I- O uso, na correcção de um ponto de exame, de critérios mais rigorosos que os aconselhados pelo próprio ministério, insere-se ainda no domínio da discricionariedade técnica do júri e não no desconhecimento ou erro das instruções superiores ou normas aplicáveis, tratando-se, como se trata, de avaliação de provas no âmbito da específica perícia dos respectivos componentes.
II- Resultando da prova feita que o júri não se desviou dos deveres de imparcialidade, isenção, zelo e lealdade, não ordenando o procedimento disciplinar e antes ordenando o arquivamento da participação do recorrente, o despacho recorrido revela que o seu autor se motivou apenas pelos desidratos do DL-24/84, tanto quanto, não se lhe antolhando infracção disciplinar cometida, cumpriu o disposto no n. 2 do art. 50 daquele diploma.
III- É suficiente para cumprir os parâmetros da Constituição da República e da lei ordinária em termos de fundamentação de direito do a.a., a nomeação dos princípios jurídicos aplicáveis, ainda que inexiste a nomeação de normas jurídicas expressas.