Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. RELATÓRIO
I. 1 O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., condenou o recorrente AA:
- numa coima de € 20.000,00 pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 13º, nº 1, al. a) do regulamento do PO do PNL..., aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 175/2008, de 24 de Novembro, em articulação com o art. 22º, nº 4, al. a) da Lei 50/2006, de 29 de Agosto e 43º, nº 3, al. a) do DL nº 142/2008, de 24 de Julho.
- na sanção acessória prevista no art. 30º, nº 1, al. j) da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto – na imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma – devendo o arguido proceder à demolição da construção em causa no prazo de 3 meses.
- suspender parcialmente em € 18.000,00 a coima em que o arguido foi condenado, pelo prazo de um ano, com a condição do mesmo dar cumprimento à sanção acessória supra referida, informando o processo da demolição das construção em causa no prazo de 15 dias, e de não praticar qualquer outra contraordenação no âmbito da conservação da natureza e da biodiversidade, mantendo-se obrigado a proceder ao pagamento do remanescente da sanção pecuniária que lhe foi aplicada, isto é, € 2.000,00.
I. 2 Inconformado, deduziu o arguido impugnação judicial, tendo o tribunal recorrido, por sentença com a data de 18/09/2023, no âmbito dos autos n.º 422/23...., que correm termos no Juízo de Competência Genérica de ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, julgado improcedente o recurso de impugnação, mantendo a decisão administrativa proferida nos autos.
I.3. Mais uma vez o arguido inconformado interpôs o presente recurso, apresentando a respectiva motivação, que finaliza com as conclusões que a seguir se transcrevem:
“I) O arguido vem acusado de ter violado a alínea a) do n.º 1, do artigo 13º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2008, de 24/11.
II) À data dos factos, a norma decorrente do artigo 13º, n.º 1, alínea a) do regulamento do plano de ordenamento do PNL... ainda não havia sido integrado no PDM aplicável à área em questão.
III) Tal só veio a suceder através do edital n.º 1040/2021, de 17 de Setembro.
IV) O eventual ilícito assacado ao arguido deixou de ser punível.
V) Assim, deve o arguido ser absolvido e os autos arquivados.
VI) No caso de não se entender assim, o que não se condece, sempre se dirá que deverá ser declarada a nulidade da sentença.
VII) O Recorrente vem acusado de ter procedido à construção de um anexo em área terrestre do PNL..., fora do perímetro urbano, em área de protecção parcial tipo I, violando a alínea a) do n.º 1, do artigo 13º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2008, de 24/11, nas coordenadas GPS ...20.
VIII) O Recorrente foi condenado por ter construído um anexo, nas coordenadas GPS ...70.
IX) Ora, tal matéria factual não consta da acusação.
X) Tal acarreta, a nulidade da sentença.
XI) Assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1º e 2º, do RGCO, e os artigos 358º, 359º e a alínea b), do n.º 1, do artigo 379º, todos do Código de Processo Penal.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência deve ser revogada a douta sentença, julgando-se procedente o recurso de impugnação judicial do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, absolvendo-se o arguido, ou então, deverá ser declarada a nulidade da sentença.”
I.4. O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida, face ao enquadramento factual nela vertido e à realizada valoração e análise crítica da prova, bem como ao devido enquadramento jurídico e correcta aplicação do direito.
I.5. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo recorrente.
I.6. No âmbito do disposto no art.º 417º, nº 2, do CPP, o recorrente não apresentou resposta ao parecer emitido.
I.7. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência, por o recurso aí dever ser julgado - artigo 419º, nº 3, al. c), do Código de Processo Penal.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- OBJECTO DO RECURSO
Dispõe o art.º 412º, nº 1 do C. Processo Penal, aplicável por força do disposto no art.º 41º, nº 1 do Dec.-Lei nº 433/82, de 27/10 e art.º 2º da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto que, “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente[1], as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são as seguintes:
1. Da nulidade da sentença recorrida nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 379º, do Código de Processo Penal;
2. Do enquadramento jurídico dos factos imputados ao arguido.
2- DA DECISÃO RECORRIDA
Factos provados, não provados e motivação da decisão de facto.
“Matéria de facto provada:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido AA reside na rua ..., ...
2. No dia 23 de fevereiro de 2020, quando em acção de fiscalização, os Vigilantes da Natureza a prestar serviço na Divisão de Vigilância Preventiva e Fiscalização da Direcção Regional de Conservação da Natureza e Florestas do ..., BB e CC, constataram que o arguido havia procedido à construção de um anexo em blocos, com 2 m de comprimento, 1,2 m de largura e 2 m de altura no Lugar ..., DD, ... (coordenadas GPS ...70)
3. O local em causa situa-se fora do perímetro urbano, em área de protecção parcial do tipo I da área terrestre do Parque Natural ... (PNL...), na qual é interdita a realização de obras de construção civil.
4. O arguido, previamente à data referida em 2, havia sido informado pelos mesmos Vigilantes da Natureza de que o terreno intervencionado se encontrava dentro dos limites no PNL... e de que as obras em questão careciam do parecer do ICNF.
5. A construção em causa serviu para resguardar um quadro eléctrico e um motor de rega.
6. O arguido agiu de forma voluntária e conscientemente, bem sabendo que a conduta que adoptou infringia a lei.
7. O recorrente não tem averbado contra si a prática de quaisquer contra-ordenações ambientais.
8. O recorrente tem uma empresa de contabilidade.
9. Aufere por mês, em média, a quantia de € 1100,00.
Matéria de facto não provada:
- a construção referida em 2 tem 2 m2;
- a cabine encontra-se localizada na área de protecção parcial do tipo II;
- a construção referida em 2 foi construída nas coordenadas GPS ...20.
III. MOTIVAÇÃO
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise e verificação da prova produzida e examinada em audiência de julgamento. A convicção do tribunal, quanto aos factos provados, baseou-se desde logo no depoimento de BB e EE, vigilantes da natureza municipal. BB depôs de forma credível e circunstanciada, merecendo credibilidade no seu relato. Elaborou o auto de notícia de fls. 6, confirmando o seu teor, e a construção do anexo em questão em local inserido na protecção parcial tipo I do Parque Natural ..., relativamente à qual nunca foi emitido parecer positivo do ICNF, parecer esse vinculativo. EE depôs de forma que se afigurou desinteressada, espontânea e credível, tendo o seu depoimento sido considerado. Descreveu o modo como anteriormente à construção do anexo em causa, na altura a testemunha alertou o ora recorrente para não construir nada sem autorização, o que este não acatou, tendo procedido à sua construção. Esclareceu que todas as construções da área do Parque Natural têm de ter autorização do Parque, quer se trate de zona de Protecção do tipo I ou tipo II. Descreveu qual o fim a que se destina o anexo construído e o modo como, no âmbito de uma fiscalização realizada no âmbito das suas funções de vigilante da natureza, verificou que o recorrente procedeu a uma construção em blocos de cimento sem parecer favorável do Parque Natural .... As declarações do recorrente, segundo as quais afirmou ter falado com um arquitecto, que lhe teria dito “que podia construir”, e que, tendo-se dirigido à Câmara Municipal, que o teria informado “que podia construir aquilo”, quer quanto à forma vaga com que produziu o seu relato, quer pela advertência que lhe foi feita pelos Vigilantes da Natureza, previamente à construção do anexo, de que o terreno intervencionado se encontrava dentro dos limites no PNL... e de que as obras em questão careciam do parecer do ICNF, quer ainda por não terem sido identificadas as pessoas que o recorrente refere tê-lo informado da possibilidade da construção, ao arrepio dos normativos legais, não mereceu qualquer credibilidade por parte do tribunal. Consideraram-se as suas declarações quanto às suas condições socio-económicas, porque prestadas nessa parte de forma que se afigurou credível. O tribunal teve em consideração a planta síntese que integra o regulamento do POPNLN, segundo a qual decorre claramente que nas imediações do local da prática dos factos apenas existe uma zona de protecção parcial tipo I (e não qualquer zona de protecção parcial tipo II), e que resulta igualmente dos mapas juntos aos autos a fls. 48 e do mapa junto com o ofício junto sob a referência ...10.
Dispõe o artigo 8º ("dolo e negligência") da RGCO:
"1- Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
2- O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.
3- Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
Posto que a culpa no domínio das contra-ordenações não esteja baseada numa censura ética, como a jurídico-penal, ela não deixa de ser um elemento subjectivo indispensável à punição. E também aqui pode existir quer na modalidade de dolo quer de mera negligência.
Considerando que o recorrente foi advertido pelos Vigilantes da Natureza, nos termos referidos supra, dúvidas não existem que o mesmo agiu de forma dolosa e não negligente.”
3. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Dispõe o artigo 75º, nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, doravante designado RGCO, e diploma a que se reportam as disposições legais citadas sem menção de origem) que “se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”.
Quer isto dizer que os poderes de cognição deste Tribunal se limitam à matéria de direito.
A jurisprudência e a doutrina[2] são, no entanto, uniformes no entendimento de que não obstante os poderes de cognição deste Tribunal se limitem à matéria de direito, poderá sempre conhecer, quer quando invocados, quer oficiosamente, dos vícios da sentença e decisórios previstos nos artºs 379º e 410º n.ºs 2 e 3, ambos do C. P. Penal, por força do disposto nos artsº e 74º nº 4 e 75º, nº 2 do RGCO .
Vejamos agora as questões concretas suscitadas pelo recorrente, que iremos analisar seguindo uma precedência lógica.
3.1. Nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
O recorrente alega que a sentença recorrida é nula por ter violado os artigos 358º, 359º e a alínea b), do n.º 1, do artigo 379º, todos do Código de Processo Penal.
Fundamenta este segmento do recurso na circunstância da sentença recorrida ter procedido uma alteração dos factos que constavam da acusação, concretizando que:
- O recorrente vem acusado de ter procedido à construção de um anexo em área terrestre do PNL..., fora do perímetro urbano, em área de protecção parcial tipo I, violando a alínea a) do n.º 1, do artigo 13º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2008, de 24/11, nas coordenadas GPS ...20.
- E foi condenado por ter construído um anexo, nas coordenadas GPS ...70.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art.º 379º do C.P.Penal, sob a epígrafe “Nulidade da sentença”, aplicável por força do disposto no art.º 41º, nº 1 do RGCO e art.º 2º da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, estabelece-se que:
“1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374ª ou,
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º”
De acordo com a primeira parte da al. a) do nº 1 a sentença é nula quando não contem as menções referidas no nº 2 e na al. b) do nº 3 do art.º 374 º ou quando é omitida fundamentação ou a decisão.
A fundamentação da sentença é uma exigência constitucional prevista no art.º 205º da CRP, que estabelece que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Germano Marques da Silva,[3] sublinhando de igual modo a importância da fundamentação, na análise das suas finalidades, escreve: «A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite o controlo da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autocontrolo.»
Como se escreve no acórdão do STJ 24-01-2018[4],
“I- A necessidade de fundamentação da sentença condenatória, nos termos dos artigos 374.º e 375.º do CPP, que concretizam requisitos específicos relativamente ao regime geral estabelecido no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, decorre directamente do art. 205.º, n.º 1, da CRP. A fundamentação das decisões dos tribunais, constituindo um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, representa um dos aspectos do direito a um processo equitativo protegido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos.”
Como decorre das citadas normas, a fundamentação da sentença penal é composta por dois grandes segmentos:
- Um, atinente à enumeração dos factos provados e não provados;
- Outro, à exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, mais não é do que a narração de forma metódica, dos factos que resultaram provados e dos factos que não resultaram provados, no caso tendo por referência a decisão administrativa.
É esta enumeração de factos que permite concluir se o tribunal conheceu ou não, de todas as questões de facto que constituíam o objecto do processo.
Quanto à exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal, trata-se da exigência feita ao julgador de que, para além da narração dos factos, esclareça, de forma clara, ainda que sucinta, o porquê das opções que tomou. Assim, exige-se que a sentença contenha uma exposição que enumere as provas que foram tidas em consideração, em que medida o foram e porquê.
Para cumprir a sua dupla função, a motivação da decisão de facto terá de conter os elementos suficientes e necessários que permitam aos seus destinatários e aos cidadãos em geral concluir que a mesma indica os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do julgador, ou seja, os meios concretos de prova e as razões ou motivos pelos quais relevaram ou obtiveram credibilidade no seu espírito. Não basta, pois, indicar o concreto meio de prova gerador do convencimento, é também necessário expressar a razão pela qual, apoiando-se nas regras de experiência comum, o julgador adquiriu, de forma não temerária, a convicção sobre a realidade de um determinado facto.
Esta exigência está, ainda, conexionada com o princípio da livre apreciação da prova, contido no art.º 127º do C.P. Penal, nos termos do qual, “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
A este respeito escreve José Mouraz Lopes[5] «pelo princípio da livre apreciação da prova possibilita-se ao juiz um âmbito da discricionariedade na apreciação de cada uma das provas atendíveis que suportam a decisão. Trata-se, no entanto, de uma discricionariedade racionalizada, na medida em que implica que o juiz efetue as suas valorações guiado pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação. É, por isso, na fundamentação da decisão de facto que se cumpre a função de controlo daquela discricionariedade, obrigando-se o juiz a justificar, fundamentado, as suas próprias escolhas.»
Também, a propósito, se escreve no acórdão do STJ de 24.10.2012[6], “o dever de fundamentação da decisão começa e acaba, nos precisos termos que são exigidos pela exigência de tornar clara a lógica de raciocínio que foi seguida”.
Torna-se, pois, necessário explicitar o processo de formação da convicção do tribunal, a partir dos meios de prova enumerados, com apelo às regras de experiência e aos critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção se formasse em determinado sentido. Só assim será possível comprovar se foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova ou se esta se fundou num subjetivismo incomunicável que abre as portas ao arbítrio.
Mais concretamente, através do exame crítico das provas, o julgador enuncia as razões de ciência dos vários meios de prova, explicita a razão da opção por uma e não por outra das versões em confronto e indica os motivos da credibilidade que atribuiu a depoimentos, a documentos, a exames, etc…
A falta de qualquer um dos requisitos integrantes da fundamentação exigidos pelo nº 2 do art.º 374º, designadamente a exposição dos motivos de facto e de direito que suportam a decisão, e a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, inquinam a sentença de nulidade.
Por sua vez, com a cominação da nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 379º, visa-se a salvaguarda da estrutura acusatória do processo penal, com consagração no artigo 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe que: “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”.
O princípio do acusatório exige uma necessária correlação entre a acusação e a sentença, de molde a assegurar todas as garantias de defesa do arguido.
A concepção típica de um “processo acusatório” implica, pois, a estrita ligação do juiz pela acusação e pela defesa, quer em sede de determinação do objecto do processo, como no âmbito dos poderes de cognição e dos limites da decisão[7] .
Para estes casos, há que distinguir se a alteração de factos é não substancial ou substancial, para efeitos dos artigos 358º e 359º, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, as normas contidas nos arts. 358.º e 359.º do C.P.P. contêm as regras a observar quando se verifiquem alterações (de natureza não substancial na primeira, e de natureza substancial na segunda) dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
De acordo com o disposto naquele art.º 359º, uma alteração substancial dos factos descritos na acusação não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso.
E, aplicando a definição legal contida na al. f) do nº 1 do art.º 1º do C.P.P. à matéria contra-ordenacional, temos que “alteração substancial dos factos” será aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de uma contra-ordenação diversa ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Por sua vez, as alterações não substanciais são aquelas que, consubstanciando embora uma modificação dos factos constantes da acusação (no caso da decisão administrativa), não têm por efeito a imputação de uma contra-ordenação diversa ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Na hipótese de se verificar no decurso da audiência uma alteração não substancial dos factos (cfr. art.º 358º ) descritos na acusação, no caso da decisão administrativa, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa (n.º 1).
Não ignoramos, que a doutrina e a jurisprudência não são unívocas quanto à aplicação do regime do processo penal respeitante à alteração dos factos da acusação ao processo contra-ordenacional, havendo quem sustente que a especificidade do último não permite aplicar, directamente e em toda a sua extensão, o disposto nos artigos 379.º e 358.º do Código de Processo Penal.[8]
Mas mesmo adoptando este entendimento de que a especificidade do processo contra-ordenacional não permite aplicar, directamente e em toda a sua extensão, o disposto nos artigos 379.º e 358.º do Código de Processo Penal, há inequivocamente consenso de que não pode haver condenação (decisão judicial) por factos diversos do que o arguido havia sido acusado (decisão administrativa), sem que ao mesmo tenha sido dado a oportunidade de sobre eles se pronunciar[9].
No caso, o recorrente entende que o Tribunal a quo no ponto 2 da decisão recorrida deu como provados factos diversos dos descritos na acusação, leia-se na decisão administrativa, no que concerne à localização da construção a que procedeu, uma vez que foram alteradas as coordenadas GPS.
Vejamos:
Os factos julgados provados sob o ponto 2 da sentença recorrida tem a seguinte redacção:
“2. No dia 23 de fevereiro de 2020, quando em acção de fiscalização, os Vigilantes da Natureza a prestar serviço na Divisão de Vigilância Preventiva e Fiscalização da Direcção Regional de Conservação da Natureza e Florestas do ..., BB e CC, constataram que o arguido havia procedido à construção de um anexo em blocos, com 2 m de comprimento, 1,2 m de largura e 2 m de altura no Lugar ..., DD, ... (coordenadas GPS ...70);”(sublinhado nosso).
A mesma sentença deu ainda como não provado que :
“- a construção referida em 2 tem 2 m2;
- a cabine encontra-se localizada na área de protecção parcial do tipo II;
- a construção referida em 2 foi construída nas coordenadas GPS ...20.)” (sublinhado nosso).
Por sua vez, constava da decisão administrativa a seguinte factualidade:
.” No dia 23 de fevereiro de 2020, quando em acção de fiscalização, os Vigilantes da Natureza a prestar serviço na Divisão de Vigilância Preventiva e Fiscalização da Direcção Regional de Conservação da Natureza e Florestas do ..., BB e CC, constataram que o arguido havia procedido à construção de um anexo em blocos, com 2 m de comprimento, 1,2 m de largura e 2 m de altura no Lugar ..., DD, ... (coordenadas GPS ...20)” (sublinhado nosso).
Do confronto dos termos da decisão administrativa, que foi apresentada pelo Mº Público ao Juiz, valendo este acto como acusação, nos termos do nº 1 do art.º 62º do RGCO, com os factos que o tribunal recorrido julgou provados, verifica-se que efectivamente houve alteração dos factos em relação à localização da construção realizada pelo recorrente, tanto mais que o tribunal recorrido deu como não provadas as coordenadas que constavam do citado ponto 2 da decisão administrativa, como emerge do 3º facto não provado.
Como resulta da impugnação judicial, uma das linhas de defesa do recorrente estava precisamente relacionada com a localização da construção, que, na sua perspectiva, não foi concretizado em área de protecção parcial do tipo I, mas sim em área de protecção parcial do tipo II.
Essa questão também é relevante para o enquadramento jurídico, uma vez que as referidas áreas de protecção parcial tem âmbitos, objectivos e disposições específicas distintos. As áreas de protecção parcial do tipo I, nos artºs 12 e 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2008 de 24 de Novembro e as áreas de protecção parcial do tipo II nos artºs 14 e 15 da mesma Resolução do Conselho de Ministros.
É certo que tanto a decisão administrativa como a decisão recorrida no ponto 3 são concordantes em afirmar que “O local em causa situa-se fora do perímetro urbano, em área de protecção parcial do tipo I da área terrestre do Parque Natural ... (PNL...), na qual é interdita a realização de obras de construção civil.”, o que nos permite, pelo menos, concluir que a referida alteração, tendo por referência o enquadramento acima referido, não é substancial.
Contudo, este facto não passa de uma afirmação genérica e conclusiva que tem de ser extraída de factos materiais, concretos e precisos, sobre os quais tenha recaído prova[10], no caso, da concreta localização da construção em causa, ou seja, da descrição contida no número anterior.
Dai a relevância desse facto para a decisão das questões suscitadas.
Compulsados os autos verifica-se, porém, que, o tribunal recorrido procedeu a essa alteração não substancial dos factos sem a ter comunicado previamente ao arguido, ou seja, sem lhe ter proporcionado o exercício do direito ao contraditório e de lhe dar oportunidade para salvaguardar os seus direitos de defesa, conforme impõe o citado art.º 358.º, n.º 1, do C.P. Penal.
Acresce que, a sentença recorrida na motivação da decisão de facto é completamente omissa quanto ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal recorrido quanto aos factos não provados.
Na verdade, fica por explicar qual ou quais das provas produzidas foram preponderantes na sua convicção e/ou qual o segmento que de qualquer delas foi aproveitado na formação dessa convicção, bem como o raciocínio seguido pelo tribunal a quo para dar como não provado, nomeadamente o facto que enumera em 3º lugar. Ou seja, lendo a motivação não se percebe a razão por que a convicção do tribunal se formou no sentido expresso pelos factos provados e não provados quanto àquela concreta questão da alteração da localização da obra realizada pelo recorrente, máxime as respectivas coordenadas, por forma a que este Tribunal possa controlar a razoabilidade da convicção.
É, pois, essencial que seja conhecido o processo lógico-dedutivo que levou o tribunal a quo a dar como provado e, como não provado, esses factos, o que no caso concreto inquestionavelmente não ocorre.
Por sua vez, na fundamentação jurídica também nada é dito sobre esta concreta questão.
Desta forma, a sentença recorrida, tendo em consideração o enquadramento factual e legal acabado de expor, alem de padecer da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art.º 379º, do C. P. Penal, por falta de comunicação da citada alteração dos factos, padece também de falta de fundamentação quanto aos factos não provados, o que acarreta igualmente a sua nulidade, nos termos previstos no nº 2 do art.º 374º e al. a) do nº 1 do art.º 379º, do C. P. Penal, ambos aplicáveis por força do disposto no art.º 41º, nº 1 do RGCO e art.º 2º da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto.
Por esse motivo devem os autos baixar ao tribunal recorrido nos termos previstos no art.º 75º, nº 2 al. b) do RGCO, para que sane os vícios apontados, devendo, previamente, reabrir a audiência para dar cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º1, do C. P. Penal, aplicável por força do disposto nos citados art.º 41º, nº 1 do RGCO e art.º 2º da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto.
Por fim, resta referir que a verificação das referidas nulidades prejudica o conhecimento da outra questão suscitada no presente recurso.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Penal deste Tribunal da Relação, em declarar nula a sentença recorrida nos termos do disposto nas als. a) e b) do nº 1 do art.º 379º, do C. P. Penal, e, em consequência, determinar a sua substituição por outra sentença que supra as omissões apontadas, devendo previamente ser reaberta a audiência para dar cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º1, do mesmo diploma legal, disposições aplicáveis por força do disposto no art.º 41º, nº 1 do RGCO e art.º 2º da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto.
Sem custas.
(Texto elaborado pela relatora e revisto por todos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
Anabela Varizo Martins (relatora)
Paulo Correia Serafim (1º adjunto)
Pedro Freitas Pinto (2º adjunto)
[1] Cfr arts. 412.º e 417.º do C P Penal e Ac.do STJ de 27-10-2016, processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 06-06-2018, processo nº 4691/16. 2 T8 LSB.L1.S1 e da Relação de Guimarães de 11-06-2019, processo nº 314/17.0GAPTL.G1, disponíveis em www.dgsi.pt e, na doutrina, Germano Marques da Silva- Direito Processual Penal Português, 3, pag. 335.
[2] Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 04-12-2003, Proc. n.º 3188/03- 5.ª Secção, de 04-09-2015, AC. da R. de Coimbra de 10-07-2018, Proc. nº 26/16.2GESRT.C1, de 04/02/2015, Proc. nº 42/13.6GCMBR.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. e António Beça Pereira in anotação ao Regime Geral das contra-ordenações e coimas, 12º edição, pag. 236.
[3] In Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, pg. 290.
[4] Proc. n.º 388/15.9GBABF.S1 – 3.ª Secção, relator Lopes da Mota, acessível in www.stj.pt.
[5] In Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 3ª edição, tomo II, pag. 84.
[6] proc. n.º 2965/06.0TBLLE.E1, relator Santos Cabral, in www.dgsi.pt.
[7] Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, pág. 65.
[8] Cfr., nomeadamente António Leones Dantas in Direito Processual das Contraordenações pag. 261.
[9] Neste sentido, entre outros, os Acs. da Relação do Porto, de 03.04.2002, Colectânea de Jurisprudência, 2002, tomo II, pág. 233 e de 24.02.2021, Processo 4701/17.6T9AVR.P2, relator JORGE LANGWEG, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18.12.2002, Colectânea de Jurisprudência, 2002, tomo V, pág. 292, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.01.2007, Colectânea de Jurisprudência, 2007, tomo I pág. 37, disponíveis in www.dgsi.pt.
[10] cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj, cujos fundamentos são transponíveis para o processo penal e, consequentemente, contra-ordenacional.