I- No que respeita ao crime de tráfico, depois de apreciados e valorados os dados de facto que levaram a concluir por um grau de ilicitude consideravelmente diminuido com a subsequente subsunção da conduta na previsão do artigo 25, alínea a) do DL 15/93, não se pode, em termos de medida concreta da pena, valorar de novo as circunstâncias que justificaram aquela subsunção, sob pena de se estar a operar uma dupla valoração.
II- O ilícito em causa, ainda que denominado de "tráfico de menor gravidade", não deixa de ser bastante grave, devendo entender-se que sobretudo funciona como "válvula de segurança" destinada a evitar que se parifiquem os casos de tráfico importantes e significativos aos de tráfico menor.