I- O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso
( haja dolo ou mera culpa do lesante ) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc
II- A vida humana representa um valor que não pode ser quantificável, que não tem preço.
III- Daí que, apesar de não ter preço, se deva atribuir
à vida humana um valor calculado em moeda corrente, em termos que se aproximem de uma justa compensação.
IV- Nesse cálculo há que ponderar nos factores atrás referidos, dos quais avulta a idade: neste campo compreende-se que, por exemplo, a vida de um jovem seja mais valorizada do que a de um ancião, pela simples razão de que a esperança de vida é maior no primeiro caso.
V- Constituindo o valor dos danos sofridos pelo autor elemento integrante da causa de pedir, qualquer alteração que sobre esse mesmo valor possa ter sido introduzido pelo fenómeno inflacionário deve ser invocado até ao encerramento da discussão na primeira instância nos termos do que se mostra preceituado no artigo 663, nº 1 do Código de Processo Civil.