III.- Fundamentação
III.I.- Da Fundamentação de facto
.- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
IIIII.- Do objeto do recurso
1.- Da violação do caso julgado formal
.- Invoca o Recorrente que a decisão recorrida viola o caso julgado formal decorrente da decisão do Ex.mo Senhor Presidente da Relação do Porto acima referida em 9.
Não há, contudo, e como é bom de ver, qualquer ofensa de caso julgado.
Pela referida decisão, o Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto pôs termo a um conflito negativo de competência surgido quanto à definição do tribunal competente para apreciar e decidir a presente ação.
Na origem do conflito, como resulta dos factos supra elencados em 3 a 9, esteve a divergência de posições sufragadas em 1.ª instância quanto a saber se uma prestação provocada de contas como a dos autos, instaurada por um dos ex cônjuges contra o outro para que este preste contas da administração exclusiva do património comum, deve constituir um processo autónomo ou correr termos por apenso ao inventário instaurado para partilha desse património comum.
Pela referida decisão, o Ex.mo Senhor Presidente da Relação do Porto decidiu no sentido desta segunda via, isto é, a de que a ação deveria correr termos por apenso ao processo de inventário, detendo o tribunal em que este pendia, por conseguinte, competência por conexão para a sua tramitação.
Ora, pela decisão recorrida, o tribunal a quo absolveu a Ré/Recorrida da instância, não por razões atinentes à competência do tribunal para apreciar e decidir a causa, mas com fundamento na nulidade decorrente de erro na forma de processo que julgou verificada.
Subjacente à decisão do Ex.mo Senhor Presidente e à decisão recorrida estão, por conseguinte, e como bem salienta a Recorrida na sua reposta ao recurso, matérias e questões diferentes, sem que, por isso, esta tenha por qualquer modo ofendido a força obrigatória (o caso julgado - art.º 620.º do CPC) da primeira no processo.
Aliás, bem entendido, a decisão recorrida não reflete outra coisa que não o acatamento, pela 1.ª instância, da decisão do Ex.mo Senhor Presidente da Relação do Porto.
Foi precisamente por, em cumprimento daquela decisão, ter aceite a decisão e, por conseguinte, a competência para apreciar e decidir a ação, que o tribunal a quo, no exercício dessa competência, passou à análise de uma questão que pressupunha aquela competência, como era a de saber se a forma de processo seguida pelo Autor/Recorrente era ou não a adequada para fazer valer em juízo a sua verdadeira pretensão de tutela jurisdicional.
Em suma, não há violação do caso julgado formal, improcedendo a pretensão do Recorrente em análise.
2- Do erro na forma de processo
Está em causa no recurso a questão de saber se a forma de processo especial de prestação provocada de contas é a adequada ao concreto pedido do Autor/Recorrente.
Na decisão recorrida (naturalmente, secundada pela Ré/Recorrida) entendeu-se que não, julgando-se verificada, consequentemente, a nulidade decorrente de erro na forma de processo e, porque insuprível tal nulidade, absolvendo-se a Ré/Recorrida da instância.
Já para o Recorrente, a forma de processo seguida pelo mesmo é a correta, impondo-se, por isso, a revogação daquela decisão e a consequente prossecução dos autos para conhecimento da sua pretensão.
Vejamos.
Toda e qualquer ação deve seguir a forma de processo adequada ao direito que, através dela, se pretende fazer valer e que se encontra previamente estabelecida pelo legislador processual civil.
O processo declarativo, como resulta do disposto no n.º 1 do art.º 546.º do CPC, pode seguir a forma de processo comum ou especial, sendo que, de acordo com o n.º 2 deste preceito, o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei, ao passo que o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.
Consagra-se aqui, como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 08-03-2019, o “princípio da especialidade das formas processuais”, segundo o qual “para saber qual é a forma do processo adequada à pretensão a deduzir, o caminho passa por determinar se esta se ajusta ao objecto de algum dos processos especiais previstos na lei, cabendo-lhe a forma de processo especial cuja finalidade seja precisamente essa pretensão, ou a forma do processo comum, se a pretensão não estiver compreendida nas finalidades específicas de nenhum processo especial” (Acórdão proferido no processo 7829/17.9T8PRT.P1, relatado por Aristides Rodrigues de Almeida, disponível em www.dgsi.pt).
O critério fundamental de determinação da forma de processo adequada é o do pedido formulado pelo autor.
Ou seja, como se referiu no Acórdão da Relação do Porto de 20-01-2004, “é em face da pretensão deduzida que se deve apreciar a propriedade ou inadequação da forma da providência solicitada” (Acórdão proferido no processo 0326458, relatado por Fernando Samões, disponível na internet, no sítio com o endereço acima referenciado).
No mesmo sentido já apontava Alberto dos Reis, ao referir que “o processo aplicar-se-á corretamente quando se use dele para o fim designado pela lei”, sendo que “o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 288).
Sem prejuízo, para melhor compreender e situar o pedido formulado, deve atender-se, sempre que tal se revele necessário, à causa de pedir.
Como refere, a este propósito, Abrantes Geraldes, “a forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir” (in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II., p. 247).
Ou seja, é pelo pedido formulado que se deve aferir da forma de processo a seguir, mas qualquer dúvida que a sua formulação suscite pode ser dissipada com o recurso complementar à causa de pedir invocada em suporte do mesmo.
Sublinhe-se que a idoneidade da forma de processo deve ser aferida em função da concreta pretensão de tutela jurisdicional formulada e não daquela que, do ponto de vista do direito aplicável, deveria ter sido deduzida.
Na verdade, como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 22-02-2007, “importa (…) não confundir a impropriedade da forma de processo com a inadequação da pretensão deduzida em relação ao fundamento invocado (a qual consubstancia uma situação de manifesta improcedência da acção)”.
Isto é, de acordo com o mesmo aresto, “a forma de processo é aferível em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida[, pelo que, se] a forma de processo empregue não for apropriada ao tipo da pretensão deduzida, ocorre o vício processual de erro na forma de processo; se a forma de processo seguida se adequar à pretensão formulada, mas esta não for conforme aos fundamentos invocados, estaremos, quando muito, perante uma questão de mérito conducente à improcedência da ação” (Acórdão proferido no processo 8592/2006-2, relatado por Isabel Canadas, disponível na internet, no mesmo endereço acima referenciado).
Do mesmo modo, sendo o pedido o elemento fundamental de aferição da forma de processo adequada, esta também não depende da defesa que o réu apresente, ou das exceções que invoque.
No caso de, em função da defesa do réu, resultar que o autor deveria ter formulado outra pretensão, o vício daí resultante não será o atinente ao do erro na forma de processo, mas, quando muito, o decorrente da verificação “de uma exceção (inominada) que conduzirá à improcedência do pedido do autor” (v. Acórdão da Relação do Porto de 29-09-2016, proferido no processo n.º 449/11.3TBARC-R.P1, relatado por Aristides Rodrigues de Almeida, disponível online, no sítio acima referenciado).
Ora, assente que, em função do pedido formulado pelo autor, o meio processual adotado pelo mesmo não se adequa ao pré-estabelecido na lei, estaremos perante a prática da nulidade, como tal expressamente catalogada no art.º 193.º do CPC, do erro na forma do processo.
O erro na forma de processo, de acordo com o n.º 1 de tal preceito legal, importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei; não devem, contudo, nos termos do n.º 2, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
De referir, ainda, que a nulidade decorrente do erro na forma de processo é de conhecimento oficioso (art.º 196.º do CPC), podendo ser arguida pelas partes até à contestação (art.º 198.º do CPC) e conhecida pelo juiz logo que dela se aperceba, podendo suscitá-la em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (art.º 200.º do CPC).
No caso, o Autor deu à presente ação a forma de processo especial de prestação provocada de contas.
A ação de prestação de contas, nos termos do art.º 941.º do CPC, pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Subjacente a tal mecanismo legal, está, como referia Alberto dos Reis “o princípio geral [de que] quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses” (in Processos Especiais, Vol. I, p. 303).
Tem como escopo, ainda segundo o mesmo Autor, “o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter um saldo e determinar se uma situação é de credor ou de devedor do titular dos interesses geridos” (in RLJ, Ano 74.º, p. 463).
A ação de prestação de contas tem como causa de pedir a alegação de que “o autor tem direito à prestação de contas e que o réu tem obrigação de as prestar” e como pedido o “de condenação no eventual saldo final”, no “saldo que venha a apurar-se” (v. Luis Filipe Pires de Sousa, in Processo Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 3.ª edição, Coimbra, 2023, p. 181-182).
De referir que, como se salientou no Acórdão da Relação do Porto de 08-03-2019 acima citado, “convém distinguir a obrigação de prestar contas da obrigação de as prestar através da acção judicial de prestação de contas.”
Na verdade, “o recurso a uma acção judicial só é necessário se as contas não tiverem sido prestadas extrajudicialmente por quem as deve prestar e/ou não tiverem sido aceites por quem as pode exigir ou, ainda, nos casos especiais em que a prestação de contas tem de ser feita obrigatoriamente por via judicial, designadamente por o credor das contas não possuir a capacidade de exercício de direitos que seria necessária para ele poder aceitar as contas”.
Sublinhe-se, ainda, que com a ação de prestação de contas não se visa sindicar o mérito ou demérito da administração feita pela pessoa obrigada a prestá-las, ou dito de outro modo, “não tem por fim determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração”.
Com efeito, o escopo que lhe preside é saber se há ou não obrigação de prestar contas e, na afirmativa, aferir o valor do saldo apurado em função das receitas e das despesas efetivamente obtidas e suportadas, pelo que na mesma não cabe a discussão sobre saber se o administrador deve ser responsabilizado “por eventual má administração, nem a fixação de rendimentos que não foram obtidos por falta de diligência do obrigado” (v. Geraldes-Pimenta-Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, 2024, p. 409).
Ora, no caso, a estrutura dada pelo Autor/Recorrente à sua pretensão assentou na seguinte alegação.
Recorrente e Recorrida foram casados entre si, mas divorciaram-se por sentença proferida em 12-04-2018.
O património comum do casal era constituído, além do mais, por dois imóveis, que, na conferência de interessados realizada em 02-05-2024 no inventário instaurado para partilha do património comum de ambos, foram adjudicados à Recorrida.
Esta, desde sempre, mas, pelo menos, desde 12-04-2018 até ao dia 02-05-2024, tem utilizado os imóveis em exclusivo para o exercício da sua atividade profissional de cabeleireira e estética.
Tem-no feito retirando proveitos para si e sem ter pago ao Recorrente qualquer renda mensal e, bem assim, sem nunca ter prestado contas da administração que assim tem feito do património comum.
Conclui, em face do exposto, que a Recorrida tem a obrigação de prestar contas pela sua administração no que respeita ao referido período temporal e, bem assim, ser condenada a pagar-lhe uma renda mensal pela utilização exclusiva que tem feito dos imóveis.
Ora, neste pressuposto, concluímos que, tal como decidido em 1.ª instância, o processo especial de prestação de contas não é o adequado à pretensão do Recorrente.
Na verdade, a razão de ser da obrigação de prestação de contas e, consequentemente, da forma de processo correspondente reside, como se viu, na administração por determinada pessoa de bens ou interesses alheios.
Os interesses administrados também podem naturalmente ser comuns ao administrador, mas é inelutável que a administração aqui relevante é a que diz respeito a bens, negócios, ou interesses que sejam - pelo menos também - de outra pessoa.
No caso, contudo, é o próprio Recorrente quem, na petição inicial, afasta que assim seja.
O cerne ou núcleo essencial da sua pretensão reside no facto de a Recorrida ter, num concreto período temporal que especifica, usufruído em exclusivo e em proveito próprio de dois bens imóveis comuns de ambos.
É o próprio Recorrente que diz que a Recorrida tem utilizado os imóveis em exclusivo para o exercício da sua atividade profissional de cabeleireira e estética e que o tem feito retirando proveitos para si.
Mas se a Recorrida, como refere o Recorrente, tem usufruído dos imóveis em questão no seu exclusivo interesse, forçoso é concluir que não está a exercer qualquer administração de bens alheios que justifique uma prestação de contas, pois que o que tem feito é usufruir dos imóveis no seu exclusivo interesse e em seu próprio benefício.
Ou seja, a Recorrida não está a administrar mas sim a usufruir ou a utilizar bens no seu próprio interesse.
Aliás, tanto assim é que o Recorrente não surge nos autos a invocar que a Recorrida obteve receitas e suportou despesas com os prédios cujo saldo, porque comum, deva reverter para o património comum, mas, pelo contrário, a, no essencial, pedir a condenação da Recorrida a pagar-lhe uma renda mensal pela utilização exclusiva que tem feito dos imóveis.
Aquilo que o Recorrente, como se nos afigura manifesto, realmente pretende obter na presente ação é que lhe seja atribuída uma compensação pela utilização exclusiva pela Recorrida de dois imóveis que, no período temporal considerado, eram comuns.
Tal compensação, contudo, nada tem que ver com administração de bens (também) seus, mas com a violação, pela Recorrida, do seu direito de (com)propriedade sobre os bens, sendo a pretensão do Recorrente, por isso, passível de fundar-se em institutos jurídicos como o da compropriedade, da responsabilidade civil, do enriquecimento sem causa…, mas não no da prestação de contas.
Sublinhe-se que a conclusão a que acaba de se chegar está em linha com aquela que se nos afigura ser jurisprudência abundante e constante dos nossos tribunais superiores, assim como que não há administração de bens alheios e, por conseguinte, prestação de contas nos casos em que, como o dos autos, há utilização exclusiva e no interesse próprio de bens total ou parcialmente alheios.
Exemplificativamente, foi dito, a este respeito, no sumário do Acórdão do STJ de 12-12-2024 (proferido no processo n.º 319/22.0T8PCV.C1.S1, relatado por Catarina Serra, disponível em júris.stj.pt), que:
“I.- A obrigação de prestação de contas é uma obrigação de informação (cfr. artigo 573.º do CC) que impende que administre, de facto ou de direito, bens ou interesses alheios.
II.- Não tendo a autora conseguido provar que existiu, sem margem para dúvidas, administração de bens ou interesses alheios durante determinado período, não está a ré obrigada a prestar contas.”
No mesmo sentido, escreveu-se no sumário do Acórdão da Relação de Lisboa de 06-04-2017 (proferido no processo n.º 40827/03.0TJLSB-B.L1-6, relatado por Maria Manuela Gomes, disponível em www.dgsi.pt), que:
“.- A obrigação de prestar contas é, sobretudo, centrada na obrigação de informar constante do artigo 573.º do Código Civil e tem como objecto estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter um saldo e determinar se uma situação é de credor, ou de devedor do “titular dos interesses geridos”. Visa-se, portanto, apurar quem deve e o que deve.
- -A regra é a de quem está encarregado de gerir, ou administrar, interesses alheios - ainda que simultaneamente próprios - está obrigado a prestar contas perante o titular desses interesses. Assim é com o cabeça-de-casal (artigo 2093.º do Código Civil).
- -Mas o cabeça de casal só terá de prestar contas se, no exercício da sua administração tiver obtido receitas, realizado despesas ou ambas, uma vez que o artigo 941.º CPC refere o apuramento de eventual saldo.
(…)”
Em suma, a pretensão de tutela jurisdicional que o Recorrente pretende fazer valer na presente ação não se estriba em administração de bens alheios pela Recorrida que justifique uma prestação provocada de contas.
E porque assim é, há, como se concluiu na sentença recorrida, erro na forma de processo e, por conseguinte, nulidade processual cujo conhecimento, até por ser de conhecimento oficioso, se impunha à 1.ª instância.
Ora, o erro na forma de processo importa apenas, como se viu, a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.º 1 do art.º 193.º do CPC).
Só não será esse o caso se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.º 2 do art.º 199.º do CPC), o qual deverá ser, então, absolvido da instância, com fundamento em nulidade de todo o processo (art.ºs 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, al. b) do CPC).
No caso, é exatamente este, o da absolvição da instância da Recorrida, o único desfecho possível, já que o aproveitamento dos atos implicaria diminuição das garantias desta.
Com efeito, ao pedido do Autor corresponde a forma de processo comum (art.º 546.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
A ação a instaurar é autónoma relativamente ao inventário por apenso ao qual foi deduzida a ação, não correndo termos, por conseguinte, por dependência (por apenso) do mesmo, sendo, inclusive, da competência em razão da matéria de outro tribunal (art.ºs 40.º, 41.º, 81.º, n.º 3, al. a) e b) e 117.º, n.º 1, al. a) da LOSJ - Lei 62/2013, de 26/08).
Finalmente, o processo de prestação de contas, relativamente à forma de processo comum, tem uma tramitação simplificada (art.ºs 294.º, e 295.º e 942.º, n.º 3) e, apesar de poder seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa (v. o n.º 3 do art.º 942.º do CPC), a decisão a proferir nesse sentido está sob o critério do juiz, não sendo necessariamente obrigatória.
Fazer prosseguir os autos, pelo exposto, acarretaria forçosamente a diminuição de garantias da Recorrida, o que, à luz do regime supra traçado, importa a sua absolvição da presente instância.
Nenhum reparo merece, por conseguinte, a decisão recorrida que, como tal, se deverá manter, com a consequente improcedência da pretensão do Recorrente.
3- Do valor da causa
O Recorrente, na petição inicial com que introduziu a presente ação em juízo, atribuiu-lhe o valor de € 16.000,00.
Na decisão recorrida fixou-se em € 86.400,00 o valor da causa.
O Recorrente insurge-se contra esta decisão com um duplo fundamento: (i) fixação do valor de € 86.400,00 sem critério ou fundamentação e, portanto, arbitrariamente; (ii) intempestividade da fixação, por se tratar de valor que só a final, após a prestação de contas, poderia ser fixado.
Não tem, contudo, razão, quer quanto a um, quer quanto ao outro dos fundamentos invocados.
Vejamos.
Quanto ao primeiro, estamos aqui, como se viu já, perante uma ação de prestação de contas.
Nas ações de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior (art.º 298.º, n.º 4 do CPC).
Por via de princípio, nas prestações de contas que, como a dos autos, são provocadas, a aferição do valor da receita bruta ou da despesa apresentada só pode ser feita depois de o obrigado prestá-las, pois que, até esse momento, serão desconhecidas do autor.
Por isso, o valor a considerar será, na falta de outro, o indicado pelo autor na petição inicial, na certeza de que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, que represente a utilidade económica do pedido (art.º 296.º, n.º 1 do CPC).
Contudo, a utilidade económica do pedido na prestação de contas só se define verdadeiramente na sequência da ação, pelo que o valor indicado pelo autor, atento o estatuído no n.º 4 do art.º 299.º do CPC, deverá ser naturalmente “corrigido em função dos elementos que venham a resultar do processo” (v. Geraldes-Pimenta-Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Col. I, Coimbra, 2023, p. 383).
Ora, no caso, contrariamente à regra habitual, logo em face da petição inicial era possível aferir qual o valor da utilidade económica do pedido do Autor/Recorrente - e note-se que é em face dos elementos do processo que a determinação do valor da causa deve ser, em primeira linha, fixado (art.º 308.º do CPC).
A pretensão essencial do Autor era a fixação de uma renda mensal a cargo da Recorrida como contrapartida da utilização exclusiva de imóveis comuns entre a data da sentença que decretou o divórcio de ambos - 12-04-2018 - e a sua adjudicação à Recorrida em conferência de interessados - 02-05-2024.
Essa renda, de acordo com o Autor/Recorrente, deveria ser a de € 1.200 mensais, o que, considerando o período temporal em causa, resulta no valor global de € 86.400,00 (€ 1.200,00 x 72 meses), que foi exatamente o fixado na sentença recorrida.
Tal valor, o fixado pelo tribunal a quo, corresponde, por isso, à utilidade económica que, logo em sede de petição inicial, era possível associar à pretensão do Autor, mais não tendo feito a 1.ª instância, por conseguinte, ao fixá-lo, do que cumprir aquilo que, a respeito do valor da causa, lhe era legalmente imposto.
Quanto ao segundo fundamento de divergência do Recorrente, o tribunal a quo, ao fixá-lo na decisão recorrida, cumpriu, não só o comando imposto no art.º 306.º, n.º 1 do CPC - que lhe comete a competência para fixar o valor da causa -, como no n.º 2 do mesmo preceito - que lhe impõe o dever de o fazer na sentença, quando não haja, como aqui não há, despacho saneador ou quando se trate, como aqui se trata, de processo enquadrável no n.º 4 do art.º 299.º do CPC.
De resto, se o tribunal a quo não o tivesse feito na decisão recorrida, teria de o fazer, por força do disposto no n.º 3 do mesmo art.º 299.º, no despacho de admissão do presente recurso, a proferir nos termos do 641.º do CPC.
Nenhuma censura merece, pelo exposto, a decisão do tribunal a quo que não só fixou o valor da causa na decisão final do processo, como o fixou em € 86.400,00.
Em suma, improcede a apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
Porque vencido, suportará o Recorrente as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º CPC).