Decisão.
Pelo exposto, indefere-se a invocada nulidade da decisão recorrida (arts. 668.º, n.º 1, alínea b), e 670.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.» (fim de citação).
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos pronuncia-se pela inverificação da alegada nulidade, porquanto não obstante o laconismo da motivação produzida, a mesma é perfeitamente perceptível e esclarece, salvo melhor entendimento, o sentido da decisão de improcedência relativamente a esse fundamento de oposição. É que a dívida exequenda é relativa ao IMI do ano de 2011 e nesse ano já vigorava o CIMI, aprovado pelo DL n.º 287/2003, de 12 de Nov., pelo que, sem invocação de razões de constitucionalidade ou de violação de normas de direito internacional, não se vê como invocar, no caso, “a inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação”. Neste contexto, a mera indicação de que “o IMI, existia no ano de 2011” é motivação bastante para o facto de não ser atendido esse segmento da norma. E o mesmo se dirá quanto à segunda parte do preceito – “não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação” ao referir-se que a cobrança (da dívida) não estava dependente de autorização. (cfr. parecer, a fls. 176 dos autos).
Vejamos.
Constitui jurisprudência reiterada e constante deste Supremo Tribunal (cfr., entre muitos outros os Acórdãos de 12 de Julho de 2000, rec. n.º 25.056; de 21 de Janeiro de 2003, rec. n.º 633/02; de 14 de Julho de 2008, rec. n.º 510/08 e de 2 de Dezembro de 2008, rec. n.º 540/08), que apenas a “absoluta” falta de fundamentação, e não também a fundamentação medíocre, insuficiente, incongruente ou contraditória é geradora de nulidade da decisão, sendo que aqueles outros vícios poderão afectar o seu valor doutrinal, sujeitando-a ao risco de ser revogada no recurso, mas não determinando a respectiva nulidade.
Ora, embora de forma muito lacónica, a decisão recorrida não é omissa quanto à explicitação das razões pelas quais entendeu que, no caso dos autos, era manifestamente improcedente a oposição deduzida quanto ao fundamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, invocada pela oponente na sua petição de oposição, consignando a tal respeito que na parte em que invoca a ilegalidade abstracta da dívida exequenda e a falta de autorização para a sua cobrança à data da liquidação (art. 204.º, n.º 1, alínea a), do CPPT), o oponente não tem razão, de todo, razão, porquanto o imposto em causa, o IMI, existia no ano de 2011 e a sua cobrança não estava dependente de autorização (cfr. sentença recorrida, a fls. 126 dos autos), daí resultando o entendimento de que apenas se em causa estivesse a inexistência legal do IMI no ano de 2011 – o que manifestamente não se verificou, pois que este imposto tem existência legal desde 1 de dezembro de 2003 (cfr. o artigo 32.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro) ou se a sua cobrança estivesse dependente de autorização poderia proceder o invocado fundamento.
Improcede, pois, a alegada nulidade da decisão recorrida.
7.2 Do alegado erro de julgamento da decisão recorrida
Insiste a recorrente no presente recurso na verificação do fundamento de oposição previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, contrariamente ao decidido e sem que pareça ter entendido que nada do que invoca na sua petição de oposição é subsumível naquele preceito legal.
De facto, o que invoca na sua petição de oposição, a par da ilegalidade do despacho que não lhe reconheceu a isenção de tributação por três anos, com efeitos desde 2012, das fracções do prédio que construiu (por violação dos artigos 9.º e 10.º do Código do IMI), é a inexistência de facto tributário em relação ao IMI de 2011, em virtude do prédio da freguesia de ……….., artigo 1730, ter sido inscrito na matriz apenas em Janeiro de 2012, com base na escritura de constituição da propriedade horizontal.
Ora, a inexistência de facto tributário em 2011, a verificar-se, ferirá de ilegalidade o acto de liquidação de IMI concretamente praticado, mas não configura uma ilegalidade em abstracto ou absoluta como as referidas na alínea a) do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, ilegalidade esta da própria lei (por violação de norma de hierarquia superior) e não no acto que a aplica, sendo esta ilegalidade em concreto, e não aquela ilegalidade abstracta, a que se verifica quando é liquidado imposto a quem dele está alegadamente isento (cfr. os Acórdãos deste Tribunal de 7 de Fevereiro de 1996, rec. n.º 019077, onde se sumaria: A existência de uma isenção constitui fundamento de ilegalidade do acto tributário e, por isso, só pode ser invocada como causa de pedir da respectiva anulação no processo de impugnação judicial, e de 24 de Novembro de 2010, rec. n.º 0597/10).
A questão de saber se o imposto “existe ou não”, em concreto, para a ora recorrente – ou seja, se lhe foi ou não legalmente liquidado – constitui, isso sim, fundamento de impugnação judicial, não podendo proceder a oposição deduzida com esse fundamento salvo nos casos, que não é o dos autos, em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (cfr. a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT).
Improcedem, deste modo, as alegações da recorrente, estando o recurso votado ao insucesso.
- Decisão -
8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Março de 2014. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Ascensão Lopes.