I- Nos termos do Decreto-Lei n. 44357, de 21 de Maio de 1962, o Ministro da Educação Nacional poderá sempre, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, ordenar procedimento disciplinar contra alunos dos estabelecimentos dependentes do Ministério, nomear livremente os instrutores e aplicar, mediante parecer do Conselho Permanente da Acção Educativa, qualquer das penas previstas pela legislação respectiva.
II- As normas de competência, sendo, por via de regra, de natureza puramente adjectiva, são, por isso, e segundo o principio geral dominante, de aplicação imediata, independentemente de disposição expressa nesse sentido. E, assim, a sua aplicação não depende da realização ou ocorrência dos factos a que se refere a questão substantiva a decidir.