I- As licenças não incluidas no art. 105 da Tabela Geral do Imposto do Selo ou em leis especiais, sofriam a incidencia do art. 106 do mesmo diploma, antes da sua revogação.
II- Não sofre de vicio de violação de lei o despacho do Secretario de Estado para os Assuntos Fiscais que manteve a liquidação do imposto do selo reportado a licenças por ocupação do dominio publico.