I- E fundamento de divorcio litigioso a separação de facto entre os conjuges por seis anos consecutivos.
II- Não afasta o proposito de não restabelecimento da vida em comum a circunstancia de, em homenagem ao interesse dos filhos, os conjuges separados se avistarem, tomando parte em refeições comuns com os filhos e presenteando-se em datas festivas, transportando-se para o restaurante no mesmo veiculo.
III- Tais factos tem o simples significado de uma atitude propria de seres sensibilizados para a manutenção de um sentimento de respeito pessoal, não subjugado por malquerenças, e de um relacionamento conjuntural imposto pela necessidade e desejo de resguardar o amparo, o encaminhamento e a educação dos filhos comuns.