IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Requerente veio requerer a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, pedindo a sua condenação a realizar todos os procedimentos adequados, previstos no n.º 5 do artigo 6.º do D.L. n.º 57/2016, de 29/08, alterada pela Lei n.º 57/2019, de 19/07, referentes à abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Autora.
Por sentença datada de 26/06/2025, foi rejeitado liminarmente o requerimento de intimação, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA, e artigo 590.º, n.º 1, do CPC, com fundamento na sua manifesta inviabilidade, acolhendo e transcrevendo a fundamentação do decidido no Processo n.º 20635/25.8BELSB.
Interposto recurso, o TCA Sul, por maioria, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, adotando o entendimento de que “não há nenhuma obrigação da Recorrida a realizar os procedimentos adequados destinados à abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Recorrente”.
Do teor do voto de vencido decorre entendimento diverso do que fez vencimento, no sentido de que “a abertura de procedimento prevista no artigo 6.º/5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, consubstancia um dever da respetiva instituição. A escolha que a lei lhe confere é apenas entre o concurso para categoria da carreira de investigação científica ou para categoria da carreira de docente do ensino superior, escolha essa, no entanto, que terá de ser fundamentada no seu interesse estratégico”.
A questão essencial de direito que vem colocada como objeto do recurso tem-se repetido noutros processos, em tudo idênticos, sendo complexa, como resulta evidenciado na divergência patenteada no teor do voto de vencido.
Além disso, apesar de terem sido já admitidas outras revistas, não existe ainda jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria, importando que a questão seja tratada com uniformidade, considerando se colocar noutros processos.
Donde, sem mais considerações se verificar o requisito da admissão da revista, para melhor aplicação do direito, além da sua relevância jurídica e social, vislumbrando-se a necessidade de existir uma pronúncia definidora do direito por parte deste STA.