2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A sentença, considerando verificados os pressupostos de aplicação do art.º 161.º, do CPTA, entendeu que a A. deveria ser reinscrita na CGA com efeitos à data em que a sua inscrição havia sido cancelada.
O acórdão recorrido confirmou este entendimento, considerando não ser de conhecer a aplicação ao caso da Lei n.º 45/2024, de 27/12, por se tratar de questão nova.
A recorrente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber se, com a superveniência da Lei n.º 45/2024, um agente que apresente uma descontinuidade temporal no vínculo de emprego público tem ou não direito à manutenção da sua inscrição como subscritor da CGA.
Na sequência de várias revistas que foram admitidas para dilucidação da questão em causa nos autos, a Secção de Contencioso Administrativo deste STA tem-se pronunciado, uniformemente, pela verificação da referida identidade e pela não aplicação ao caso da norma constante do art.º 2.º, n.º 2, da Lei nº 45/2014 (cf. Acs. De 27/11/2015 - Proc. n.º 0485/19.1BENPF-O e de 17/12/2025 - Procs. n.ºs 0485/19.1BEPNF-N, 307/19.3BEBRG-BN e 0714/20.9-P.SA2).
Assim, e porque o acórdão recorrido está em conformidade com esta jurisprudência, tudo indica que a revista improcederá, devendo, por isso, prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão (cf., entre muitos, os Acs. desta formação de 15/1/2026 - Procs. nºs. 347/24.0BEPNF e 714/20.9BEPNF-E e de 26/2/2026 - Proc. n.º 714/20.9BEPNF-R).
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 3 UC's da taxa de justiça.
Lisboa, 16 de Abril de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.