I- É jurisprudência corrente de há muito do STJ que existe erro notório na apreciação da prova quando se dão por provados factos que, face às regras da experiência comum e
à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos, devendo tal vício resultar do texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
II- Não há violação da força probatória do relatório do Laboratório de Polícia Científica, relativamente a um exame nele efectuado a um cheque, quando em tal relatório se não assegura que o cheque examinado não tenha sido alvo de viciação, apenas nele se afirmando que "os documentos das alíneas 1 a 10 - nos quais está incluído o cheque em causa - não apresentam vestígios nítidos de viciação por rasura", o que, manifestamente, não exclui a possibilidade de o arguido ter feito desaparecer de tal cheque, em circunstâncias e por modo não concretamente apurados, a inscrição com o nome do respectivo beneficiário e de nele haver inscrito pelo seu próprio punho o seu nome como beneficiário do cheque, tal como foi dado como provado pelo tribunal recorrido.