ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou no TAF, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA), acção administrativa, onde pediu a anulação do acto, de 16/12/2015, da Direcção da CGA, pelo qual lhe foi reconhecido o direito à aposentação e fixado o montante da respectiva pensão, e a condenação da entidade demandada a proferir novo despacho onde o cálculo da sua pensão tome em consideração “as disposições especiais sobre a reforma dos subscritores militares e, nomeadamente, respeitando o disposto nos artºs. 118.º n.º 2, 127.º a 131.º do EAP, ex vi artigos 38.º, 43.º e 54.º EAP na versão anterior não DL n.º 503/99, de 20/11”.
Foi proferida sentença a anular o acto impugnado e a condenar a entidade demandada “à prolação de novo despacho a determinar que o cálculo e o pagamento da pensão/reforma de invalidez devido ao A. seja efectuado com observância das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares, e, nomeadamente, respeitando o disposto nos artigos 118°, n°2, 127° a 131° do EAP, ex vi artigos 38°, 43° e 54° do EAP na versão anterior ao Decreto-Lei n° 503/99 de 20 de Novembro”.
A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 20/06/2025, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos da Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, depois de caracterizar a acção como sendo de condenação à prática de acto devido, entendeu que, tendo a doença do A. surgido em decorrência de evento ocorrido em 12/10/1982, devido ao desempenho de serviço militar, deveria ter sido aplicado, ao abrigo do n.º 2 do art.º 56.º do DL n.º 503/99, de 20/11, o anterior regime estatuído pelo Estatuto da Aposentação, uma vez que os factores que provocaram a desvalorização de 15% - declarada em 25/1/2012 – tinham ocorrido antes da entrada em vigor desse DL n.º 503/99, pelo que se impunha a prolação de nova decisão a determinar que o cálculo e o pagamento da pensão/reforma de invalidez devido ao A. fosse efectuado com observância das disposições especiais sobre a reforma dos subscritores militares, respeitando, nomeadamente o disposto nos artºs. 118.º, n.º 2 e 127.º a 131.º, todos do EA na versão anterior à resultante do DL n.º 503/99.
Este entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão recorrido.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da atribuição da pensão de invalidez decorrente de uma IPP resultante de serviço militar prestado antes da entrada em vigor do DL n.º 503/99 mas cujo diagnóstico final foi feito antes após a sua vigência, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por violação dos artºs. 127.º, 38.º, al. c), 118.º, n.º 2, al. a), 40.º, 54.º, n.º 2 e 60.º, todos do EA, dado que, sendo o A. subscritor da CGA aquando do exercício das funções militares, não havia lugar à atribuição de uma pensão de invalidez, sendo o acidente reparado nos termos do EA, mediante a atribuição de uma pensão de aposentação extraordinária por incapacidade que tinha em consideração todo o tempo por ele prestado no serviço militar em regime de contrato, o prestado enquanto professor e o grau de desvalorização que sofrera em consequência do acidente ocorrido.
A solução a que chegaram as instâncias suscita legítimas dúvidas quanto ao seu acerto e não beneficia de uma fundamentação sólida e consistente, quer quanto à justificação legal da mesma, quer no que concerne ao afastamento da posição perfilhada pela recorrente.
Tratando-se de assunto com inegável relevância jurídica, convém que o Supremo reanalise o caso para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão numa matéria que suscita interrogações jurídicas, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.