Cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
Em 17 de Setembro de 1991, pelas 19 horas, os 2 arguidos dirigiram-se a casa de D, filha do primeiro arguido e irmã do segundo.
Nessa casa, sita na Avenida ..., na Amadora, encontrava-se C, mulher do primeiro arguido e mãe do segundo arguido e dona daquela casa.
Aí e após uma troca de palavras relacionada com as desavenças havidas entre a queixosa e os arguidos, estes, agindo em comunhão de esforços, agarraram-na pelos braços e utilizando a força física de ambos, arrastaram-na por cerca de 200 metros, até à casa que tinha sido do casal, formada pela queixosa e pelo primeiro arguido, tendo-a forçado a entrar naquela casa.
Fizeram-no contra a vontade da queixosa e sempre puxando-a e empurrando-a, tendo a queixosa procurado debater-se e escapar a tal.
Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo ser proibida por lei a sua conduta.
O arguido A está actualmente reformado, vivendo sózinho. Sabe ler e assinar o seu nome. Viveu conjugalmente com a queixosa durante cerca de 35 anos, tendo rompido tal convivência na sequência de conflitualidade relacional, e tendo, na sequência de tal ruptura, os filhos do casal tomado posição a favor de cada um dos membros do casal. A queixosa vem sofrendo de doença do foro neurológico que lhe provoca alteração de comportamento.
O arguido A não tem antecedentes criminais.
O arguido B trabalha como mecânico industrial, ganhando cerca de 70000 escudos mensais. Vive com sua mulher e um filho. Tem a frequência do 1. ano de engenharia.
Na sequência da ruptura da convivência entre os seus pais, o arguido tomou uma posição de apoio a seu pai e hostilização de sua mãe e irmã. Já foi julgado e condenado por crimes de ofensas corporais e introdução em casa alheia, relativamente a factos ocorridos no mesmo período de tempo dos factos dos autos e em que foram ofendidos, respectivamente, sua mãe e irmã. Tem os antecedentes criminais constantes de folha 40 dos autos e que são os supra referidos e ainda a condenação por um crime de desobediência.
Sendo um dos fundamentos do presente recurso a verificação de ofensa de caso julgado, impõe-se começar por referir o que se passou no processo em que anteriormente os arguidos foram condenados. Trata-se do processo n...., do 4. juízo criminal, 3. secção, de Lisboa, em que é assistente C e arguidos os também nestes autos.
É-lhes imputada na acusação a prática de um crime de ofensas corporais previsto e punido pelo artigo 142 n. 1 do Código Penal, que ocorreu no dia 17 de Setembro de 1991, cerca das 20 horas e 50 minutos. Realizada a audiência de julgamento, veio a ficar provado que no dia 17 de Setembro de 1991, no período da tarde os arguidos dirigiram-se a um prédio sito na Avenida..., Amadora, onde residia a assistente C. "Passado algum tempo, o arguido A dirigiu-se à casa da sua filha D. Após houve troca de palavras com a assistente, envolveram-se em discussão. O arguido
B aproximou-se. De imediato desferiu empurrões à sua mãe. Verificando que a irmã pretendia intervir, perseguiu-a. O arguido A agarrou a assistente envolvendo-se corporalmente. O arguido B aproximou-se de novo, de ambos. Então os dois arguidos agarraram, cada um, um braço da assistente infligindo-lhe violentos apertões e arrastaram-na, contra a sua vontade, com os pés de rasto pelo solo da rua em direcção à sua residência, onde a deixaram caída no chão".
A sentença proferida no processo n. ... está datada de 6 de Novembro de 1992, pelo que já havia transitado em julgado há muito quando foi proferido o acórdão nestes autos.
Posto isto, importa analisar se os factos enquadram ou não o alegado caso julgado.
Este instituto não se encontra, hoje em dia, regulado quer no Código Penal, quer no Código de Processo Penal, mas a eles é feita referência no artigo 29 n. 5 da Constituição da República Portuguesa.
Será de aplicar, por isso, o Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 4 do Código de Processo Penal, como pretende Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, volume III, página 35?
A este respeito, decidiu já este Tribunal no seu acórdão de 31 de Outubro de 1991, no B.M.J. 410, 437 que "I. Os princípios que regem o caso julgado penal não se articulam adequadamente com as regras do caso julgado cível, o que implica que estes últimos não possam ser aplicados nos termos do artigo 4 do Código de Processo Penal; II-A não inclusão de regras específicas sobre caso julgado no Código vigente e que se encontravam consignados no anterior, não teve como causa o querer o legislador aplicar as regras próprias do processo cível e sim reservar para a Lei substantiva penal a respectiva definição.
III. Como a lei penal ainda não regulamentou os efeitos do caso julgado penal, impõe-se que se considerem ainda em vigor as disposições regulamentares do tema que constavam do anterior Código de Processo Penal, na medida em que traduzem os princípios gerais de direito penal vigentes entre nós".
As razões em que se fundamentam são inteiramente de sufragar, pelo que teremos de analisar a questão à luz do Código de Processo Penal de 1929. Esta mesma ideia aparece defendida no Assento deste tribunal, de 27 de Janeiro de 1993, no B.M.J. 423, páginas 57 e seguintes.
Dispõe o artigo 153 deste Código: "A condenação definitiva proferida na acção penal constituirá caso julgado, quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes, mesmo nas acções não penais em que se discutem direitos que dependam da existência da infracção".
Não se levantam dúvidas que os arguidos são os mesmos num e noutro processo, bem como é a mesma a pessoa ofendida.
Mas que entender por "identidade de facto"?
Há quem entenda que facto é equivalente a crime; a noção de facto, do ponto de vista processual e do ponto de vista de direito penal, seria a mesma. Melhor solução é no entanto a que defende que o facto, sob o ponto de vista processual, deve considerar-se como um evento naturalistico, objecto de investigação e prova.
A lei proíbe a apreciação dos mesmos factos, seja qual for a qualificação jurídica que lhes é atribuída (Ver ponto de vista semelhante no citado Assen to de 27 de Janeiro de 1993). Deve atender-se aos factos praticados, mesmo que variem as circunstâncias ou elementos acidentais da actividade. "Por isso haverá caso julgado material quando se recusa um novo processo pela mesma acção emissora acrescida de novas circunstâncias, embora seja diferente o evento material que se lhe segue, embora seja diversa a forma de voluntariedade (dolo ou culpa)", lê-se em Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal volume III, páginas
45 e seguintes, que temos seguido de perto nesta questão).
Ora se analisarmos os termos da sentença condenatória proferida no 4. Juízo, 3. Secção em relação aos factos dados como provados - ver nomeadamente página 215 - e a matéria de facto dada como provada nestes autos, não poderemos deixar de concluir que estamos perante os mesmos factos. Poderá haver uma ou outra ligeira diferença, mas, no entanto, sem qualquer importância na desfiguração dos factos.
É certo que a qualificação jurídica dada num e noutro processo é diferente. Mas, como vimos, o que interessa para a caracterização do caso julgado é a identidade do facto e não a qualificação jurídica que sobre o mesmo recaiu.
Tendo o acórdão recorrido apreciado os mesmos factos e condenando - de novo - os arguidos pela sua prática, não se pode deixar de concluir que houve ofensa de caso julgado, pelo que é nulo o decidido.
Procedendo a primeira conclusão, fica o conhecimento das restantes prejudicado.
E a isto não se opõe a circunstância de terem sido entretanto amnistiados os crimes pelos quais foram condenados no primeiro processo - página 222.
Nestes termos, acordam em dar provimento ao recurso, anulam o acórdão recorrido e absolvem os arguidos do crime pelo qual foram condenados neste processo.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 1996.
Flores Ribeiro,
Lopes Rocha,
Brito da Câmara,
Joaquim Dias.
Decisão Impugnada: 1. Juízo Criminal da Comarca de
Lisboa - 39882/91 - de 7 de Abril de 1994.