O despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território que não ratifica a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou as normas provisórias do PDM de Loulé não padece dos vícios de violação de lei e de forma alegados, visto que: a) O princípio da descentralização administrativa não tem âmbito absoluto mas tem limites que no caso presente se traduzem na necessidade de ratificação que se destina a verificar a conformidade do plano municipal aprovado com as disposições legais e regulamentares vigentes. b) Princípios da constitucionalidade e da legalidade. A ratificação visando assegurar que o planeamento municipal respeita e é compatível com planos, projectos e critérios de natureza geral e sectorial e de âmbito supra- municipal e se conforme com as leis e regulamentos em vigor, não viola os princípios da constitucionalidade e da legalidade. c) Princípios da imparcialidade da Administração e da justiça. De igual modo o exercício pela Administração Central do poder atribuído pelos artigos 8 n. 6 e 16 do
DL 69/90 de 2/3 de ratificação não viola tais princípios, tanto mais que o recorrente limita-se a proferir meras afirmações, sem que avance com factos concretos capazes de comprovarem que tal violação efectivamente se verificou. d) Desvio de poder.
A não ratificação não configura o exercício de um poder discricionário, daí que não se possa pôr a questão da sua existência, uma vez que o desvio de poder pressupõe uma discrepância entre o fim que a lei visou ao conferir um poder discricionário e o fim efectivamente prosseguido pela Administração. e) Vício de forma. Também não ocorre este vício uma vez que na informação em que o despacho impugnado se baseou constam os fundamentos de facto e de direito que alicerçam o acto recorrido.