Constitui vicio de forma, no processo de condicionamento industrial, a falta de indicação, na memoria descritiva e justificativa, da natureza do produto a fabricar. A omissão de tal elemento, cujo conhecimento a lei considera necessario a formação da vontade do orgão da Administração com competencia para decidir, não pode ser suprida por declaração posterior ao deferimento do pedido, visto tratar-se de um pressuposto da propria decisão.