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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No processo comum nº .../04.6GEPNF do ...º Juízo da Comarca de Valongo foram submetidos a julgamento os arguidos AA e BB, que haviam sido pronunciados: o arguido AA, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.°s 203°, n.º 1, e 204°, n°1, al., a), do C.P. de dois crimes de roubo, pp. e pp., pelo art.° 210°, n°1, do C.P. de cinco crimes de condução sem habilitação legal, pp. e pp. pelo art.° 3° , n°2, do DL n.º 2/98 , de 23/1; de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. e pelo art.° 359°, n°2, do C.P. e, ainda, da contra-ordenação de circulação em sentido posto, prevista, na data da prática dos factos, no art.° 13°, nºs 1 e 4, do Código da Estrada, actualmente, pelo art.° 13°, n.º 1 e n.º 4, do Código da Estrada alterado pelo DL n.º 44/05 de 23/2; a arguida BB, como autora material, de um crime furto qualificado, p, e p. pelos art.°s 203°, n°1 e 204°, n°1, al. a) do C.P. e de dois crimes de roubo, p. e p., pelo art.° 210°, n°1 do C.P. Efectuado o julgamento perante tribunal colectivo foi proferido acórdão que decidiu condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.°. 203º., nº.1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão – absolvendo-o da autoria do crime de furto qualificado p. e p. pelo art.°. 204º., nº.1, a), CP; como co-autor material, de um crime de roubo (caso de Rio Tinto), p. e p. pelos art.°. 210º., nºs., do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, como co-autor material, de um crime de roubo (caso de Valongo), p. e p. pelos artº. 210º., nºs., do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; pela prática, como autor material, de 5 (cinco) crimes de condução ilegal, pp. e pp. pelo art.°. 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98 , de 3 de Março, na pena de 7 (sete) meses de prisão – cada um; pela prática, como autor, de um crime de “falsidade de depoimento ou declaração”, p. e p. pelo art.° 359º., nº. 2, do Cód. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. Condenar a arguida BB, como co-autora material de um crime de roubo (caso de Rio Tinto), p. e p. pelos art.°. 210º., nºs., do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão – a qual, no entanto, foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos. Absolver a mesma arguida dos dois demais crimes (furto e roubo) por que vinha também pronunciada. Absolver ainda o arguido AA da contra-ordenação estradal (art. °. 13º., nºs 1 e 4, do CE) por que também vinha pronunciado. E julgar, ainda, em parte procedente, por provado, e em parte improcedente por não provado, o pedido civil, em consequência do que absolveu a requerida BB de todo o pedido e condenou o requerido AA a pagar à requerente CC a quantia de 1.500,00 (mil e quinhentos) Euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, do mais o absolvendo também. Inconformados, ambos os arguidos recorreram à Relação do Porto mas aquele tribunal superior, por acórdão de 14/06/2006, negou provimento ao recurso da arguida e no parcial provimento do arguido AA revogou parcialmente o acórdão de 1.ª instância e fixou em 5 anos de prisão a pena correspondente ao cúmulo jurídico das penas parcelares. Ainda irresignado e peticionando alegações por escrito , recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça o arguido AA, em suma pedindo a reapreciação daquela pena de 5 anos de prisão, que pretende ver «reduzida para o mais próximo do mínimo legal aplicável aos crimes praticados, devendo mesmo ser suspensa na sua execução». Respondeu o Ministério Público em defesa do julgado. Subidos os autos e fixado prazo para as peticionadas alegações por escrito, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se em questão prévia pela irrecorribilidade da decisão recorrida, o que importaria a consequente rejeição do recurso, que, de qualquer jeito, sempre seria de ficar-se pela improcedência. O recorrente reafirmando o seu ponto de vista. As questões a decidir: A questão prévia de irrecorribilidade da decisão Eventualmente, a medida da pena reportada ao cúmulo jurídico em causa. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Factos provados – No período compreendido entre as 8,30 e as 14,00 horas do dia 21 de Dezembro de 2004, o arguido AA pôs em funcionamento e levou consigo o veículo automóvel de matrícula ..., da marca Honda, modelo Civic CRX (reproduzido nas fotografias de fls. 147 e 148), de cor amarela, no valor de 1.500 €, pertencente a CC, que se encontrava estacionado na estação ferroviária de Cête, em Paredes, fazendo-o coisa sua. – Nessa ocasião, o automóvel foi conduzido pelo arguido AA. – No dia 22 de Dezembro de 2004, cerca das 13,40h., na R. ..., em Rio Tinto, Gondomar, agindo de comum e recíproco acordo e em conjugação de esforços, o arguido AA, conduzindo o automóvel referido, e a arguida BB, seguindo como sua passageira, aproximaram-se com o mesmo por trás e pelo lado esquerdo da ofendida DD, que por ali seguia a pé, tendo a arguida BB retirado, com um gesto brusco, a carteira que a ofendida levava a tiracolo e um saco de papel que também levava na mão esquerda. – A carteira da ofendida tem o valor de cerca de 8€ e continha no seu interior uns óculos no valor de cerca de 110€, um porta-moedas em pele de cor castanha no valor de cerca de 75€, a quantia de 150€ em notas do Banco Central Europeu; um relógio de pulso da marca "S...", modelo “...”, no valor de cerca de 20€, um anel de ouro branco com 21 brilhantes no valor de cerca de 1.500€, duas alianças de ouro amarelo no valor de cerca de 200€, e diversos documentos. E o saco de papel da ofendida continha no seu interior sardinhas e verdinhos no valor de 4€. – Os arguidos fizeram seus todos estes bens e ausentaram-se a grande velocidade no referido automóvel. – Nesse mesmo dia 22 de Dezembro de 2004, cerca das 14,30h., na R. ..., em Valongo, o arguido AA, fazendo-se transportar no referido Honda Civic amarelo, por si conduzido, aproximou-se da ofendida EE, que seguia a pé pelo lado esquerdo dessa rua (considerando o seu sentido de marcha e o do veículo), tendo, para tal, desviado voluntariamente o automóvel para a hemi-faixa esquerda da faixa de rodagem (bem sabendo que aquela hemi-faixa se destinava ao trânsito em sentido oposto), e, com um gesto brusco, tirou o saco de plástico que a ofendida levava na mão, arrancando de seguida a grande velocidade para parte incerta. – O saco de plástico continha no seu interior um cachecol de cor cinzenta, um porta-moedas em pele de cor castanha, dois cartões Multibanco, diversos documentos e a quantia de 40€ em dinheiro, bens estes que o arguido fez seus. – Ainda no mesmo dia 22 de Dezembro de 2004, o arguido AA conduziu o automóvel de matrícula ..., da marca Opel Corsa, a si pertencente, desde local não apurado e até à estação ferroviária de Valongo, onde, cerca das 20,30 horas, o estacionou o ao lado do referido Honda Civic amarelo, que já ali se encontrava. – Depois, o arguido entrou na estação, esperou que chegasse um comboio e voltou a sair dela, misturando-se com os passageiros que tinham acabado de desembarcar. E, logo em seguida, entrou no referido Honda Civic amarelo que se encontrava ali estacionado, pô-lo em funcionamento e, conduzindo-o, ausentou-se nesse automóvel para parte incerta. 10 – No dia seguinte, 23 de Dezembro de 2004, cerca das 20h30m, o arguido AA conduziu o seu Opel Corsa desde local não apurado até à estação de Valongo e estacionou-o no parque situado nas traseiras da estação. Entrou na estação e saiu logo em seguida misturando-se com os passageiros que tinham acabado de sair de um comboio. 11 – Após, entrou no Honda Civic amarelo que se encontrava ali estacionado, introduziu a gazua na ignição do automóvel, tendo sido interceptado e detido nesse momento por agentes da PSP. Nesse momento, o arguido tinha consigo uma gazua, o relógio de pulso da marca ..., modelo “...” pertencente à ofendida DD, um telemóvel da marca ... da rede ..., uma bolsa da marca ... de cor vermelha, uma bolsa de óculos da marca ...; dois pares de óculos de sol, um porta-moedas em tecido de cor preta, um porta-moedas de pano com diversas cores, um isqueiro de metal, duas notas de 20€; uma nota de 10€, uma embalagem de mortalhas (cfr. auto de apreensão de fls. 9). – Poucos minutos depois, a arguida BB telefonou para o telemóvel do arguido AA. O telefonema foi atendido pelos agentes da PSP, e, nesse momento, a arguida BB, pensando que falava com o arguido AA disse “anda-me buscar junto ao ...” e desligou imediatamente. – Pouco tempo mais tarde, cerca das 23,00h, foi a arguida BB detida por agentes da PSP na Avenida ..., junto ao café ..., em Valongo. – A arguida tinha consigo 0,1 g de heroína, 0,12 g cocaína, 5,03 g haxixe (cfr. fls. 174). E, ainda, um objecto de metal vulgarmente designado por “cachimbo” utilizado habitualmente para o consumo de produtos estupefacientes, uma navalha com cabo em madeira, uma camisola vermelha, uma camisola branca, uma calças azuis da marca “...”, um casaco de cores vermelha e branca da marca hu junming, dois pares de meias brancas, um par de meias bordeux, dois pares de meias azuis, um par de meias verdes, um par de sapatilhas castanhas e vermelhas da marca ..., um relógio da marca ..., uma nota de 20€, um cartão da Vodafone com o nº ..., um porta-moedas vazio em pele de cor preta (cfr. auto de apreensão de fls. 24). – Em Dezembro de 2004 o arguido AA não era titular de licença ou carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis (cfr. doc. de fls. 61). – No dia 24 de Dezembro de 2004, pelas 11h 20m, foi o arguido submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no Tribunal de Valongo. – No decurso dessa diligencia, e após ter sido informado da obrigação de responder com verdade às perguntas sobre os seus antecedentes criminais, o arguido disse que “já respondeu em Tribunal por crime de furto pelo qual foi absolvido e pelo crime de condução ilegal pelo qual foi condenado em pena de multa" (cfr. auto de interrogatório de fls. 40ss dos autos). – Tais declarações não correspondem à verdade. O arguido foi condenado no âmbito do processo nº .../03.3 GAPRD do ...° Juízo Criminal do Tribunal de Paredes, por decisão proferida em 28/6/04, a pena de 7 meses de prisão, suspensa por dois anos, pela prática de um crime de furto simples (cfr. CRC de fls. 328 ss.). – O arguido AA sempre, e a arguida BB no caso II, agiram livre, voluntária e conscientemente, naquele caso de comum acordo e em conjugação de esforços, com a intenção de fazerem coisa sua os respectivos bens de que se apoderaram, e de, por meio de violência, se apoderarem de bens pertencentes a outras pessoas. – O arguido AA agiu ainda com a intenção de conduzir veículos automóveis na via pública, bem sabendo que não era titular de carta de condução. – E ainda com a intenção de não dizer a verdade sobre os seus antecedentes criminais, bem sabendo que estava perante um Juiz e que era obrigado a dizê-la. – Sabiam ambos que as suas condutas eram proibidas pela lei penal. – Da Audiência – O arguido AA tem anotados no seu CRC os seguintes antecedentes criminais: – Por Sentença de 16/01/2002, proferida no proc. .../00, do ...º. Juízo Criminal de Paredes, relativa a factos praticados em 10/10/2000, integrantes de crime de condução ilegal, foi condenado na pena de 180 dias de multa, a 2 €/dia, que pagou; – Por Sentença de 12/05/2003, proferida no proc. 165/01, do ...º. Juízo Criminal do Porto, ...ª. secção, relativa a factos praticados em 01/09/2000, integrantes de crime de condução ilegal, foi condenado na pena de 60 dias de multa, a 4 €/dia, que, já depois de substituída por trabalho a favor da comunidade, pagou e por isso foi julgada extinta; – Por Sentença de 28/06/2004, proferida no proc. .../03, do ...º. Juízo Criminal de Paredes, relativa a factos praticados em 24/01/2003, integrantes de crime de furto simples, foi condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 2 anos, a qual transitou em julgado. – Por Sentença de 9/02/2005, proferida no proc. .../03, do 1º. Juízo Criminal de Gondomar, relativa a factos praticados em 09/06/2003, integrantes de crime de condução ilegal e de desobediência, foi condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 2 anos. – A arguida BB nada tem inscrito no seu CRC. – O arguido AA tem cadastro rodoviário por ter praticado infracções (desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha e condução sob efeito do álcool) com inibição de conduzir. – Por decisão de fls. 207 foi substituída a prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica relativamente ao arguido AA, decisão executada em 8/4/2005. – O arguido AA tem a profissão de marceneiro, está desempregado, é casado, tem 3 filhos de 9, 6 e 2 anos de idade, a esposa é cozinheira, auferindo 325 €/mês, vivem em casa arrendada por 100 €/mês, tem a 4ª. Classe, recebe o “rendimento mínimo”, foi consumidor de heroína e cocaína. – Os arguidos foram consumidores de estupefacientes, estando agora abstinentes. – Parte dos objectos, conforme respectivos termos, foram recuperados e alguns já entregues aos donos, não o sendo os de ouro. – Todas as ofendidas são pessoas de condição social, económica e cultural modesta, não tendo a CC dinheiro para reparar integralmente o veículo. – Quanto à parte civil Provou-se ainda (sem prejuízo do que já consta na parte penal): – Em resultado da conduta do arguido AA, o veículo Honda Civic, sofreu os seguintes danos: pára-choques traseiro partido; amolgadelas na porta do lado direito; um “canhão” estroncado; consolas estragadas; embaladeiras estaladas; capô danificado; espelho direito arranhado. – Para reparar tais danos, a sua proprietária CC terá que despender a quantia de, pelo menos, 1.500,00 Euros. Factos não provados Da acusação e na audiência nenhum facto mais se provou com relevo para boa decisão da causa, designadamente: -Que, no caso I, de 21 de Dezembro (subtracção do veículo automóvel), a arguida BB tivesse, por qualquer forma, nele participado, mormente de comum acordo e em conjugação de esforços com o co-arguido; -Que tal subtracção tenha sido praticada com utilização da gazua de fls. 9 para pôr o veículo em funcionamento; -Que o veículo automóvel tivesse valor diverso do provado; -Que, no caso III, de 22 de Dezembro (“esticão” a EE), a arguida BB tivesse, por qualquer forma, nele participado, mormente de comum acordo e em conjugação de esforços com o co-arguido; -Que, relativamente ao mesmo caso, o arguido tivesse agido com a intenção específica de circular pelo lado esquerdo da faixa de rodagem (em “contra-mão”); -Se, no caso V, do dia 22 de Dezembro, foi com a gazua que o arguido AA pôs o Honda Civic em funcionamento. -Se, no caso VI, o arguido agiu sempre “do mesmo modo” do dia anterior; -Que, relativamente ao “pedido cível”, a requerida BB tivesse participado em qualquer facto; -Que o valor da reparação seja o alegado pela requerente e, portanto, superior ao provado; -Que a requerente CC, em consequência do furto, sofreu transtornos no seu quotidiano, impedindo-a que fizesse a sua vida com a habitual normalidade e que se tenha visto privada do uso do veículo, único meio de que dispunha para se deslocar para o trabalho e que tivesse por isso deixado de cumprir certas obrigações profissionais; -Que à data do furto a requerente CC tivesse dentro do veículo um casaco em couro preto no valor de 150,00 € e dentro deste a quantia de 200,00 € em numerário e de que qualquer dos arguidos se tivesse apoderado de tais bens; -Que o furto do veículo tenha sido factor de instabilidade na sua vida pessoal, causando-lhe enormes dores de cabeça e insónias até à entrega do mesmo -Que, relativamente à contestação do pedido civil, os danos já existissem anteriormente ao furto e que a requerente esteja a aproveitar-se; -Que o veículo não valha mais de 1.000,00 Euros. Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios capazes de afectarem a sua validade, mormente os do artigo 410.º , n.º 2, do Código de Processo Penal . Tem-se assim como definitiva. As questões de direito : A. Questão prévia A primeira questão que urge suplantar, suscitada na forma de questão prévia , tal como se enunciou, consiste em saber afinal se é ou não recorrível a decisão ora impugnada, pendendo o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto para a resposta negativa, quer em relação às penas parcelares, quer à pena única conjunta. Pois bem. Tem razão aquele Magistrado quando defende a irrecorribilidade da decisão no que respeita às penas parcelares. Com efeito, «não é admissível recurso, além do mais, «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» – art.° 400.º , n.º 1, f ), do Código de Processo Penal . No caso, como resulta claro do exposto, as penas correspondentes a cada um dos crimes integrados no cúmulo jurídico em que o recorrente foi condenado pelas instâncias, tem o seu máximo abstracto fixado em menos de 8 anos – art.°s 203., n.º 1, 204.º, n.º 1, a), 210.º, n.º 1 e 359.º, n.º 2, todos do Código Penal , e 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98 , de 23/1. Logo, claramente a decisão quanto a cada uma delas é irrecorrível. Já não será tão seguro que o seja também a decisão quanto ao cúmulo jurídico. Como é sabido o julgamento para efeitos de elaboração de cúmulo jurídico constitui uma diligência processual autónoma – art.°s 471.º e 472.º do Código de Processo Penal – não apenas do ponto de vista processual, como também do ponto de vista substantivo. É ver, por um lado, que aí relevam uma medida abstracta especial – «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» ut artigo 77.º do Código Penal – e até os próprios critérios de julgamento, embora não constituindo uma novidade, pois que em todo o julgamento devem dever ser tidos em conta «os factos e a personalidade do agente» tal como se colhe do disposto no artigo 71.º do mesmo diploma , mas não há dúvida que o legislador pretendeu, no caso, pôr em evidência estes dois vectores deixando os demais na penumbra, sendo certo que a não ser assim, bastava a remissão pura e simples neste ponto para os adiantados naquele artigo 71.º De todo o modo, a apontar para um julgamento especial, sui generis por ter como base de decisão um quadro processual também ele formatado por pressupostos especiais. É este também o sentido da doutrina mais avalizada (1) quando põe em destaque: «Em suma: as duas etapas necessárias para a medição da pena final do concurso – a construção da moldura penal a partir das penas que caberiam aos factos singulares (valorados como se isoladamente tivessem sido praticados) e a determinação da pena concreta – correspondem afinal a dois planos: um ficcional e outro real. Real, por apreciar as coisas tal como na prática ocorreram. Na determinação da pena cabida aos delitos singulares, o tribunal valora autonomamente cada um, «esquecendo» que têm como sujeito uma e a mesma pessoa. O tribunal julga cada um dos crimes, cada uma dessas unidades subjectivo-objectivas que são os crimes, «sem reparar» que se repete sempre o mesmo sujeito. Não porque não tome em conta o concreto agente de cada crime – se o não fizesse, se prescindisse do concreto agente, como poderia encontrar a culpa indispensável à medição da pena? – mas porque ficciona uma incomunicabilidade desse sujeito com o sujeito dos outros crimes. […] Numa segunda fase, quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que está na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A esse novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continua a ser culpa pelo facto. Mas agora culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade de que fala o CP». Assim sendo, isto é, sendo o julgamento do cúmulo sujeito a regras próprias, e autonomizado dos parcelares , faz todo o sentido, não obstante a irrecorribilidade das decisões individuais, que o julgamento autónomo que precede a aplicação da pena única conjunta seja também ele objecto autónomo de impugnação, de resto em obediência ao princípio geral consagrado no artigo 399.º do Código de Processo Penal . Sobretudo, quando, como no caso, a moldura abstracta aplicável – resultante das regras do cúmulo – varia entre um mínimo de 3 anos e um máximo de 10 anos e 2 meses de prisão. Divergente solução, poderá, salvo sempre o devido respeito por opinião diversa – que se sabe existir mesmo a nível deste Alto Tribunal – beliscar não apenas o direito fundamental de defesa ora na veste de direito ao recurso, ínsito no artigo 32.º da Constituição. Para além de que, mesmo o princípio da igualdade – art.° 13.º da Lei Fundamental – poderia ser afectado. Com efeito, tratando-se de um novo julgamento em que autonomamente se passa a lidar com penas aplicáveis que ultrapassam os limites da irrecorribilidade fixados para as demais , a que título permitir ali, negando aqui, o direito a impugnar a decisão? São razões em suma, que levam a ter como improcedente este segundo aspecto da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, assim se admitindo conhecer desta vertente do recurso. B. Medida da pena O tribunal ora recorrido, mantendo as penas parcelares aplicadas em 1.ª instância, revogou no entanto parcialmente a deliberação em causa no que ao cúmulo diz respeito. Assim: « […] São as seguintes as circunstâncias a atender: que militam a favor ou contra o arguido AA: seus antecedentes criminais, com as seguintes condenações: Por Sentença de 16/01/2002, proferida no proc. .../00, do ...º. Juízo Criminal de Paredes, relativa a factos praticados em 10/10/2000, integrantes de crime de condução ilegal, foi condenado na pena de 180 dias de multa, a 2 €/dia, que pagou; Por Sentença de 12/05/2003, proferida no proc. .../01, do ...º. Juízo Criminal do Porto, ...ª. secção, relativa a factos praticados em 01/09/2000, integrantes de crime de condução ilegal, foi condenado na pena de 60 dias de multa, a 4 €/dia, que, já depois de substituída por trabalho a favor da comunidade, pagou e por isso foi julgada extinta; Por Sentença de 28/06/2004, proferida no proc. .../03, do ...º. Juízo Criminal de Paredes, relativa a factos praticados em 24/01/2003, integrantes de crime de furto simples, foi condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 2 anos, a qual transitou em julgado. Por Sentença de 9/02/2005, proferida no proc. .../03, do ...º. Juízo Criminal de Gondomar, relativa a factos praticados em 09/06/2003, integrantes de crime de condução ilegal e de desobediência, foi condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 2 anos. seu cadastro estradal, ter praticado infracções (desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha e condução sob efeito do álcool) com inibição de conduzir. sua situação pessoal, familiar, profissional (de profissão de marceneiro, desempregado, casado, com 3 filhos de 9, 6 e 2 anos de idade, a esposa é cozinheira, auferindo 325 €/mês, vivem em casa arrendada por 100 €/mês, tem a 4ª. Classe, recebe o “rendimento mínimo”). seus hábitos de consumo de drogas (cocaína e heroína) embora abstinente aquando do julgamento; circunstância de alguns dos objectos terem sido recuperados e entregues aos donos, não o sendo os de ouro. [….] É neste exercício dialéctico de deve e haver entre as circunstâncias que favorecem os arguidos e aquelas que os prejudicam, ou seja, da respectiva conjugação, e atentas as molduras penais aplicáveis, que hão-de resultar as penas concretas a fixar (art. ° 71º, CP). Atentos todos esses factores e circunstâncias, afigura-se-nos que nenhuma censura merecem as penas concretas individualizadas pelo tribunal colectivo para cada um dos recorrentes, pois que sendo, apesar de tudo, brandas, procuraram retratar o grau de culpa de cada um dos delinquentes. Finalmente, na determinação da pena única, enformadora do cúmulo jurídico das penas em que vai condenado o AA, e consideradas embora a acentuada gravidade dos ilícitos, designadamente dos roubos, e a personalidade “reincidente” do agente, cremos que a pena única encontrada pelo tribunal ‘a quo’, apesar disso, se mostra algo desajustada, por excesso, já que se trata do primeiro contacto do recorrente com o sistema institucional prisional. […]» Como pode ver-se o tribunal recorrido teve em conta a panóplia de circunstâncias de que podia e devia lançar mão para efeito de quantificar a pena única. Moveu-se assim dentro dos factos atendíveis e personalidade do recorrente. Assim sendo, não merece a censura que lhe dirige o recorrente o segmento impugnado da decisão recorrida. 3. Termos em que: Julgam improcedente a questão prévia suscitada. Negam provimento ao recurso. Sem prejuízo do apoio judiciário, condenam o recorrente nas custas com taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta. Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Outubro de 2006 Pereira Madeira (relator) Santos Carvalho Costa Mortágua (1) Cfr, por todos, Cristina Líbano Monteiro, A pena «unitária» do concurso de crimes» in RPCC, Ano 16, n.º 1, págs. 163 e segs.