FUNDAMENTAÇÃO:
1º De facto:
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto que não foi objecto de recurso:
- A)A requerida A……… SA é uma sociedade anónima cujo objecto principal é o comércio de ourivesaria, joalharia, relojoarias, bijuteria e artigos afins incluindo os produzidos ou comercializados pelas marcas representadas como CAE o4770 (Docs.1 e 2 da petição inicial ).
- B)Em termos fiscais encontra-se enquadrada em termos de IVA no regime normal de periodicidade mensal, e em sede de IRC no regime geral (Docs. 1 e 2 da p.i.).
- C)É titular de um entreposto aduaneiro de Tipo A que lhe permite o depósito de mercadorias, incluindo de terceiros, com suspensão de pagamento de tributos e de controle fiscal, caso em que as mercadorias importadas e depois reexportadas não estão sujeitas à liquidação de IVA, mas procede à introdução de grande parte das mercadorias no mercado interno o que implica liquidar o correspondente IVA, cujo reembolso posteriormente pede.
- D)A Coberto das ordens de serviço n.ºs 01200907422, 01200907423, 012011008206, 012011004457, 012011004457 e 012011105852, a requerida foi sujeita a acções inspectivas aos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, originadas pela permanente situação de crédito de imposto e sucessivos pedidos de reembolso efectuados (Docs. 1 e 2 da P.I.)
- E)Destas acções inspectivas resultou o relatório elaborado no dia 16 12 2013 e junto a folhas 24/94 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se concluiu, em sede de IRC pela existência de imposto a pagar no montante de €2.039.33,91 e quanto a IVA o imposto em falta ascende a €417,778,60 em 2007, €481.886,83 em 2008, €203.275,00 em 2009, €828.732,39 em 2010, e €328.152,22 em 2011, no valor global de €2 259.825,04, acrescendo juros compensatórios no valor de €354.866,29 (Doc 2 da p.i.).
- F)A requerida tem pendente um pedido formal de reembolso de IVA no valor de €954126,64, já tramitado mas ainda não concretizado e em consequência da acumulação de saldos credores nas sucessivas declarações periódicas entregues desde o período de Agosto de 2011 a sua conta corrente tem um saldo a seu favor de €1.377.635,36, perfazendo um valor total de €2.331.762,00 (Docs. 1 e 2 da P.I.)
2º De direito:
A única questão a apreciar e decidir é se verificados os pressuposto legais do arresto requerido esta providência cautelar não pode ser decretada por o arresto ou a penhora dos créditos nomeados não poder ser efectuada por estar vedado à Administração Tributária a compensação desses créditos relativos a reembolso de IVA.
Considerou a Mª juiz “a quo” na sentença recorrida que na providência de arresto em causa se verificavam preenchidos os pressupostos ou requisitos legais para a sua procedência e que eram o fundado receio da diminuição de garantia e cobrança dos créditos tributáveis indicados, receio esse que no caso se presumia por se reportar a dívida de IVA estarem os tributos liquidados ou em fase de liquidação.
Todavia questionando-se sobre a viabilidade do arresto dos bens indicados a Mª juiz considerou que não estavam em causa créditos da requerida sobre terceiros mas créditos da requerida sobre a própria Administração.
Pelo que nesta situação a dívida se poderia extinguir por compensação se se verificassem os requisitos legais do artigo 847 do Código Civil
Entendeu também que no âmbito das relações jurídicas tributárias a compensação é genericamente admitida, por força do estatuído no artigo 40 da LGT e que o CPPT prevê, para tanto, duas formas de compensação: a compensação por iniciativa da Administração Tributária e a compensação por iniciativa do contribuinte respectivamente, nos artigos 89 e 90, alterados pela lei 3-B 2010 de 28 de Abril que deu nova redacção aos nºs 1 e 5 do artigo 89 do CPPT, onde se clarificou, na esteira da jurisprudência anterior, que a compensação de créditos por iniciativa da AT apenas pode operar no âmbito de um processo de execução fiscal - o que decorre da letra do nº 1 do citado artigo 89/1 do CPPT quando refere: “créditos do executado”.
E analisando se poderia ou não ocorrer a compensação, apelando também à doutrina do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 02 12 2009 considerou, face ao estatuído no artigo 89 do CPPT que se não verificavam os requisitos para os créditos indicados poderem ser objecto de compensação o que inviabilizava a procedência da providência requerida.
A Fazenda Pública entende que estando preenchidos os requisitos determinantes da procedência de arresto requerida, não há impedimento algum a que se decrete o arresto já que o regime da compensação invocado como obstaculizando tal deferimento não colide nem merece prevalecer sobre o regime do arresto.
Considera a recorrente que a compensação é um meio de extinção da obrigação tributária já que é um meio de cumprimento a par do pagamento, enquanto que o arresto é um meio de garantir a cobrança de créditos, um meio de assegurar que a solução definitiva que vier a ser alcançada pelas vias normais não perca a sua utilidade.
Mas se o artigo 89 do CPPT na sua nova redacção impeditiva da compensação enquanto não preenchidos os requisitos aí previstos radica no fundo no respeito pelo principio constitucional da igualdade a solução da sentença recorrida se adoptada e confirmada traria uma violação desse mesmo princípio agora de sinal contrário.
É que a seguir-se tal solução poderiam ser objecto de arresto por créditos fiscais nos termos gerais todos os outros créditos, excepto os créditos sobre a AT o que constituiria privilégio não justificado.
Com a agravante de a requerida, face a tal solução ser susceptível de vir a sofrer um prejuízo muito superior ao derivado do arresto já que a AT vinculada que está a prover pela cobrança das dívidas tributárias teria de optar por onerar outros bens e direitos da requerida com maior sacrifício para esta.
Será, como diz a Mª juiz “a quo” que a impossibilidade legal de compensação por iniciativa da AT “ex vi” do disposto no artigo 89 do CPPT obsta a que o arresto seja decretado?
Entendemos que não.
A resposta em nosso entender passa pela compreensão da natureza e função quer das compensação quer do arresto.
A compensação, figura jurídica que já o direito romano conhecia e que Modestino definia como “debiti et crediti inter se contributio” – concurso entre si de um crédito e uma dívida - cfr Digesta 16 ,2,1 -situa-se no campo da extinção das obrigações.
No campo das obrigações pecuniárias o pagamento é nos termos do preceituado no artigo 762 do CPC uma das formas de cumprimento da obrigação em causa.
Como dispõe o preceito citado:
“O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.”
Decorre do exposto que o pagamento é causa de extinção da obrigação que opera “ipso iure.”
O acto de pagar extingue como diz o artigo a relação obrigacional.
Mas o Código Civil no capitulo VII do Livro II Título I, nos artigos 837 e sgs consagra outras causas de extinção da obrigação além do cumprimento e entre elas conta-se a compensação cfr artigo 847 do Código Civil.
Efectivamente, a compensação, verificado o preenchimento dos requisitos do artigo 847 é também causa da extinção da obrigação.
E nessa medida ocorre a transferência do direito de crédito do devedor para a esfera jurídica do credor e porque o devedor é reciprocamente credor de igual ou inferior ou superior quantia a obrigação extingue-se na parte correspondente.
Donde a compensação por iniciativa da AT só pode ocorrer se verificados os requisitos do artigo 89 do CPPT, depois de a dívida fiscal se ter consolidado na ordem jurídica e quando findo o prazo do pagamento voluntário a Administração para fazer valer o seu crédito tenha instaurado processo de execução fiscal.
E no caso dos autos, de facto, como bem disse a Mª juiz, a compensação por iniciativa da AT é legalmente impossível.
Mas o arresto tem uma mera função de garantia, é uma garantia real, não contende com a existência da dívida e o direito de crédito do requerente nem com a existência da dívida e crédito da requerida.
Como medida preventiva que é esgota-se na tutela ou seja garante apenas a eficácia de uma eventual execução por quantia certa.
A realização do direito subjectivo do credor essa é que seria realizada pela compensação ou através da eventual execução fiscal.
No caso dos autos o requerido arresto não antecipa a satisfação dos créditos a compensar, eventualmente, tem função meramente instrumental, de garante repete-se da eficácia da eventual cobrança coerciva pois retirando ao devedor o poder de livre disponibilidade material e jurídica dos créditos objecto do arresto obsta ao seu desvio ou e gasto
Não retira da esfera jurídica da requerida a propriedade do crédito mas torna-o também depositário do mesmo.
Ou seja o arresto não afecta o direito de propriedade do dono do bem arrestado que, ao contrário do que ocorre na compensação, continua; cerceia, apenas, o poder de disposição desse bem, embora sem suprimir tal poder, também.
Trata-se assim de mera vinculação processual.
Neste sentido se pronunciou acórdão do STA de 23 03 1988 no processo 5300 publicado in AD nº 322, pp. 1236.
Significa o exposto que o regime de compensação actua no campo substantivo enquanto que o arresto actua apenas no campo processual não interferindo no vinculo obrigacional que continua existir nem na situação fáctica, em causa.
Trata-se de figuras distintas que como bem assinala o MºPº que obedecem a pressupostos diversos e cumprem finalidades diversas
Na impossibilidade de compensação e na impossibilidade também de efectuar a penhora face à impenhorabilidade dos créditos de IVA “ex vi” do disposto no DL 229/95 de 11 de Setembro alterado pelos Decretos lei n.º 472/99 de 8 de Novembro e 160/2003 de 19 de Julho e 124/2005 de 03 Agosto a providência do arresto é a adequada a garantir a eficácia de eventual cobrança das dívidas decorrentes das liquidações indicadas.
A defesa dos interesses públicos como é o caso da cobrança dos impostos justifica que se possam adoptar algumas medidas que evitem que esses interesses sejam prejudicados ou mesmo defraudados.
Providências cautelares preventivas do eventual prejuízo pois de outro modo seria inúteis.
Mas, como medidas cautelares que são, exigem a verificação de determinados pressupostos que a lei determina para poderem ser admitidas e proceder.
No caso do arresto o artigo 40 da LGT traça as regras base que legitimam a Administração Tributária a lançar mão das providências cautelares, bem como define a sua compreensão ou âmbito, impondo ainda a observância da proporcionalidade relativamente ao dano que visam evitar. cfr nºs 1, 2, e, 3 do citado artigo 40 da LGT.
E o artigo 136 do CPPT, relativamente ao arresto, fixa igualmente os pressupostos da sua legitimação e procedência.
E porque como já se deixou dito e se reconheceu na sentença recorrida que os pressupostos legais da procedência do arresto previstos no artigo 136 n.º1 alíneas a) e b) se verificam: o receio fundado da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributáveis indicados - o que no caso dos autos, atento o imposto em causa – IVA – e o preceituado no n.º 5 do artigo 136 do CPPT se presume; porque, também, o imposto a cobrar se encontra em fase de liquidação – o imposto de IVA está em vias de liquidação - outra coisa não há que fazer, face ao por nós sustentado, que dar procedência ao recurso.