I- O transporte de um trabalhador de certa empresa no veículo de um outro, que o conduzia, deslocando-se ambos em serviço dela, a qual se obrigara a pagar ao dono certa quantia pela utilização do carro nessas circunstâncias, não « transporte gratuito.
II- Presume-se, em mat«ria contravencional, a culpa do condutor, salvo prova em contrário.
III- A direcção efectiva do veículo consiste no poder real
(de facto) sobre ele, tendo-a aquele que de facto goza do usufruto das respectivas vantagens e a quem, por tal razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento.
IV- Fundado o pedido de indemnização em o r«u ter a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu próprio interesse, não pode em recurso passar a fundamentar-se na qualidade de comitente do mesmo réu por isso envolver alteração não permitida da causa de pedir.
V- A legitimidade do réu é determinada pela relação material controvertida tal como o autor a configura.