofreu, a assistente L.... esteve impossibilitada de exercer as suas funções durante 60, dias tendo deixado de auferir a quantia de 250000 escudos.
- 47)Com tratamentos, deslocações aos locais de consulta, medicamentos e outras despesas conexas com a assistência médica a assistente L.... despendeu a quantia de 16000 escudos.
- 48)Também o demandante A.... sofreu dores fortes em consequência das lesões que lhe foram provocadas na cabeça, as quais lhe reapareceram nos dia subsequentes.
- 49)Todo o descrito comportamento dos demais arguidos provocou no arguido A.... grande angústia psicológica e ansiedade, terror e sofrimento.
O arguido A.... antes de preso explorava uma pequena oficina onde trabalhava com a esposa. Tem o 5º ano de escolaridade como habilitações literárias.
Foi anteriormente condenado em pena de multa por crime de ofensa à integridade física simples.
Os cuidados de saúde que lhe foram prestados pelo Hospital Geral de Santo António, do Porto, em 6 de Abril de 2000, na sequência dos actos acima descritos, importaram em 9870 escudos.
- 51)O arguido B.... trabalhou para a Unicer. Declarou encontrar-se desempregado desde Agosto de 2000. Tem como habilitações literárias o antigo 4º ano dos Liceus.
- 52)O arguido Jorge Manuel declarou encontrar-se desempregado desde Abril de 2001. Vive com a mãe e os irmãos em casa daquela. Tem o 8º ano de escolaridade como habilitações literárias.
- 53)A arguida D.... que explorou uma loja de utilidades para o lar declarou encontrar-se desempregada desde o dia dos acontecimentos acima referidos. Tem o 4º ano de escolaridade como habilitações literárias.
- 54)A arguida E.... trabalha como cabeleireira auferindo mensalmente cerca de 140000 escudos. Vive em casa dos pais com o terceiro arguido C.... seu filho e com dois outros filhos. Tem o 6º ano de escolaridade.
- 55)A arguida F..... trabalha como empregada de limpeza auferindo o salário mensal de 86000 escudos. Vive em casa da mãe e frequenta o 11º ano de escolaridade.
- 56)O arguido G..... trabalha no sector da restauração, numa roulote onde vende alimentos auferindo o salário mensal de 80000 escudos. Vive com os avós e tem o 6º ano de escolaridade.
Foi anteriormente condenado em pena de admoestação pela prática de um crime de condução sem carta.
- 57)O arguido H..... é motorista de profissão. Vive com os pais e tem o 9º ano de escolaridade.
- 58)O arguido I.... declarou auferir o rendimento mínimo garantido. Vive com uma companheira e com dois filhos menores. Tem o 2º ano do ciclo preparatório como habilitações literárias.
Foi anteriormente condenado por crimes de roubo, usurpação de funções e tráfico de estupefacientes.
- 59)Os arguidos B...., C..... , D....,E....., F.... e H....., nenhum deles tem antecedentes criminais.
- 60)Todos os arguidos são de modesta condição económica e social.
- 61)o arguido A.... confessou a sua apurada conduta.
- 62)Os demais arguidos confessaram apenas parcialmente as suas condutas e sem relevo para a descoberta da verdade.
Não se provaram todos os demais factos constantes da acusação pública, do pedido de indemnização e da contestação. Assim, não se provou §1.(da acusação):
─ que os factos ocorridos no dia 6 de Abril de 2000 tivessem tido lugar cerca das 21 horas;
─ que o arguido A.... se tivesse envolvido em contenda com os demais arguidos à porta da residência do primeiro;
─ que quando o arguido A.... foi atingido na cabeça se encontrasse à porta da sua residência;
─ que o arguido A.... tivesse entrado para o interior da sua residência com o propósito de ir buscar uma arma;
─ que nessa altura a assistente tentava fechar a porta a fim de impedir a entrada dos arguidos;
─ que "dada a força que os arguidos em conjunto imprimiam na porta da residência do arguido A.... para que esta não se fechasse, a mesma acabou por ceder, abriu e, de forma repentina, atingiu com violência a ofendida L.... na face, que se desequilibrou e caiu ao chão, batendo com a cabeça no mesmo, onde permaneceu prostrada;
─ que quando o arguido A.... efectuou o primeiro disparo os demais arguidos se encontrassem junto da soleira da porta;
─ que esse primeiro disparo tivesse sido efectuado pelo arguido A.... quando este se aproximou da soleira da porta;
─ que tivesse sido o disparo que atingiu uma persiana que tivesse partido o vidro;
─ que o arguido A.... antes de disparar sobre o arguido B.... Pinheiro se tivesse aproximado deste;
─ que "em consequência do disparo, o B.... contorceu-se e acabou por cair ao chão, vindo, de imediato, o C..... em seu auxílio, enquanto o arguido A.... efectuava mais alguns disparos para o pátio onde se encontravam as restantes pessoas";
─ que "Quando avistou o C..... junto do ofendido B.... , o arguido A.... aproximou-se, agarrou-o pela nuca, impedindo que este se mexesse, empunhou de novo a arma, apontou ao abdómen e efectuou um disparo à queima- roupa";
─ que o arguido tivesse recolhida ao interior da sua residência por se ter apercebido que já não possuía munições";
─ que o arguido A.... tivesse interceptado a ambulância do INEM, obrigando-a a parar;
─ que "Ao ser-lhe perguntado pelos feridos baleados, o arguido (A....), referiu que não existiam quaisquer baleados, pois a única ferida era a sua esposa, visando com tal conduta impedir que aqueles recebessem o socorro em tempo devido";
─ que omitindo aos médicos do INEM onde se encontravam os ofendidos B.... e Jorge o arguido soubesse que poderia provocar a morte dos visados, tendo-se conformado com a possibilidade da verificação de tal resultado, só não o tendo conseguido por razões inteiramente alheias à sua vontade.
§2. (da contestação do arguido A....)
─ que logo após terem chegado à residência do arguido A.... todos os demais arguidos tenham "entrado todos para o jardim contíguo à casa de habitação do contestante A...." e que tenham escondido atrás de alguns arbustos que estão implantados nesse mesmo jardim;
─ que o arguido A.... não conhecesse o arguido B.... e os restantes co-arguidos;
─ que a arguida D.... soubesse "que a sua filha O..... sempre foi muito bem tratada quer pelo seu companheiro C.... com a qual vivia quer pelos pais deste e pela irmã P...";
─ que para além do arguido A...., todos os demais arguidos "movidos tão só por instintos de malvadez, resolveram atacar e assaltar a casa de habitação do 1º arguido contestante A.... com falso pretexto de ir libertar a filha do 2º co-arguido e 4ª co-arguida quando bem sabiam que ela estava a residir em casa da irmã P....";
─ que as armas apreendidas no Porto pertencessem ao espólio ou herança de Q....
─ que tais pistolas não fossem possuídas pelo arguido A....;
─ que tivesse sido o arguido A.... que logo que lhe foi possível telefonou à Polícia de Segurança Pública, participando o ocorrido e solicitando-lhe a sua intervenção urgente;
─ que o arguido A.... tivesse atirado ao Douro a pistola que utilizou "por se encontrar transtornado mentalmente com tudo o que havia acontecido em sua casa;
─ que o arguido A.... tivesse ficado profundamente chocado com os disparos que efectuou.
4.3.1.
À luz desta materialidade vejamos se se verifica excesso de legítima defesa por excesso de utilização do meio escolhido, como se sustenta na motivação de recurso.
Escreveu-se a propósito desta questão na decisão recorrida:
«§4.Mas, pode a defesa do arguido reputar-se de necessária e não excessiva ?
Estamos em crer que a resposta a esta questão não pode deixar de ser afirmativa
Conforme constitui jurisprudência uniforme do S.T.J. a noção de necessidade de defesa tem de ajuizar-se, objectivamente, ou seja, segundo o exame das circunstâncias feito por um homem médio, colocado na situação do agredido, face ao conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão e, em particular, na base da intensidade desta, da perigosidade do agressor e da sua forma de actuar, aos meios de que dispõe para a defesa (v.g. Acs. do S.T.J. de 9-7-1992, Proc. n.º 42804, de 11-1-1993, Proc. n.º 44610 e de 13-5-1995, Proc. n.º 47594).
Como o mesmo S.T.J. teve oportunidade de esclarecer por via do seu Ac. de 21-1-1998, "no juízo valorativo sobre a necessidade do meio presente se deve ter que o mesmo se refere objectivamente e numa perspectiva ex ante, portanto em referência ao momento da agressão ilegal, tomando como base o comportamento do homem médio colocado nas circunstâncias concretas do caso e tendo em atenção a finalidade da causa de justificação (B.M.J. n.º 473, pág. 133).
Perante o circunstancialismo que ficou apurado, o arguido agiu, na impossibilidade manifesta de recorrer à força pública, para repelir ou paralisar a agressão iminente e ilícita dos arguidos B.... , do C.... e dos demais arguidos.
Depois, importa não esquecer dois factores essenciais. Primeiro, a enorme desproporção de forças entre o arguido A.... e os restantes arguidos. Em segundo lugar, revela-se de capital importância todos o circunstancialismo que antecedeu os disparos.Com efeito, a este respeito não pode olvidar-se que o arguido A.... momentos antes já vira o seu domicilio invadido, violado e danificado pelos demais arguidos, armados de paus, ferros e tacos de basebol, fora agredido por eles e assistira impotente à sua esposa ser agredida. Conseguiu munir-se de uma pistola e com ela efectuou disparos para o ar, com o intuito de amedrontar os demais arguidos e de os levar a abandoar a sua residência. Os arguidos fugiram mas, julgando tratar-se de uma pistola de alarme preparavam-se para de novo penetrar na residência do arguido A...., que ainda tentou fechar a porta da sua residência sem o conseguir devido à existência de bocados de vasos partidos e terra desses vasos espalhados junto à porta e ainda devido à circunstância de alguns tacos de madeira do soalho do hall de entrada se encontrarem levantados. Perante este circunstancialismo, e depois de novamente efectuar dois disparos para o ar, que novamente se revelaram infrutíferos, face à aproximação dos demais arguidos encabeçados pelos arguidos B.... e C.... não lhe era exigível outra conduta senão disparar contra os cabecilhas.-
E foi isso que o arguido A.... fez disparando dois tiros que atingiram os cabecilhas e colocaram em fuga todos os demais elementos do bando.»
Já se viu que o Ex.mo Recorrente entende que a arma de fogo utilizada foi o meio necessário para afastar a agressão de que o arguido e família eram alvos, agressão na eminência de continuar, mas o modo como foi utilizado (2) é excessivo, e, desse modo, ilícito, porque desnecessário bastando a mera ofensa à integridade física dos visados, o que lhe era possível.
Excesso que não se teria ficado a dever a perturbação, medo ou susto, não censuráveis, pois ele sempre agira com "presença de espírito" e "discernimento" anteriormente, ao fazer, por duas vezes, disparos para o ar e, saber que os outros arguidos não pretendiam assaltar-lhe a casa nem atentar contra a sua vida ou dos seus familiares.
Mas já se justificaria uma atenuação especial da pena dadas circunstâncias de facto - noite, vários arguidos como agressores, entrada no interior da casa do arguido, onde ele e sua esposa foram agredidos e causados danos de monta.
4.3.2.
A legítima defesa, como causa exclusória da ilicitude, constitui o exercício de um direito: o direito de legítima defesa que tem, entre nós, assento na Constituição (3), no Código Civil (4) e está previsto para efeitos penais no art. 32.º do C. Penal.
«O reconhecimento desse direito parte do princípio de que a lei não tem que recuar ou ceder, nunca, perante a ilicitude, já que a agressão, sendo ilícita, não lesa apenas um interesse jurídico singular, mas viola também a própria ordem jurídica, o interesse comunitário.
Assim, sempre que alguém seja vítima de uma agressão que não é obrigado a suportar, pode defender-se dessa agressão, repelindo-a, com a certeza de que, defendendo-se, não comete qualquer acto ilícito.
Diz-se então que a resposta a tal agressão ilícita está justificada porque na circunstância o agente se limitou a exercer o direito de legítima defesa» (5).
A sua capacidade exclusória da ilicitude depende da verificação dos seguintes requisitos: - agressão (6) actual e ilícita (7); - defesa (8) necessária (9) e com intenção defensiva (10).
«Não se refere a lei à proporcionalidade entre a agressão e a defesa (ao contrário do que acontecia com o Código de 1886 - n.º 3 do art. 46.º), isto porque se considerou que não haverá tempo para que o defendente faça uma cuidada valoração dos bens em jogo. Mas se houver uma clara e grande desproporcionalidade entre a agressão e a defesa, só através do instituto do abuso de direito se poderá resolver a situação» (11).
Já o excesso de legítima defesa se situa entre as causas de exclusão da culpabilidade (12): circunstâncias que impedem que determinado acto considerado ilícito pela lei, seja atribuível de forma culposa ao seu autor, motivos que anulam, pois, o conhecimento ou a vontade do agente.
O excesso de legítima defesa, quando o excesso (dos meios empregados em legítima defesa) resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis (art. 33.º, n.º 2 do C. Penal) cabe na inexigibilidade de conduta diversa, actuando no domínio da culpa.
Com efeito, ainda que verificados os pressupostos objectivos da legítima defesa, pode-se, porém, exceder - no grau em que são utilizados ou na sua espécie (13) (14) (15) - os meios necessários para a defesa.
O «excesso nos meios» de que fala a lei, porque é em regra esse tipo de excesso que ocorre, resultante da perturbação profunda que a agressão provoca no agente deve imputar-se a uma culpa mitigada (ao menos em princípio), susceptível de permitir ao juiz que atenue a pena (art. 33.º, n.º 1 do C. Penal), ou não sendo censurável conduzirá à não punição do agente (art. 33.º, n.º 2 do C. Penal).
O que nos reconduz à consideração da necessidade de defesa e da impossibilidade de recurso à força pública, devendo ter-se em atenção que se, v.g., a ofensa corporal basta para que o ofendido faça suspender a agressão, não deve utilizar-se o homicídio; se se pode suspendê-la recorrendo à força pública não deve utilizar-se a defesa própria.
Mas não pode esquecer-se que «muitas vezes só depois de utilizado um meio é que se ficará a saber se ele bastaria, e não haverá tempo para uma comprovação mental de todos os meios disponíveis». (16)
Como resulta do n.º 2 do art. 33.º do Código, não é qualquer perturbação, medo ou susto que é susceptível de afastar a punição em caso de excesso de legítima defesa. Só assim sucederá quando os mesmos não forem censuráveis. Há, pois, que relacioná-los sempre com a falta de culpa no excesso, que torna o facto não censurável pela via da não exigibilidade, já que sem culpa não há punição criminal (17).
Decidiu este Tribunal «a necessidade da defesa há-de apurar-se segundo a totalidade das circunstâncias em que ocorre a agressão e, em particular, com base na intensidade daquela, da perigosidade do agressor e da sua forma de agir. Deve ajuizar-se objectivamente e «ex ante», na perspectiva de um terceiro prudente colocado na situação do agredido.» (18).
E que «provando-se que o arguido, autor de dois crimes de homicídio, foi agredido pelo seus opositores, e, não obstante ter feito dois disparos para o ar a fim de os intimidar, continuou a ser perseguido por eles a curta distância e em atitude agressiva quando sucessivamente sobre ele disparou e os atingiu, e provando-se ainda que actuou pela forma descrita no intuito de afastar os seus perseguidores e impedir que eles continuassem a agredi-lo, e que não ficou ao arguido outra alternativa para obstar à iminência de nova agressão senão atirar sobre eles, é manifesto que se verificam todos os requisitos da legítima defesa, ou seja, a «actualidade e ilicitude da agressão», o animus deffendendi e a «necessidade do meio empregado» (19).
Nesse mesmo aresto entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que «ao reagir porém a tiro de pistola, e visando imediatamente zonas vitais das vítimas, o que desde logo se mostra desproporcionado, quando podia fazer cessar a agressão e perseguição por meios mais próximos dos que contra ele estavam a ser usados, o que teria a virtualidade de tornar menos perigosa a sua reacção, há que concluir que, tendo o arguido actuado embora em legítima defesa, fê-lo contudo com excesso do meio empregado».
Importa aproximar deste hipótese o caso dos autos que com ele tem pontos de contacto, mas que se distingue em sede de matéria de facto apurada.
Com efeito, importa reter que os disparos do recorrido e que vieram a atingir os arguidos B.... e C.... foram efectuados quando estes procuravam introduzir-se de novo na residência daquele contra a sua vontade, com o propósito de o agredirem e à mulher. O recorrido, ao efectuar os disparos, agiu com a intenção de evitar que os demais arguidos entrassem na sua casa violando de novo o seu domicílio e que o voltassem a agredir a ele e à sua esposa como anteriormente já haviam feito, na impossibilidade manifesta de recorrer à força pública, para repelir ou paralisar a agressão iminente e ilícita dos demais arguidos, sendo muito grande a desproporção de forças entre ele e aqueles arguidos.
Ele vira momentos antes o seu domicilio invadido, violado e danificado pelos demais arguidos, armados de paus, ferros e tacos de basebol, fora agredido por eles e assistira impotente à agressão da sua mulher. Nessa altura conseguira munir-se de uma pistola e efectuar disparos para o ar, com o intuito de amedrontar os demais arguidos levando-os a abandoar o seu domicílio. Aqueles fugiram mas preparavam-se para entrar de novo na residência do recorrido, por julgarem tratar-se de uma pistola de alarme. O recorrido ainda tentou fechar a porta da sua residência sem o conseguir (20).
Perante essa situação, o recorrido tornou a efectuar dois disparos para o ar, que, no entanto, se revelaram infrutíferos, continuando os demais arguidos a aproximarem-se encabeçados pelo B.... e C...... E foi nessas circunstâncias que o recorrido disparou mais dois tiros que atingiram os aqueles arguidos colocando em fuga todos os restantes elementos do grupo.
Pode assim dizer-se com o acórdão recorrido que ao recorrido «não lhe era exigível outra conduta senão disparar contra os cabecilhas».
Na verdade, é significativo que venha expressamente provado que:
- «17)Após estes dois disparos (os dois primeiros disparos para o ar), os demais arguidos saíram da casa do arguido A.... dirigindo-se uns para o pátio e outros para a via pública.
- 18)Tendo constatado que nenhum deles tinha sido atingido pelos projecteis disparados, os demais arguidos (indicados sob os n.ºs 2 a 9) concluíram que a pistola era de alarme.
- 19)Após um deles ter dito em voz alta " é pistola de alarme" de novo pretenderam entrar na residência da casa de habitação do A...., dirigindo-se em direcção à respectiva porta de entrada.
- 20)O arguido A...., apercebendo-se da intenção dos demais, logo procurou fechar a porta de entrada e evitar segunda entrada dos demais arguidos.
- 21)Mas, porque havia bocados de vasos partidos e terra desses vasos espalhados no interior da casa e junto à porta e ainda tacos de madeira do soalho do hall de entrada levantados o que não permitia que a porta fosse fechada com facilidade o arguido A.... não conseguiu fechar a porta da sua casa.
- 22)Quando os arguidos B.... e C.... seguido dos demais co-arguidos se aproximavam para entrar de novo na residência do A...., este, com medo, assustado e muito nervoso, tendo-se convencido que os demais iam entrar de novo na sua residência, para o continuarem a agredir e bem assim à sua esposa, o A.... empunhou de novo a pistola e, da soleira da porta, efectuou mais dois disparos para o exterior e para o ar.
- 23)Como os demais arguidos não abandonaram os seus desígnios e continuaram a dirigir-se para a porta de entrada da residência do A...., este disparou mais dois tiros, da soleira da porta, tendo atingido os arguidos B.... e C....
- 39)O arguido A.... agiu livre, voluntária e conscientemente. Ao efectuar os dois últimos disparos que atingiram os arguidos B.... e C...., o arguido A.... representou como possível a morte daqueles conformando-se com tal resultado que só não se produziu por razões alheias à sua vontade.»
De acordo com esta matéria de facto provada foram os próprios arguidos, incluindo aqueles que vieram a ser atingidos, que "estabeleceram" a necessidade do meio, quando se deu por assente que eles «tendo constatado que nenhum deles tinha sido atingido pelos projecteis disparados (os demais arguidos indicados sob os n.ºs 2 a 9) concluíram que a pistola era de alarme. Consideraram eles então que só a circunstância de serem atingidos a tiro poria fim à conduta ilícita que haviam desenvolvido e se prepararam para repetir. E foi isso que o recorrido também entendeu e levou a cabo, pondo então fim a tal conduta, não sem antes disparar mais dois tiros para o ar.
Por outro lado, não vem provado que o recorrido tivesse visado especificamente partes vitais dos arguidos que veio a atingir, antes que estando «com medo, assustado e muito nervoso, tendo-se convencido que os demais iam entrar de novo na sua residência, para o continuarem a agredir e bem assim à sua esposa, o A.... empunhou de novo a pistola» (n.º 22 da matéria de facto) e «como os demais arguidos não abandonaram os seus desígnios e continuaram a dirigir-se para a porta de entrada da (sua) residência (do A...., este) disparou mais dois tiros, da soleira da porta, tendo atingido os arguidos B.... e C.... » (n.º 23). «Ao efectuar os dois últimos disparos que atingiram os arguidos B.... e C...., o arguido A.... representou como possível a morte daqueles conformando-se com tal resultado que só não se produziu por razões alheias à sua vontade.» (n.º 39).
Resulta, assim, que o recorrido visou aqueles arguidos procurando atingi-los e assim pôr cobro à sua conduta ilícita, admitindo que lhes pudesse causar a morte, com o que se conformou.
Dado o número das pessoas (8) que visavam em grupo repetir a invasão do domicílio do recorrido e tornar a agredi-lo e a sua mulher, as armas de que estavam munidos (paus, ferros e tacos de basebol) e a violência que caracterizara as anteriores agressões, não se vê que fosse exigível que, ainda por cima de noite, visasse as pernas dos arguidos que vieram a ser atingidos.
E face à mesma factualidade não se afigura que se possa fazer apelo, com o Ex.mo Recorrente, à "presença de espírito" ao "discernimento" de que deu provas o recorrido, pois que está assente, como se viu, que este estava «com medo, assustado e muito nervoso» quando «empunhou de novo a pistola» (n.º 22 da matéria de facto).
Impõe-se, assim, concluir que o recorrido não agiu na circunstância com excesso do meio empregue, por forma a levar a sua conduta para a previsão do art. 33.º do C. Penal, antes de verificando a legítima defesa afirmada na decisão recorrida.
V
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do Ministério Público, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Honorários ao Ex.mo Defensor.
Lisboa, 18 de Abril de 2002
Simas Santos,
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães,
Dinis Alves.
(1) Processo n.º 106/01.
(2) Disparos conta os outros arguidos prevendo que os mesmos eram idóneos a tirar-lhes a vida conformando-se o arguido A.... com esse resultado.
(3) Art. 21.º.
(4) Art.os 337.º e 338.º.
(5) Simas Santos e Leal-Henriques, Noções Elementares de Direito Penal, pág. 66.
(6) Agressão - antes de mais o exercício do direito de legítima defesa só é justificável se houver uma agressão por parte de alguém, entendendo-se por agressão todo e qualquer comportamento humano (acção ou omissão) que represente uma ameaça para interesses do defendente ou de terceiro protegidos pela ordem jurídica na sua totalidade (e não só da ordem jurídico-penal).
A agressão tem que ser: - actual - isto é, tem que estar em curso, pois a legítima defesa só pode legitimar-se depois de ter começado e antes de ter terminado a agressão, ou seja, enquanto há possibilidade de se repelir a ofensa; - ilícita - a agressão pode não constituir crime, basta que contrarie uma norma geral e abstracta e viole um interesse geral protegido (já não, por exemplo, deveres contratualmente estabelecidos, onde será eventualmente admissível a acção directa ou a legítima defesa, próprias do direito civil - art.os 336.º e 337.º do Código Civil).
(7) Não se exige que o agressor actue com dolo ou mera culpa, ou que seja criminalmente responsável. Por isso se pode configurar a legítima defesa contra agressões provindas de ébrios, de inimputáveis (v.g. crianças), de pessoas que tenham actuado com base em erro, imprudentemente, etc.
(8) Defesa - O exercício do direito de legítima defesa tem que limitar-se a um acto de pura defesa (não se pode aproveitá-la para agredir) e ao defender-se, o defensor só pode reagir a ofensas do próprio agressor e não de terceiros (se o defendente quebra, na defesa, um objecto de terceiro, o dano não está coberto pela legítima defesa, embora o possa estar, eventualmente, pelo estado de necessidade).
(9) Necessidade - a defesa só é legítima se surgir como indispensável para a salvaguarda de um interesse jurídico do agredido ou de terceiro - o meio menos gravoso para o agressor.
A necessidade de defesa tem de ser vista em confronto com as circunstâncias em que se verifica a agressão, e, em particular, consoante a intensidade desta, a perigosidade do agressor, a sua forma de actuar e os meios de que se dispõe para a defesa. Assim, a necessidade deve aferir-se objectivamente, ou seja, segundo o exame das circunstâncias feito por um homem médio colocado na situação do agredido.
(10) Vontade de defesa (animus deffendendi) - a defesa tem que restringir-se a uma mera defesa, que, de resto, está claramente expressa na lei, quando o legislador se refere a «... facto praticado como meio necessário para repelir a agressão».
(11) Simas Santos e Leal-Henriques, Noções Elementares de Direito Penal, pág. 67.
(12) Matéria em que a lei penal portuguesa não seguiu uma enumeração sistemática das causas de exclusão da culpa, como o fez em relação às causas de exclusão da ilicitude.
(13) Como referem Simas Santos e Leal-Henriques, Noções Elementares de Direito Penal, pág. 67
(14) «Verifica-se o excesso de legítima defesa quando o arguido actuando embora em sua legitima defesa, fê-lo, contudo, com excesso do meio empregado. Nesta situação não se verifica proporcionalidade do meio usado». (Ac. do STJ de 16-01-1990, Proc. n.º 40258).
(15) «O excesso de legítima defesa só pode existir no "excesso nos meios empregados", mas sempre "em legítima defesa", o que quer dizer que se há-de verificar o condicionalismo da legítima defesa». (Ac. do STJ de 19-06-1991, Proc. n.º 41647). «Para que ocorra uma situação de excesso de legítima defesa, impõe-se que se verifique uma situação de legítima defesa: é que o excesso apenas poderá ocorrer relativamente aos meios empregados». (Ac. do STJ de 31-01-2001, Proc. n.º 2817/00-3)
(16) Figueiredo Dias, Aditamentos, 31.
(17) Cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 49.
(18) Ac. do STJ de 04-11-1993, Proc. n.º 44610 que decidiu ainda que Ac. do STJ de 04-11-1993, Proc. n.º 44610 que decidiu ainda que «(2) - Sendo uma hora da madrugada, o local «relativamente isolado», a vítima empunhava uma faca e estava a cerca de um metro quando ao arguido disparou é legítimo admitir que a vida dele corria perigo. (3) - O arguido não visou uma zona vital da vítima, quando o podia fazer, pelo que é razoável aceitar que não procurou tirar desforço, não indo a sua acção defensiva mais além do que necessário para repelir com eficácia a agressão, sendo respeitado princípio da mínima lesão do agressor.
(19) Ac. do STJ de 16-01-1990, BMJ 393-219.
(20) Devido à existência de bocados de vasos partidos e terra desses vasos espalhados junto à porta e ainda devido à circunstância de alguns tacos de madeira do soalho do hall de entrada se encontrarem levantados.