I- Não são de considerar na determinação do valor de aquisição para efeitos do imposto de mais-valias de contribuinte colectado em contribuição industrial pelo grupo A, relativamente a transmissão dos bens a que se reporta o n. 2 do artigo 1 do Codigo do Imposto de Mais-Valias, os investimentos que não constem da contabilidade do contribuinte responsavel pelo imposto, nem o valor do alvara que não figure no balanço final.
II- Nos termos dos artigos 12, paragrafo 1, e 19 do Codigo do Imposto de Mais-Valias, as taxas de reintegração e amortização a considerar na liquidação do imposto de mais-valias são as da Portaria n.
21867, de 12 de Fevereiro de 1966.