IRelatório
- 1."AA", interpôs a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Empresa-A, e Empresa-B, pedindo que as rés sejam condenadas ao pagamento:
- a)da quantia de 736.770$00, relativa a indemnizações devidas a título de incapacidade temporária, no período compreendido entre 20/7/94 e 31/12/94, nos termos da Base XVI da Lei 2127, calculada com base no salário, anual de 1.617.300$00, a que corresponde uma remuneração mensal de 134.775$00.
- b)Da pensão anual e vitalícia devida a partir de 1.1.95, nos termos da al.c) da Base XVI da Lei 2127, calculada com base no salário anual de 1.617.300$00 e na IPP que lhe vier a ser atribuída após a realização do exame por junta médica.
- c)Da quantia de 379.000$00 de despesas de transportes, assistência médica, medicamentosa e tratamentos, devidas nos termos das Bases XI, XII, XIII e XIV da mesma Lei.
- d)De juros à taxa legal nos termos do art. 138º, do CPT.
- e)A facultar-lhe e suportar todas as despesas e encargos com os tratamentos de fisioterapia intensiva para a recuperação da mobilidade da coluna.
- 2.Alega para tanto que no dia 20 de Julho de 1994, quando trabalhava por conta e sob as ordens e direcção da ré Empresa-A foi vítima de um acidente de trabalho.
A 9 de Setembro de 1994, dois dias após ter retomado a sua actividade, que havia sido interrompida em virtude do acidente de 20.7.94, voltou a sofrer um novo acidente de trabalho.
Dos acidentes advieram as lesões descritas nos autos de exame médico, tendo como consequência das mesmas sido submetido a diversos exames e tratamentos, com recurso a médicos particulares da especialidade de ortopedia e neurologia, estando afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 40% para o exercício da sua profissão habitual de pedreiro, bem como para o exercício de profissão compatível.
A ré Empresa-A, à data dos factos, havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a ré Empresa-B, que reconhecendo o acidente como de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre este e as lesões apresentadas, declinou toda a responsabilidade por não existir um seguro válido para o sinistrado.
Por seu turno a ré Empresa-A, embora reconhecendo o acidente, o nexo de causalidade, a retribuição e as incapacidades apontadas, afastou igualmente a sua responsabilização, por entender que a sua responsabilidade infortunística estava devidamente transferida para a ré seguradora.
- 3.Nas contestações, relativamente à determinação da responsabilidade pelas consequências do acidente, as rés reassumiram as posições já expostas na tentativa de conciliação.
- 4.Na sentença, de fls. 238 e segs., considerou-se o autor afectado por uma incapacidade permanente parcial de 10%, julgando-se a acção improcedente relativamente à co-ré Empresa-A, sendo a mesma absolvida do pedido, e parcialmente procedente em relação à co-ré Empresa-B, condenando-a a pagar, a quantia de 381.124$00 relativa às indemnizações por ITA entre 20.7.94 e 7.9.94 e 9.9.94 e 31.12.94; a pensão anual e vitalícia de 87.306$00 a partir de 1.1.95, a pagar em duodécimos, na residência do autor e acrescida em Dezembro de cada ano de uma 13ª prestação de valor igual a um duodécimo; a quantia de 353.544$00 de despesas de transportes, assistência médica, medicamentosa e tratamentos, e ainda juros de mora, à taxa legal.
A decisão fundamentou-se no facto de que estando em causa um contrato de seguro na modalidade de folha de férias, e não constando o sinistrado destas, remetidas pela entidade patronal à seguradora, a consequência de tal incumprimento traduzia-se apenas no direito desta última cobrar um prémio agravado ou de poder resolver o contrato.
Não se provando que a omissão ou inexactidão do nome do sinistrado nas folhas de férias tivessem sido praticadas, conscientemente, com o propósito de induzir a seguradora em erro, influindo na intensidade do riso infortunístico e no valor do prémio, recai sobre a seguradora a responsabilidade pelas consequências do acidente.
5. Inconformada, veio a ré Seguradora apelar, tendo a Relação de Coimbra por Acórdão de fls. 300 e segs., perfilhado do mesmo entendimento, aditando que se está perante um caso de seguro obrigatório, correspondendo assim a um interesse público que impede a liberdade de contratação, devendo assim ser rejeitadas as interpretações que conduzam a uma defraudação dos interesses de quem se pretende proteger com a obrigatoriedade do seguro, isto é, o sinistrado.
De tal resulta que as faltas e as omissões relativas as folhas de férias apenas podem ser invocadas na relação seguradora/segurado, sendo como tal inoponíveis ao trabalhador sinistrado, restando apenas à seguradora a possibilidade de se ressarcir pelos meios competentes para a cobertura de riscos que suportou e que não conhecia, e consequentemente, cumprindo as obrigações da apólice, nos termos contratados.
- 6.Novamente inconformada, a ré Empresa-B veio interpor recurso de Revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
- -A lei não foi correctamente subsumida ao caso concreto atendendo aos factos que ficaram provados nos autos.
- -A característica da imperatividade e obrigatoriedade de adesão ao contrato de seguro de acidentes de trabalho, não deve servir de justificação para o incumprimento de determinadas regras contratuais, que no caso impendiam sobre a entidade patronal do sinistrado.
- -Os contratos qualquer que seja a sua natureza têm que ser cumpridos pontualmente atendendo ao que foi contratado ou ao conteúdo que uma das partes aderiu por imposição legal, como aliás sucede, no seguro de acidentes de trabalho.
- -Ora, no caso concreto, a entidade patronal do sinistrado não comunicou à ora recorrente, que aquele trabalhador não estava a prestar trabalho para essa entidade, incluindo-o nas folhas de férias que enviava mensalmente para a seguradora, obrigação esta que decorria do próprio contrato de seguro.
- -Assim, o trabalhador sinistrado não existia para a ora recorrente como trabalhador da Empresa-A, ora neste caso concreto, o prémio de seguro calculado pela ora recorrente como contrapartida da transferência do risco, não teve por base a existência desse trabalhador, pelo facto de, a recorrente desconhecer a sua existência.
- -Sendo certo que, a responsabilidade pelo pagamento da indemnização há-de impender sobre quem deu causa ao vício que afecta o contrato, e ainda aquele que proferiu falsas declarações, que também consubstanciam um vício contratual que afecta o contrato de seguro celebrado entre a ora recorrente e a Empresa-A e que, impede a produção dos efeitos do referido contrato em relação a este trabalhador, cuja transferência de responsabilidade infortunística laboral para a sociedade seguradora não foi efectuada pela sua entidade patronal.
- -Atento, o supra exposto o referido contrato de seguro de acidentes de trabalho não produz os seus efeitos relativamente ao trabalhador/ sinistrado da Empresa-A.
- -Deste modo, violou o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra o disposto no art. 406º, do CC e o art. 429º do CCom.
- 7.O Ministério Público veio, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 732º-A do CPC, requerer o julgamento ampliado de revista, alegando que o Supremo Tribunal de Justiça tem adoptado soluções antagónicas relativamente à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.
- 8.As partes pronunciaram-se no sentido da uniformização ser feita em conformidade com as decisões já proferidas nos autos (autor), ou em termos da pretensão apresentada nas alegações de revista (ré seguradora).
- 9.Determinado, por despachos de fls. 381 e 383, o julgamento ampliado da revista, ao abrigo do disposto no art. 732º-A, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do conflito jurisprudencial ser solucionado com a adopção do seguinte entendimento:
"No contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do art. 429º do CCom, sendo a consequência dessa omissão a não cobertura pelo contrato de seguro do trabalhador sinistrado."
IIEnquadramento fáctico
A Relação considerou como provada a seguinte matéria de facto:
- 1.A ré Empresa-A, dedica-se à indústria de construção civil e obras públicas, prestação de serviços e afins.
- 2.No âmbito desta actividade admitiu o autor ao seu serviço subordinado a fim de exercer a profissão de pedreiro, trabalhando sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
- 3.Mediante remuneração ao tempo acordada entre as partes que, em 20.07.94, ascendia a 4.000$00 diários acrescida de subsídio de férias e de Natal (313+26+26) e 650$00 x 22 x 11 de subsídio de alimentação.
- 4.A 20 de Julho de 1994, pelas 14 horas, quando trabalhava por conta, sob as ordens e direcção da ré Empresa-A o autor foi vítima de um acidente quando efectuava um muro em ciclópico, trilhando um dedo da mão esquerda e fracturando o joelho.
- 5.A ré Empresa-A, à data dos factos, havia transferido a sua responsabilidade infortunístico-laboral, por acidentes ocorridos com trabalhadores ao seu serviço para a ré Empresa-B, através de contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº 92001497.
- 6.A 9 de Setembro de 1994, pelas 10 horas, dois dias após haver retomado a sua actividade, que havia sido interrompida em virtude do acidente de 20.7.94, quando se encontrava a descopear uma madeira em cima de um andaime, o autor caiu do mesmo abaixo, tendo fracturado a coluna.
- 7.Em consequência do acidente referido em 4. resultou para o sinistrado traumatismo do joelho direito e mão esquerda enquanto do acidente referido em 6. lhe resultou fractura do corpo vertebral de L1 com deformação inferior a 50%.
- 8.O autor esteve afectado de incapacidade temporária absoluta desde a data do acidente de 20.7.94 até 7.9.94.
- 9.Esteve o autor afectado de incapacidade temporária absoluta desde a data do segundo acidente (9.9.94) até 31.12.94.
- 10.Em deslocações aos Hospitais, aos médicos ao Centro de Fisioterapia para tratamentos, onde foi levado por particulares em virtude da sua impossibilidade de se movimentar desacompanhado e por falta de transportes compatíveis o autor gastou em transportes a importância de 60.000$00.
- 11.Em transportes públicos despendeu 24.630$00.
- 12.Aos bombeiros voluntários e em serviço de táxi gastou 10.408$00.
- 13.Em refeições a quando das deslocações para tratamentos despendeu 4.300$00.
- 14.Em consultas em médicos da especialidade e medicamentos pagos à sua conta despendeu 24.556$00.
- 15.Em tratamentos de fisioterapia gastou 220.000$00.
- 16.Em taxas moderadoras gastou 7.250$00.
- 17.Num par de canadianas que teve de adquirir despendeu 2.400$00.
- 18.O sinistrado nunca constou das folhas de férias em poder da ré seguradora.
- 19.A entidade patronal, a co-ré Empresa-A, apenas remeteu à ré seguradora as folhas de férias correspondentes aos meses de Outubro de 1993 a Janeiro de 1994.
- 20.De Fevereiro de 1994 em diante a entidade patronal, ora ré, deixou de remeter as folhas de férias.
- 21.A segurada, a ré Empresa-A, apenas participou um sinistro ocorrido em 20.7.94, tendo declarado, nessa altura, que o sinistrado, ora autor, iniciou a sua prestação de trabalho em 19.11.92.
- 22.A ré Empresa-A não participou à ré Empresa-B o acidente ocorrido em 9.9.94.
- 23.O autor trabalhava para a Empresa-A ao dia, recebendo conforme os dias que trabalhava.
- 24.O autor não era incluído nas folhas de férias.
- 25.O autor não trabalhava todos os dias do mês.
IIIEnquadramento jurídico
1. Sabido é que a pertinência de um julgamento ampliado assenta na resolução de um conflito jurisprudencial, ainda que não necessariamente, actual.
Basta, para o efeito, que se mostre necessário ou conveniente assegurar a uniformidade da jurisprudência à luz da mesma(s) norma(s) a aplicar a factualidade idêntica.
E se a intervenção decorrente do julgamento ampliado pode ter um efeito preventivo, com vista a obviar ao aparecimento de possíveis conflitos, e como tal previsíveis, justificada, por demais, se torna quando se contrapõe duas correntes jurisprudenciais, firmadas, em sede dos tribunais superiores.
2. Nos presentes autos a recorrente seguradora pretende que o contrato de seguro de acidentes de trabalho em causa, considerando a omissão do nome do sinistrado nas folhas de férias, não pode produzir efeitos relativamente ao trabalhador, contrariamente ao entendimento perfilhado pelas instâncias, que consideraram a referida omissão não obstativa da responsabilização da seguradora pelas consequências do acidente.
A diversidade de entendimentos, assim minimamente indiciada, tem acolhimento em correntes jurisprudenciais perfilhadas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3. Com efeito, no caso de contrato de seguro de prémio variável, em que a entidade patronal presta declarações inexactas, traduzidas na omissão do nome do sinistrado de folhas de férias, o Supremo adoptou soluções, não só diversas, como até contraditórias.
Assim, considerou que a omissão do nome do trabalhador nas folhas de férias remetidas pela entidade patronal à seguradora não obsta a que o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador fique coberto pelo respectivo contrato de seguro, a não ser que se apure que tal omissão visava induzir em erro a seguradora, nomeadamente quanto à avaliação do risco assumido, podendo esta arguir a nulidade do seguro.
Um segundo entendimento afirma que a omissão do nome do trabalhador na folha de férias traduz-se na sua não cobertura pelo contrato de seguro, não constituindo qualquer nulidade deste último.
4. Na realidade, formou-se uma corrente jurisprudencial (1) que considera que as consequências de omissões ou inexactidões nas folhas de férias, desde que praticadas de boa fé, sem carácter fraudulento, isto é, não visando a redução dos prémios a satisfazer pelo segurado, não podem afectar a situação dos trabalhadores nas folhas mencionadas ou omitidos.
Assim, as excepções fundadas no conteúdo imperfeito dessas folhas são apenas oponíveis aos segurados como outorgantes, não obstando que o sinistro de que o trabalhador foi vítima esteja a coberto da apólice do seguro.
Só a omissão intencional (2) nas folhas de férias, de nomes ou salários, na medida que influi na intensidade do risco e no prémio do seguro, torna o contrato nulo, (3) ou anulável (4) atingindo reflexamente o sinistrado e, afastando, a responsabilização da seguradora.
Muitos destes arestos fizeram assentar tal entendimento, de uma forma mais ou menos explícita, na consideração de que o contrato de seguro de acidentes de trabalho, nomeadamente os de prémio variável, tem a natureza de contrato a favor de terceiro, com referência expressa ou não aos artigos 443º a 451º do CC, pelo que o trabalhador, como terceiro, nada tem a ver com as questões entre a seguradora e o segurado.
Acresce a natureza obrigatória do contrato de seguro por acidente de trabalho, dada a relevância do interesse público na protecção dos trabalhadores acidentados, que deve levar a rejeitar interpretações que, sem o suporte duma motivação suficientemente forte e poderosa, face àquele interesse público, conduzam a soluções frustrantes da referida protecção aos sinistrados, beneficiários do contrato (5).
Em termos divergentes de tal orientação (6) surge uma outra corrente jurisprudencial que considera que a omissão de trabalhadores nas folhas de férias não conduz á nulidade do contrato, já que não há inquinação da formação da vontade negocial.
A remessa das folhas nada tem a ver com a formação do contrato de seguro, mas sim com a sua execução, pelo que a seguradora, só é responsável pelos acidentes sofridos pelos trabalhadores incluídos na folha, aquando do acidente.
Na realidade, no contrato de seguro de acidentes de trabalho de prémio variável, as partes, ao celebrá-lo, acordam sobre o tipo de risco, a natureza do trabalho, as condições da sua prestação e outras circunstâncias tidas como influentes na avaliação do risco e quanto às contrapartidas respectivas, mas não definem o universo quântico a que o contrato dá cobertura.
São as folhas de férias que determinam o âmbito pessoal da cobertura do contrato. Quem delas não constar não se pode considerar abrangido pelo contrato, salvo qualquer lapso que possa ser relevado ao abrigo da boa fé contratual.
Neste sentido pronunciaram-se:
- Acórdão do STJ de 14 de Abril de 1999, Revista nº 67/99, - Acórdão do STJ de 14 de Abril de 1999, Revista nº 368/98, - Acórdão do STJ de 9 de Dezembro de 1999, Revista nº 165/99, - Acórdão do STJ de 31 de Outubro de 2000, Revista nº 98/00, - Acórdão do STJ de 25 de Janeiro de 2001, Revista nº 2868/00.
- 5.Temos, assim, que a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, foi objecto de soluções antagónicas, o que justifica que seja submetida à uniformização de jurisprudência, delimitando-se o seu objecto, a saber se no caso do contrato de seguro de prémio variável, a omissão do nome do sinistrado na folha de férias, não afecta a validade do contrato, importando a responsabilização da seguradora, ou determina a exclusão do trabalhador/sinistrado omitido do âmbito do seguro.
- 6.O entendimento a perfilhar, com vista à solução do problema assim delimitado, assenta essencialmente, segundo cremos, na análise do conteúdo da obrigação de seguro e do próprio contrato de seguro, bem como na relevância atribuída às declarações do tomador, isto é, da entidade patronal.
- 6.1.A situação de dependência económica gerada pela colocação da força do trabalho no mercado, que se concretiza, sobretudo, com a celebração dum contrato de trabalho, gerou a necessidade da lei tutelar a segurança do trabalhador, garantindo-lhe uma reparação em casos de verificação de um acidente de trabalho.
Assim, e consequentemente, a protecção dada pela Lei 2127, de 3 de Agosto (LAT), encara a relação laboral, não nos termos tradicionais do formalismo jurídico da figura, mas essencialmente, como um facto social de características próprias que justificam um mecanismo de reparação de danos, distinto da responsabilidade civil em sentido estrito, e que assente essencialmente na obrigação de indemnizar por parte da entidade patronal, bem como no dever de transferir tal obrigação para uma companhia seguradora (7), Base XLIII, e art.s 68 e segs., do Decreto nº 360/71, de 21-08.
O estabelecimento de tal obrigação de seguro, ainda que obedecendo a preocupações de protecção do sinistrado, não afasta, por si só, os mecanismos de responsabilidade civil, sendo certo que o pagamento do prémio não corresponde, efectivamente, ao cumprimento da obrigação de indemnizar que resulta da responsabilidade civil, pois que a mesma tem em vista evitar o encargo dessa obrigação sobre o património do segurado, sendo que a obrigação de indemnizar pode não existir e mater-se a obrigação de pagamento do prémio.
Não resultando um dever de solidariedade do pagamento do prémio de seguro pelas entidades patronais (pois no caso de falta de celebração recai sobre estas a responsabilidade pelos danos sofridos pelo trabalhador), consideramos ser demasiado limitativo encarar o seguro de acidentes de trabalho apenas sob a perspectiva de um seguro no interesse directo das vítimas.
Assim sendo, o sistema de reparação de acidentes de trabalho mantém-se, ainda que com especificidades próprias, nos termos da responsabilidade civil, pois que se houver violação da obrigação do seguro, por parte da entidade empregadora, o sinistrado deverá ser ressarcido pelo responsável legalmente determinado.
6.2. O contrato de seguro, celebrado em obediência ao disposto na Base XLIII, da LAT, é assim, um contrato de direito privado, de entre as espécies dos seguros de responsabilidade civil, que segue o modelo uniforme, cujas cláusulas constam da Portaria 633/71, de 19-11 (8), não possuindo contudo uma regulamentação unitária, ainda que regendo-se pelas normas constantes do Código Comercial (9).
Da noção de contrato de seguro de acidente de trabalho resulta que a seguradora assume um risco, no estrito sentido de prejuízo patrimonial, visando, enquanto seguro de responsabilidade civil, garantir o pagamento da prestação do segurado, nos casos em que este seja responsável pelo ressarcimento dos danos causados a um terceiro.
Independentemente do posicionamento que possa ser assumido quanto à questão da natureza jurídica do contrato de seguro de acidente de trabalho (10) há um aspecto que individualiza este tipo de contrato - o tomador do seguro é o próprio segurado, constituindo o seu objecto a responsabilidade do mesmo pelos danos emergentes de acidentes de trabalho.
Nesta medida há quem defenda que o contrato de seguro de acidentes de trabalho não é um contrato a favor de terceiro, face à impossibilidade de se afirmar que o seu objecto se traduz na atribuição de um benefício ao sinistrado (11).
6.3. Conforme já referido, mais do que uma posição em termos de dogmática jurídica relativamente à questão da natureza jurídica do contrato de seguro de acidentes de trabalho, a solução da situação sob apreciação assenta particularmente na relevância das declarações do tomador.
Com efeito, neste âmbito, as mesmas são por demais importantes, até porque, e desde logo, a efectivação do seguro delas depende essencialmente, pois que elas estabelecem a medida exacta do risco que a seguradora assume com a celebração do contrato.
Sendo fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade (12) os contratos em que tenha havido declarações inexactas, incompletas ou prestadas com reticências (13), com omissões por parte do tomador de seguro e que influam sobre a existência (14) ou condições do contrato, sendo inócua a intenção do segurado, art. 429º do CCom (e cláusula 25ª da Apólice Uniforme).
Não obstante se poder concluir, da simples leitura do supra referido preceito, que a relevância das declarações para efeitos de validade do acordo opera apenas no momento da celebração do negócio, quer a jurisprudência, quer a doutrina têm vindo a defender a aplicabilidade de tal regime sempre que se verifique qualquer modificação que altere (aumente) o risco, ou seja, sempre que estiverem em causa circunstâncias ou elementos relevantes para a determinação do conteúdo concreto do contrato, no caso da sua permanente actualização.
A avaliação do que sejam declarações inexactas ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio, terá de ser feita caso a caso, sendo que a solução paradigmática encontrada por certa jurisprudência relativamente à omissão do nome do trabalhador nas folhas de férias a enviar à seguradora nos seguros de modalidade de prémio variável, parece desajustada da realidade do contrato em causa (15).
Na verdade, nesta modalidade de seguro, a entidade patronal transfere a sua responsabilidade infortunística pelos danos sofridos por um número variável de pessoas. Por conseguinte, tal variabilidade de pessoal, que implica necessariamente uma variação de massa salarial, terá que repercutir-se no montante dos prémios a cobrar.
O objecto do seguro de prémio variável depende, pois, da declaração periódica do tomador de seguro que, para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações do pessoal que emprega, firma um único contrato com conteúdo variável, sendo consequentemente variável a respectiva obrigação de seguro (16).
Compreende-se, assim, a obrigação da empregadora de incluir o trabalhador nas folhas de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao início das respectivas funções, nº 4 da cláusula 5ª da Apólice Uniforme, já que é através dessas folhas de férias ou salários que se efectua a actualização do contrato, a que corresponde a actualização do prémio, por parte da seguradora.
A vantagem desta forma de contratação, que tem subjacente a variabilidade da identidade ou do número de pessoas que estão ao serviço do tomador de seguro, reside no facto de, pela celebração de um único contrato, poder ser dado cumprimento ao que, no fundo, são obrigações de seguro independentes, porquanto cada uma destas obrigações surge relativamente a cada prestador de serviço e depende das condições próprias da prestação de trabalho (17), pelo que, e consequentemente, a responsabilidade a assumir pela seguradora depende, necessariamente, da identificação do pessoal.
Assim, não se encontrando determinado trabalhador incluído nas folhas de férias enviadas à seguradora verifica-se, segundo cremos, uma situação de não cobertura e, não de omissão de declaração relevante para efeitos de nulidade do contrato, pois o comportamento omissivo por parte do tomador de seguro/empregador nada influenciou os riscos de verificação do sinistro assumidos pela seguradora relativamente aos demais trabalhadores.
Doutro modo, poderia verificar-se, no caso de produção de acidente com um trabalhador regularmente inscrito, a possibilidade da seguradora invocar a nulidade do contrato em virtude de, ao serviço do mesmo tomador do seguro, um (ou outros) trabalhador(es) nunca ter(em) sido mencionado(s) nas folhas de férias.
O contrato de seguro de prémio variável exige, assim, o cumprimento de várias obrigações de seguro, independentes entre si, embora unidas por um único contrato cujo objecto vai sendo determinado caso a caso.
O incumprimento, por parte do tomador de seguro, da obrigação consubstanciada na inclusão do(s) trabalhador(es) ao seu serviço na folha de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao do início das funções do(s) respectivo(s) trabalhador(es), determina, consequentemente, a não assunção de responsabilidade, por parte a seguradora, pelos danos sofridos pelo trabalhador omitido, pois se verifica uma situação de não cobertura, decorrente do não preenchimento das condições necessárias, estabelecidas pelas partes, para a assunção da responsabilidade, tendo a entidade patronal que suportar o pagamento do que for devido ao trabalhador.
E a tal parece apontar, igualmente, a não referência na cláusula 5ª da Apólice Uniforme às consequências da não menção dos trabalhadores nas folhas de férias, justificando-se o silêncio pela desnecessidade de focar tal aspecto, na medida em que se considere inexistente o contrato de seguro, quanto ao pessoal não mencionado.
Diga-se (18) que do disposto na cláusula 20ª da Apólice Uniforme não pode retirar-se uma interpretação no sentido da possibilidade do seguro dar cobertura aos riscos dos eventos infortunísticos de todo o pessoal que trabalhe para a entidade patronal incumpridora, como contrapartida do agravamento previsto na mesma cláusula, por a tal obstarem os princípios gerais que regem tal matéria, e brevemente referidos.
6.4. A celebração do contrato de seguro de acidente de trabalho constitui uma obrigação legal imposta à entidade empregadora, obrigação esta que tem por subjacentes preocupações de ordem social com vista à protecção dos prestadores de trabalho, graças à maior garantia económica que as seguradoras oferecem em relação às entidades patronais.
No entanto, justificar a inoponibilidade ao sinistrado das omissões efectuadas pelo tomador de seguro no respectivo contrato, ou durante a sua "execução", com base em tal imperatividade, não nos parece merecer igualmente acolhimento, na medida em que os interesses do sinistrado estarão sempre assegurados, não só pela própria entidade patronal responsável em termos de risco, como, em última análise e em caso da sua não solvabilidade, pelo Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
6.5. A responsabilidade infortunística da ré entidade patronal foi, nos presentes autos, transferida para a ré seguradora, através de um contrato de seguro na modalidade de prémio variável ou folha de férias.
Não tendo a empregadora incluído o sinistrado, seu trabalhador, nas folhas de férias que remeteu (ou devia ter remetido) nos termos das obrigações contratualmente assumidas e decorrentes da lei (cláusula 5ª, nº 4 da Apólice Uniforme), conclui-se, face ao exposto, que se está perante uma situação de não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.
Assim, e consequentemente, deverá a ré empregadora ser responsabilizada pelas consequências, já reconhecidas e determinadas, do acidente de trabalho que afectou o autor.