I- A falta de vista ao Mº Pº que precede a sentença nos termos do nº. 2 do artº. 72° da LPTA consubstancia nulidade processual secundária, visto que tem influência no exame e decisão da causa, que determina a anulação do acto onde se verificou e dos termos subsequentes que dela dependam absolutamente (artº. 201°, nºs. 1 e 2 do CPC, aqui aplicável ex vi dos artºs. 1° e 102° da LPTA).
II- Porém, tal nulidade não é do conhecimento oficioso do tribunal, tendo de ser arguida ou no próprio acto se a parte nele estiver presente ou, então, no prazo de dez dias a contar do dia em que, depois de cometida, a parte intervier em algum acto praticado no processo ou for notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência, sob pena de se considerar sanada por falta de arguição tempestiva (artº.s 202°, 205°, nº. 1 e 153° do CPC).
III- O Estado e demais pessoas colectivas públicas deverão indemnizar os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais (artº. 9°, nº. 1 do DL nº. 48 051, de 21 de Novembro de 1967).
IV- São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento que violem o disposto em plano municipal do ordenamento do território ou alvará de loteamento em vigor, constituindo-se o município, em tais situações, na obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados (artº. 52°, nº. 2, al. b) e 5 do DL nº. 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo DL n.º 250/94, de 15 de Outubro).
V- Porém, para que tal responsabilidade exista, é necessário que haja um nexo de causalidade adequada entre os danos sofridos e a actuação dos titulares do órgão do Município que praticaram os actos declarados nulos.
VI- Tal nexo de causalidade existe, bem como a obrigação de indemnizar, quando os licenciamentos nulos sejam imputáveis à conduta consciente e culposa dos titulares dos órgãos, ou seja, quando estes, com dolo ou mera negligência, licenciem obra que sabem ou deviam saber, violar plano urbanístico válido e eficaz ou alvará de loteamento em vigor.
VII- Já tal nexo de causalidade não existe se o licenciamento declarado nulo for imputável à conduta do próprio requerente do licenciamento que induziu em erro os titulares do órgão do município licenciadores, apresentando o termo de responsabilidade a que alude o artº. 6° do DL n.º 445/91, na redacção do DL nº. 250/94, e demais elementos instrutórios do processo no sentido de fazerem crer a legalidade do licenciamento, quando este, em boa verdade, violava as regras do Regulamento de Plano de Pormenor e do próprio alvará de loteamento em vigor.