I- Tendo duas firmas requerido com exito que fosse decretada uma providencia cautelar no sentido de outra firma respeitar uma norma corporativa instituida pelo Gremio dos Proprietarios de Fragatas e Batelões do Porto de Lisboa e homologada pela Junta Nacional da Marinha Mercante -
- providencia cautelar essa que, porem, acabou por sucumbir, em razão dos Tribunais se terem pronunciado pela nulidade ou ineficacia da aludida norma gremial -, na acção intentada pela requerida para o efeito de ser indemnizada dos prejuizos que lhe causou tal providencia, as requerentes (agora res) podem chamar a autoria o Gremio e a Junta.
II- E isto porque, se a conduta das res tivesse substanciado um acto ilicito, existiria comparticipação, uma vez que o efeito do dano teria uma dupla fonte: a criação indevida do direito substantivo pelo Gremio e pela Junta, e o exercicio do direito de acção pelas res.
III- Ora, no caso de haver responsabilidade civil, todos respondem pelo dever de indemnização (artigo 490 do Codigo Civil), da seguinte maneira: o Gremio, a Junta e as res respondem pela indemnização em grau de solidariedade (artigo 497, n. 1, do Codigo Civil); as res, nessa hipotese, tem o direito de regresso em relação ao Gremio e a Junta (n. 2 do citado artigo 497).
IV- Consequentemente, ha fundamento para o chamamento a autoria (artigo 325, n. 1, do Codigo de Processo Civil).