I- No recurso jurisdicional interposto de uma decisão dos T.A.C.s., os recorrentes têm que atacar a parte dispositiva da sentença que lhes é desfavorável, (art.
684 n. 2 do CPC), não se podendo limitar a reafirmar a invocação dos vícios que apontaram, inicialmente, ao acto recorrido.
II- Se os recorrentes atacam uma deliberação camarária que consideram anulável e não invocam, nem fundamentam, a existência de nulidade que o tribunal, oficiosamente, também não considera verificada, nada obsta a que o tribunal se pronuncie no sentido de se pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide, relativamente à deliberação contra a qual reagiram contenciosamente.
III- Verifica-se inutilidade superveniente da lide quando uma deliberação camarária, que inicialmente negara o licenciamento de obras de construção de um edifício é substituída por outra, posterior, que as aprova, por se aceitarem as regularizações de alteraçãoes da obra entretanto apresentadas pelos interessados.