I- Não constitui a nulidade prevista no artigo 42 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-
-Lei 24/84, de 16-1, a não audição das testemunhas oferecidas pelo arguido sobre um ponto a que tinham sido indicadas, uma vez que a materia em causa se mostra irrelevante para efeitos de defesa.
II- Não viola qualquer preceito do Estatuto Disciplinar, nomeadamente os artigos 26, 28 e
30, uma decisão que, em processo disciplinar, aplica a pena de aposentação compulsiva a um funcionario que, numa reunião para que fora convocado, afirmou que um seu superior hierarquico havia sido desonesto ao classificar o serviço dos funcionarios seus subordinados, sem que haja circunstancias atenuantes a considerar.