I- Salvo casos extremos de infidelidade, as conclusões da alegação de recurso devem ser lidas à luz do texto da alegação que rematam, pelo que não pode considerar-se nelas abandonado um vício de forma relacionado com o indeferimento de um pedido de asilo, se a invocação desse vício consta das conclusões e se, no da alegação, o recorrente continua a insurgir-se contra o referido indeferimento.
II- Encontra-se devidamente fundamentado o despacho que indefere pedido de asilo pelas razões insertas num determinado parecer anterior, se neste se descreveram os factos pertinentes ao caso a resolver e se afirmou que eles não são subsumíveis a previsão das normas aplicáveis a pedidos desse tipo, as quais o parecer expressamente indicou.
III- O recurso ao regime excepcional de concessão de autorização de residência, previsto no art. 10 da Lei n. 70/93, de 29/9, pressupõe a possibilidade de emissão de um juízo de certeza acerca das condições de instabilidade vigentes no país de origem do interessado, pelo que esse regime não
é utilizável nos casos em que o requerente da autorização não haja demonstrado que provém de um país em que se verifiquem tais condições.