Nos termos do disposto no artigo 6 do Decreto-Lei n. 384/80, de 19 de Setembro, das decisões proferidas em materia disciplinar pelos orgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa, dependentes da Secretaria de Estado da Saude, não cabe recurso directo de anulação para o Supremo Tribunal Administrativo, mas sim o recurso hierarquico necessario para o Ministro dos Assuntos Sociais, ouvida a Inspecção-Geral.