I- O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
II- Por força do art. 2 n. 2 15) da lei 43/86 de 26 Setembro consagrou-se a necessidade de pedido civil para que o Juiz penal possa arbitrar uma indemnização.
III- Para se verificar a hipótese contemplada na 2. parte da alínea f, do n. 1 do art. 72 do CPP não é necessário que o arguido seja parte processual por chamamento à demanda. Ele pode não estar na acção, não estar na acção quer porque a parte autora não o indicou como réu, quer porque não o chamou à demanda, embora o pudesse, processualmente, chamar.