IIFUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Vem o defensor oficioso da arguida (presa preventivamente) requerer se providencie pela deslocação de interprete ao E.P. de Sta Cruz do Bispo uma vez de cada três meses de forma a que possa preparar cabalmente a defesa da arguida. Alega o requerente a necessidade de estabelecer contacto com a arguida no E.P. no qual esta se encontra preventivamente presa à ordem dos presentes autos com vista à efectivação dos seus direitos de defesa visto que nem esta fala português, nem o requerente fala Búlgaro. Só essa interpretação é conforme à nossa lei à Constituição e à CEDH. Estabelece o nº 1 do art.º 92º do C. P. Penal que, “nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade”. Mas, acautelando as situações de intervenção no processo de pessoa que não conheça ou não domine a língua portuguesa, o nº 2 dispõe que “...é nomeado, sem encargo para ela (para essa pessoa), intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acta ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada”. O art.º 32º n.ºl e 3 da C.R.P. dispõe que “o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso e que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória”. Por fim o artº 6º n.º3 al.a) da Convenção europeia dos Direitos humanos assegura ao acusado o direito de ser informado no mais curto prazo em língua que entenda e de forma minuciosa da natureza e da causa contra ele formulada, reconhecendo a al.e) o direito de se fazer assistir gratuitamente por interprete se não compreender ou não falar a língua usada no processo. Em matéria de nulidades, vigora entre nós o princípio da legalidade, definido no artº 118º do C. P. Penal, cujo nº 1 estabelece que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” e complementando o nº 2, dizendo que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”. Confrontando os preceitos legais que directamente se reportam à disciplina e requisitos formais do acto de nomeação de interprete, nomeadamente os acima citados, vemos que a lei comina com a nulidade dependente de arguição - a falta de nomeação de interprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória. (art° 120° n°2 al. c) do C. P. P.) o artº 120º, cuja al. c) do nº 2 dispõe que constitui nulidade “a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória”, sendo seguro que se não poderão deixar de assimilar e aí incluir todos os actos, sejam orais ou escritos, que importe verter para a língua de algum dos intervenientes; como, de resto, decorre do supra transcrito artº 92º, cujo nº 1 engloba todos os actos processuais, tanto escritos como orais, a uns e outros se reportando o nº2 na exigência de nomeação de intérprete no condicionalismo nele referido; ainda que ali se não concretizem os termos da intervenção do intérprete, nomeadamente se, tratando-se de acto escrito, ela se tem de materializar também num escrito ou se se poderá bastar com a sua mera intervenção oral. Assim, a inobservância do disposto nesse nº 2 do artº 92°, constituirá apenas nulidade dependente de arguição do interessado, sujeita à disciplina prevista nesse artº 120º e no artº 121º (nº1do artº 120°) Aqui chegados, oferece-se dizer, que nenhuma das normas invocadas, quer do C.P.P., quer da C.R.P. quer da directiva europeia foi violada. Na verdade a arguida é de nacionalidade Búlgara. Aquando do seu primeiro interrogatório foi assistida por intérprete. Quer os mandados de detenção europeu, quer os factos que concretamente lhe foram imputados, quer durante o respectivo interrogatório e bem assim o despacho que lhe determinou a medida de coacção foram devidamente traduzidos para a língua estrangeira. Tão-pouco se afigura que, no caso concreto, houvesse razão para argumentar com uma pretensa diminuição das garantias de defesa da arguida. Não apenas o defensor oficioso da arguida foi também notificado dos factos imputados a esta bem como da medida de coacção que lhe foi aplicada, podendo assim desencadear as acções de defesa que lhe aprouvesse, sendo certo que durante o interrogatório poderia através do intérprete transmitir à arguida todo o alcance da decisão escrita, cuja cópia estava ao seu dispor. E é precisamente aí, na compreensão do sentido e alcance do acto, que reside a tónica da questão, sem o que se não pode afirmar que tais garantias de defesa da arguida saíram goradas veja-se até a este propósito Ac. S.T.J. de 23 de Setembro de 1998.
Por outro lado o direito a que alude o artº 6º nº3 al.a) e e) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos visa obstar à desigualdade entre um acusado que conheça a língua utilizada no processo e outro que a desconheça e estende-se “a todos os atos do processo que o acusado tenha necessidade de compreender para beneficiar de um processo equitativo”
Ora, os contactos pessoais, a dinâmica/estratégia da defesa estabelecida entre a arguida e o seu defensor oficioso, designadamente no E.P. extravasam claramente o que se possa considerar por “ato do processo”.
O que o interprete nomeado no processo faz é encarregar-se de traduzir fielmente para a língua do sujeito processual estrangeiro o significado dos diversos atos processuais. Mesmo que haja apenas tradução oral e não escrita, tal não é absolutamente imprescindível para o exercício dos direitos de defesa do arguido.
O que o requerente pretende, não é o cumprimento do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, tal como está redigida, mas o cumprimento desse mesmo normativo dispositivo numa dimensão que ela não tem.
Conclui-se assim, que o presente processo, no que respeita a tradução e a nomeação de intérprete decorre com o efectivo respeito das normas aplicáveis constitucionais, legais ordinárias e de direito internacional. (arts. 8º e 16º da C.R.P.) e em absoluto respeito pelo ditame da justiça e equidade processual, indeferindo-se consequentemente, o requerido.
Notifique»
Apreciação
A questão fulcral neste recurso traduz-se em saber se o tribunal deve providenciar para que a intérprete se desloque de três em três meses ao Estabelecimento Prisional onde a arguida, de nacionalidade búlgara, se encontra presa preventivamente, para permitir que o defensor oficioso prepare a sua defesa, nomeadamente, aquando do reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva.
Nos atos processuais, tanto escritos como orais, é utilizada obrigatoriamente a língua portuguesa – art.92.º, n.º1, do C.P.Penal.
A obrigatoriedade de utilização da língua portuguesa impõe que sejam assegurados os meios adequados para superar as dificuldades de pessoa que tenha de intervir no processo e não conhecer ou dominar a língua portuguesa.
Assim, dispõe o art.92.º, n.º2, do C.P.Penal que quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao ato ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
E o n.º3 do mesmo dispositivo legal preceitua que o arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no número anterior para traduzir as conversações com o seu defensor.
Aliás, a nomeação de intérprete constitui uma imposição do art.6.º, nº 3 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH] – que é direito interno com valor superior à lei ordinária – como condição de respeito pelas exigências do processo equitativo.
A atribuição de condições de igualdade de intervenção de uma pessoa que não conheça ou domine a língua portuguesa impõe-se não só para os atos processuais em que deva intervir - interrogatórios, audiência – mas também para assegurar as condições necessárias ao efetivo exercício do direito de defesa, tais como as conversações entre arguido e defensor na preparação da defesa[1]
É nesta perspetiva que o n.º3 do art.92.º do C.P.Penal prevê que o arguido pode escolher para traduzir as conversas com o defensor intérprete diferente daquele que foi nomeado pelas autoridades para intervir nos atos processuais e igualmente sem encargos para o arguido.
A lei ao prever expressamente que o arguido pode escolher, sem encargo para ele, o intérprete, diferente do nomeado para intervir nos atos processuais, para traduzir as conversações com o defensor, pressupõe que ao arguido é assegurada a presença do intérprete nas conversas que mantém com o defensor oficioso. Só assim se assegura o efetivo exercício do direito de defesa, pois, caso contrário, não entendendo o arguido a língua portuguesa não pode dialogar com o defensor, ficando este manietado na elaboração da defesa.
Revertendo ao caso concreto, a arguida pretende que o tribunal diligencie pela comparência da intérprete que lhe foi nomeada no Estabelecimento Prisional onde se encontra detida, uma vez em cada três meses, de forma a poder estabelecer conversações com o defensor oficioso aquando do reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
O tribunal a quo indeferiu tal pretensão com fundamento em que as simples conversas entre arguido e defensor no âmbito da estratégia de defesa extravasam o que se possa considerar «ato do processo».
Se é certo que as conversações entre arguido e defensor oficioso com vista ao delinear da estratégia de defesa não se incluem no que se entende por «atos processuais», do mesmo passo esqueceu-se a Sra. Juíza da previsão do n.º3 do art.82.º do C.P.Penal que se reporta à presença do intérprete nas referidas conversações, sem encargo para o arguido. Acresce que não assegurar a presença de um intérprete em tais ocasiões é esvaziar de sentido o direito à disponibilidade de condições de igualdade a arguido que não conheça a língua portuguesa, o direito a um processo equitativo previsto no art.6. da CEDH.
Já não tem fundamento a pretensão da recorrente de que a intérprete esteja presente no EP uma vez em cada três meses, em datas pré-fixadas, pois o tribunal apenas deverá diligenciar pela sua presença quando o defensor oficioso comunicar a necessidade de conversar com a arguida no delineamento da estratégia de defesa, o que poderá, ou não, sucede, aquando do reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
IIIDISPOSITVO
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso parcialmente procedente e em consequência revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que diligencie pela presença da intérprete no Estabelecimento Prisional onde se encontra presa preventivamente a arguida/recorrente B… quando, mediante requerimento do defensor, este comunique ao tribunal a necessidade de contactar com a arguida com vista ao exercício da sua defesa.
Sem custas.
[texto elaborado pela relatora e revisto por ambas as signatárias]
Porto, 30/9/2015
Maria Luísa Arantes
Ana Bacelar
[1] v. neste sentido, Conselheiro Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal Comentado, pág.321, em anotação ao art.92.º do C.P.Penal