I- A competência para revogar actos praticados por outro
órgão administrativo constitui, em regra, um atributo daquele que, integrando numa relação hierárquica, é superior ao autor do acto revogado.
II- Na relação tutelar, a entidade que exerce a tutela não dispõe de competência revogatória dos actos da pessoa colectiva tutelada, a menos que, no caso concreto, a lei preveja essa competência.