I- Para efeitos de imposto sobre as sucessões e doações só é considerada transmissão a transferência real e efectiva dos bens, não se verificando tal transmissão, entre outros casos, nas sucessões de propriedade separada do usufruto sem este acabar ou sem a propriedade ser alienada.
II- A transmissão fiscal pode, assim, coincidir, ou não, com a transmissão civil dos bens, só aquela relevando, porém, para efeitos de tributação.
III- Os aumentos de valor matricial dos prédios, ocasionados pela actividade do proprietário da raíz (obras ou melhoramentos) anteriormente à consolidação da propriedade com o usufruto - momento em que ocorre a transmissão fiscal - não são de deduzir ao valor resultante dos rendimentos inscritos na matriz à data da liquidação do imposto.