I- Levantar, em recurso para a Relação, a inconstitucionalidade do artigo 432, do Código de Processo Penal - melhor se diria do artigo 400, nº 1, alínea d) - é colocar uma questão académica;
II- A questão da impossibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, só se coloca se o recorrente, não concordando com a decisão da Relação a pretender impugnar para aquele tribunal;
III- E os tribunais não decidem questões académicas, mas sim casos concretos submetidos à sua apreciação;
IV- O artigo 61, do Código da Estrada não sofre de qualquer inconstitucionalidade por referência aos artigos 13, 29, nº 5 e 32 da Constituição da República;
V- Não se vê por que é que um arguido sendo condenado numa pena e numa medida de segurança, como ali se permite, isso afecte o princípio da igualdade
( artigo 13, da Constituição da República Portuguesa ) ou as garantias de defesa - artigo 32;
VI- O artigo 29, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, o que não autoriza é que um arguido seja julgado mais que uma vez pelo mesmo facto, mas nada na lei proíbe que a um determinado facto ilícito sejam aplicadas duas reacções criminais de natureza diferente: pena e medida de segurança;
VII- Age com elevado teor de imprevisão e falta de prudência - e nisso consiste a negligência grosseira
- o arguido que, transportando em veículo pesado grande carga de blocos de granito, verificando que essa carga está em equilíbrio instável, podendo cair com as oscilações do percurso que o mesmo condutor já conhece, sabendo-o sinuoso, e que, mesmo assim, não deixa de fazer o transporte, sem tomar as precauções devidas e impostas pela natureza da carga que é transportada;
VIII- Se no referido percurso, e ao desviar-se de um veículo estacionado à direita da estrada, considerando o sentido de marcha do arguido, alguns blocos assim acondicionados se deslocam para o lado esquerdo e um deles atinge um cidadão que, na berma esquerda, conversava com amigos, provocando-lhe a morte, comete-se o crime previsto e punido pelo artigo 136, nºs 1 e 2, do Código Penal e não o previsto e punido pelo artigo 59, do Código da Estrada.