Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
Sociedade Portuguesa de Inovação – Consultadoria Empresarial e Fomento da Inovação, S.A. (doravante SPI), com sede na Rua Júlio Dinis, nº 242-2º, Sala 208, 4 050 – 318, Porto, impugnou contenciosamente a deliberação da Comissão Directiva do Inofor - Instituto para a Inovação na Formação (doravante Inofor), de 2/9/2002 que adjudicou à A... a "aquisição de serviços com vista à realização de um estudo prospectivo, perfis e diagnóstico de necessidades de formação do sector/domínio de actividade de Pasta, Papel e Artes Gráficas, cobrindo todo o território nacional e sua divulgação".
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto de 27/2/2003 foi negado provimento ao recurso contencioso (fls. 130 a 133).
Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
"1ª-A sentença de que agora se recorre incorreu em erro de julgamento, quando considerou que a deliberação da Comissão Directiva do INOFOR «sub judice» é válida, porque a SPI não se tinha disponibilizado para prestar Assistência Técnica ao INOFOR, por um período de tempo superior a dois anos;
2ª- O cronograma referente à «Assistência Técnica a prestar ao Inofor» constante da parte da proposta do SPI relativa à «SÍNTESE DAS TAREFAS A DESENVOLVER EM CADA ETAPA», refere-se apenas à assistência técnica a prestar ao Inofor durante o período de elaboração e divulgação do trabalho, como resulta da sua inserção sistemática e do facto de a assistência técnica a prestar depois desse período de tempo não ser cronografável, já que dependia sempre de eventuais e futuras necessidades e solicitações do Inofor;
3ª-O próprio júri do concurso afirma, no Relatório Final (pág. 11), que a proposta da SPI «refere disponibilidade para assistência ao Inofor (...) sendo que no entanto não são referidos prazos»;
4ª-A decisão de que agora se recorre incorreu no referido erro de julgamento porque não atendeu ao segmento da proposta em que a SPI se compromete claramente a prestar, sem limite de tempo, assistência técnica ao Inofor, como resulta dos seguintes passos: (a) Algumas das tarefas de Assistência Técnica ao Inofor «ocorrerão durante o período de execução do Estudo, enquanto que outras serão executadas posteriormente à conclusão do Relatório Sectorial » (cfr. pág. 10 da proposta); (b) «A SPI apoiará o Inofor, sempre que solicitado» (cfr. pág. 11 da proposta);
5ª-A SPI não definiu prazos, porque não quis limitar temporalmente o seu compromisso de prestar Assistência Técnica ao Inofor;
6ª-No nº 7.2 do Programa de Concurso – disposição onde se encontram elencados os elementos que deviam constar das propostas – não há a mínima referência à exigência de delimitar temporalmente o período durante o qual os concorrentes se propõem prestar assistência técnica ao Inofor;
7ª-O Inofor e a A... não têm razão quando afirmam que a ora recorrente, embora tivesse demonstrado «disponibilidade para prestar assistência técnica ao Inofor, o critério oportunamente definido exigiria dos concorrentes a indicação de um horizonte temporal que, no caso em apreço, não se encontrava expressamente referido na proposta; daí que se tenha decidido atribuir-lhe apenas metade da pontuação (5 valores)»;
8ª-Na definição de critérios a que se refere o artº 94º do DL. nº 197/99, nunca poderia ter sido imposto aos concorrentes o dever de indicarem expressamente, nas suas propostas, o período durante o qual se propunham prestar assistência técnica ao Inofor, porque os requisitos das propostas são exclusivamente os que constam da Programa de Concurso;
9ª-O Júri não podia, ao abrigo do artº 94º do DL. nº 197/99, definir novos requisitos a que as propostas devessem obedecer, até porque essa sua intervenção poderia ter tido lugar já depois de os concorrentes terem apresentado as suas propostas («Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas...»);
10ª-O Inofor reconhece que a SPI se comprometeu, na sua proposta, a prestar assistência técnica, após a realização e divulgação do trabalho, tendo-lhe atribuído no item «Assistência Técnica ao Inofor» 5 valores;
11ª-A proposta em causa, ao consagrar o compromisso de o SPI prestar ao Inofor assistência técnica, sem qualquer limite de tempo, deve ser classificada, neste item, com 10 valores;
12ª-A deliberação da Comissão Directiva do Inofor que foi impugnada é inválida, porque, de acordo com os critérios aplicáveis, a adjudicação deve ser deferida à SPI, que deve obter, no item «Assistência Técnica ao Inofor», 10 valores, devendo, por essa razão, ser classificada em primeiro lugar, com 8,39 valores, enquanto a A... deve ser relegada para o segundo lugar, com 8,26 valores;
13ª-A sentença ora recorrida deve ser revogada, por erro de julgamento, já que considerou válida essa deliberação da Comissão Directiva do Inofor".
Nas suas contra-alegações defende a recorrida A..., em síntese, que a sentença agravada não sofre de qualquer erro de julgamento, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
Também a Comissão Directiva do Inofor defende nas suas alegações que a sentença recorrida, por ser legal, deve ser mantida.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
"Sufragando as contra-alegações da recorrida Comissão Directiva do Inofor (fls. 172 a 181), afigura-se-me que a sentença recorrida não enferma de qualquer vício, pelo que, assim, o recurso jurisdicional não merece provimento".
Vêm os autos à conferência sem vistos.
Há que decidir.
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos
1-O teor do documento de fls. 12 a 34 dos autos, sobre o qual recaiu a deliberação recorrida de 2/9/2002 e que constitui o acto impugnado, ficando a fazer parte integrante da sentença;
2-O teor dos documentos de fls. 10, 11 e 22 da proposta da recorrente, ficando a fazer parte integrante da sentença;
3-A recorrente na sua proposta indicou como prazo para a execução do objecto do concurso o de 15 meses (doc. de fls. 40 da sua proposta);
4-O teor da acta nº 1, elaborada pelo júri do concurso, ficando a fazer parte integrante da sentença.
Foi com base nestes factos que o M.mo Juiz "a quo" negou provimento ao recurso contencioso.
Nas conclusões das suas alegações, defende a recorrente que a sentença sofre de erro de julgamento, por violar o artº 94º do DL. nº197/99, pois que, ao contrário do que a sentença decidiu, o júri não podia entender que era imposto aos concorrentes o dever de indicarem expressamente, nas suas propostas, o período durante o qual se propunham prestar assistência técnica ao Inofor, pois os requisitos das propostas são exclusivamente os que constam do Programa de Concurso.
Passa-se a transcrever este artº 94º: “1 – Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas, o júri deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interfiram na aplicação do critério de adjudicação estabelecido no programa de concurso; 2 –Sem prejuízo do disposto na alínea f) do nº 2 do artº 99º, a cópia da acta relativa à definição dos critérios a que se refere o número anterior deve ser entregue, no prazo de dois dias, aos interessados que a solicitem”.
Trata-se de vício (violação do artº 94º do DL. nº 197/99, de 8/6) que não fora imputado ao acto contenciosamente impugnado e, que, por isso, a sentença recorrida não conheceu.
Ora sendo, o objecto do recurso jurisdicional a sentença recorrida, não pode ser assacado este vício a tal sentença quando a mesma não conheceu de tal matéria, por não ter sido alegada.
Improcede, por isso, esta alegação.
No Ponto 4 do Programa de Concurso, com a epígrafe Critério de Adjudicação, refere-se que “na apreciação das propostas será adoptado o critério da proposta economicamente mais vantajosa, sendo ponderados, por ordem decrescente, os seguintes critérios: a) qualidade técnica da proposta; b) prazo de execução e cronograma das actividades; c) preço; d) assistência técnica ao Inofor”.
Em 10 de Abril de 2002, reuniu o júri do concurso em causa, com o objectivo de definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem na aplicação do critério de adjudicação estabelecido no ponto 4. do Programa de Concurso – proposta economicamente mais vantajosa, em cumprimento do disposto no nº1 do artº 94º do DL. nº 197/99, de 8/6.
Da acta dessa reunião, consta que “...tendo em consideração os factores enunciados no ponto 4. do programa de concurso, que ali constam por ordem decrescente de importância e que seguidamente se reproduzem, o júri atendendo ao objecto da contratação, deliberou que «cada um dos critérios e subcritérios será pontuado de 1 a 10, resultando a pontuação final da aplicação da fórmula: PF=0.6QT+0.2PE+0.15P+0.05AT, em que : PF (Pontuação Final atribuída a cada concorrente [a arredondar até às centésimas], QT [Pontuação relativa à Qualidade Técnica {Proposta Técnica}, PE (Pontuação relativa ao Prazo de Execução), P (Pontuação relativa ao Preço Global), AT (Pontuação relativa à Assistência Técnica ao Inofor)...d) - A Assistência Técnica ao Inofor, será classificada de acordo com a disponibilidade da entidade/equipa técnica do Estudo para dar apoio técnico pós realização e divulgação do trabalho: 2 anos (10 valores), entre 1 e 2 anos (5 valores), menos de 1 ano (0 valores)...” (Acta nº1).
Na proposta da Sociedade Portuguesa de Inovação consta a fls. 10 e 11 o seguinte: “ETAPA 5 – ASSISTÊNCIA TÉCNICA AO INOFOR – O objectivo da Etapa 5 é executar um conjunto de tarefas que sirvam de apoio ao INOFOR. Algumas das tarefas ocorrerão durante todo o período de execução do Estudo, enquanto que outras, serão executadas posteriormente à conclusão do Relatório Sectorial.
Esta Etapa inclui diversas actividades agrupadas em três tarefas distintas:
Tarefa 5.1 – Apoio à divulgação do Estudo:
Esta tarefa inclui o apoio ao Inofor na concepção e apresentação de acções de divulgação do Relatório Sectorial – reuniões, seminários – e na preparação de materiais que suportem essas acções.
Tarefa 5.2 – Apoio à revisão dos procedimentos e metodologias de execução do Estudo:
A Tarefa 5.2 inclui a revisão dos procedimentos e metodologias de execução do Estudo propostas pelo Inofor, a sugestão de medidas de melhoria e o estudo de novos procedimentos e metodologias a implementar.
Tarefa 5.3 – Apoio a outros Estudos de natureza horizontal:
A SPI apoiará o INOFOR, sempre que solicitado, no desenvolvimento de Estudos horizontais que possam interagir com o Estudo do sector de Pasta, Papel e Artes Gráficas.
Tarefa 5.4 – Apoio a iniciativas que complementem o Estudo Prospectivo do sector de Pasta, Papel e Artes Gráficas:
A SPI apoiará, sempre que solicitado, no desenvolvimento de iniciativas desencadeadas em áreas de interesse complementares do Estudo Prospectivo do sector de Pasta, Papel e Artes Gráficas, nomeadamente as relacionadas com a Inovação nas Organizações e as Novas Formas de Ensino e Aprendizagem, tais como o e-learning”.
A fls. 22 da mesma sua Proposta a recorrente inclui um Cronograma de Actividades, com o título “Etapa 5: Assistência Técnica ao Inofor” onde às Tarefa 5.1 e 5.2 garante assistência durante os últimos dois meses e às Tarefas 5.3 e 5.4 garante assistência por um período de 15 meses.
No Relatório Final e relativamente à assistência técnica a prestar ao Inofor pela recorrente SPI consta que “a proposta refere disponibilidade para assistência ao Inofor, em algumas actividades complementares ao projecto, sendo que no entanto não são referidos prazos, pelo que lhe são atribuídos neste item 5 valores”.
É contra esta pontuação de 5 valores que a recorrente se insurgiu quando recorreu contenciosamente, imputando para o efeito o vício de violação de lei ao acto impugnado, vício este que a sentença recorrida não deu como provado e daí este recurso jurisdicional, invocando que a mesma está eivada do mesmo vício.
Que os oponentes ao concurso em causa deviam prestar assistência técnica ao Inofor, resulta claramente do Programa de Concurso (seu Ponto 4) onde com a epígrafe Critério de Adjudicação, se refere que “na apreciação das propostas será adoptado o critério da proposta economicamente mais vantajosa, sendo ponderados, por ordem decrescente, os seguintes critérios: a) qualidade técnica da proposta;
b) prazo de execução e cronograma das actividades; c) preço; d) assistência técnica ao Inofor”.
E na reunião do júri de concurso, ocorrida em 10/4/2002, com o objectivo de definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem na aplicação do critério de adjudicação estabelecido no ponto 4. do Programa de Concurso – proposta economicamente mais vantajosa, em cumprimento do disposto no nº1 do artº 94º do DL. nº 197/99, de 8/6, foi deliberado que, entre a valoração de outros critérios, a Assistência Técnica ao Inofor, seria classificada de acordo com a disponibilidade da entidade/equipa técnica do Estudo para dar apoio técnico pós realização e divulgação do trabalho: 2 anos (10 valores), entre 1 e 2 anos (5 valores), menos de 1 ano (0 valores)...” (Acta nº1).
A recorrente neste item, na sua proposta começa por esclarecer que “A Etapa 5 – Assistência Técnica ao Infor” inclui diversas actividades agrupadas em três tarefas distintas, todavia, de seguida e sem dizer porquê, desdobra-as em 4 (fls. 10 e 10v), desdobramento este que mantém a fls. 16 da sua proposta.
Ora a recorrente SPI só relativamente às tarefas 5.3 (Apoio a outros Estudos de natureza horizontal e que define como sendo aqueles que possam interagir com o Estudo do Sector de Pasta, Papel e Artes Gráficas) e
5.4 (Apoio a iniciativas que complementem o Estudo Prospectivo do Sector de Pasta, Papel e Artes Gráficas e que a proponente define como aquelas que se relacionem com áreas de interesse complementares do Estudo Prospectivo do Sector de Pasta, Papel e Artes Gráficas, nomeadamente as relacionadas com a Inovação nas Organizações e as Novas Formas de Ensino e Aprendizagem, tais como o e-learning) é que refere na sua Proposta que “a SPI apoiará a Inofor sempre que solicitado” (fls. 10 e 11 da respectiva proposta).
De acordo com o Ponto 6. da I Parte do Caderno de Encargos “a prestação de serviços objecto do presente concurso (realização do estudo e entrega do documento já revisto, segundo indicações do Inofor) deverá estar concluída no prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a sua adjudicação”.
Daqui resulta que o prazo de execução do contrato a celebrar na sequência da adjudicação do presente concurso é no máximo de 18 meses.
Ora como refere a recorrente na sua Proposta, “algumas tarefas de apoio ao Inofor ocorrerão durante todo o período de execução do Estudo, enquanto que outras, serão executadas posteriormente à conclusão do Relatório Sectorial” (fls. 10).
Só que no Cronograma de Actividades de fls. 17 da sua Proposta a recorrente oferece para toda a Etapa 5 (Assistência Técnica ao Inofor) o prazo de 15 meses, não especificando aqui, se tal prazo é durante a execução do estudo, se é posterior à conclusão do Relatório sectorial, divisão que a recorrente faz a fls. 10 da sua proposta.
Este mesmo prazo de 15 meses para Assistência Técnica ao Inofor é repetida no início do Cronograma detalhado de fls. 22 da mesma proposta, sendo que logo de imediato prevê apenas para as Tarefas 5.1 e 5.2 assistência técnica no 14º e 15º meses e para as Tarefas 5.3 e 5.4 a assistência técnica no prazo de 15 meses.
Não explica na sua proposta esta diversidade de posições que toma, pois que, se por um lado, refere que só a algumas tarefas (3ª e 4ª) oferece Assistência Técnica , sempre que solicitada, no cronograma tal tempo vem limitado a 15 meses e quanto às restantes tarefas (1ª e 2ª) em que nada refere quanto à assistência técnica, aparecem no cronograma como merecedoras de tal assistência por um período de dois meses (o 14º e 15º).
Em suma, e como bem se refere na sentença recorrida, o que resulta da conjugação da proposta da recorrente com o cronograma por ela apresentado, é que a mesma se comprometeu a prestar assistência, quando muito, num prazo de 15 meses, e nem a todos os items em que ela própria subdividiu essa assistência.
Ora assim sendo e tendo em conta a deliberação do júri do concurso de 10/4/2002 a assistência por si disponibilizada nunca poderia ser pontuada com mais de cinco valores, sendo esta a pontuação que lhe veio a ser atribuída.
Não se verifica, assim, o invocado erro de julgamento imputado à sentença recorrida.
Em concordância com tudo o exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.
Taxa de justiça e procuradoria pela recorrente que se fixam, respectivamente, em 400 euros e 200 euros.
Lisboa, 8 de Julho de 2003.
Pires Esteves – Relator – António Madureira – Fernanda Xavier