Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 — A… e B…, residentes na Rua …, Póvoa de Varzim, deduziram, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRS, no valor de 1.420.011$00, relativo ao ano de 1995.
Aquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformados, os impugnantes interpuseram recurso da decisão para o então Tribunal Central Administrativo, recurso esse a que foi negado provimento.
Deste acórdão, os impugnantes interpuseram recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do recurso oposição entre esse acórdão e os acórdãos proferidos pelo TCA nos processos n°s 6.272/02, junto a fls. 111 e segs. e 5.493/01, junto a fls. 120 e segs..
Admitido o recurso, os impugnantes apresentaram, nos termos do disposto no art° 284°, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos.
Por despacho do Exm° Relator do Tribunal Central Administrativo considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegações nos termos do art° 284°, n° 5 do CPPT.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
- A)No Acórdão recorrido decidiu-se no sentido de que a Administração Fiscal fez prova bastante da verificação dos pressupostos legais que lhe permitiam corrigir a declaração do contribuinte, considerando como complemento de remuneração as importâncias recebidas a título de ajudas de custo,
- B)Enquanto que, nos Acórdãos fundamento, perante a mesma situação de facto e na ausência de alteração da regulamentação jurídica aplicável, se considerou que a Administração Fiscal não demonstrou, como lhe competia, que se verificam os pressupostos da sua actuação, pelo facto de terem sido considerados insuficientes os indícios apontados pela Administração Fiscal para a correcção efectuada;
- C)Verifica-se, assim, a existência de oposição de julgados, uma vez que as decisões em causa decidiram expressamente e em sentido antagónico, idêntica questão fundamental de direito;
- D)Ora, tal como se expressou nos Acórdãos fundamento, a Administração Fiscal não suportou a sua conclusão de que as importâncias auferidas pelo impugnante, a titulo de ajudas de custo, são de considerar como complemento de remunerações, em factos índice suficientemente sérios e seguros para permitir retirar essa conclusão,
- E)Pois que, o facto de nos boletins de itinerário arquivados na empresa não se fazer menção expressa ao serviço que está na base da deslocação, ao local exacto da sua concretização e ao horário de início e fim da mesma, não implica, por si só, que a deslocação se não tenha realizado e não haja, por essa razão, direito a ajudas de custo;
- F)Deve assim, ser acolhida a fundamentação dos Acórdãos fundamento, proferindo decisão em que, revogando o Acórdão recorrido por violação do disposto no art. 74º, n° 1, da L.G.T. e 342°, n° 1, do C.C., se considere que, no caso em apreço, a Administração Fiscal não fez a indispensável demonstração de que as quantias em causa foram pagas a título remuneratório e não a titulo compensatório, como ajudas de custo, não satisfazendo, assim, o pressuposto legal da sua actuação.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
“O acórdão recorrido e o acórdão-fundamento não deram soluções opostas à mesma questão fundamental de direito: a de saber se as remunerações em causa são ajudas de custo ou complemento do vencimento.
A oposição verifica-se, antes e apenas, no julgamento da matéria de facto, como, de resto, o Recorrente reconhece e sustenta (cfr. as alegações de fls. 136).
Sendo assim, falece, no caso, aquele pressuposto do recurso por oposição de julgados, pelo que este recurso deve ser, agora, julgado findo (art°s 284°, nº 5 e 288°, n°2 do CPPT)”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2— O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
1- O impugnante marido desempenha as funções de presidente do conselho de administração da C … como trabalhador por conta de outrem;
2- A C… foi objecto de fiscalização efectuada pelos SPIT entre 18/05/99 e 06/08/99; esta acção abrangeu os exercícios de 1994 e 1995;
3- No decurso daquela acção inspectiva os serviços apuraram, além do mais, que:
a)- a “C…”, atrás mencionada, nos anos de 94 e 95, efectuou pagamentos aos trabalhadores, nos montantes de 50.032.778$00 e de 25.159.100$00, respectivamente;
b)- desses valores e no ano de 95 o impugnante recebeu 2.400.000$00;
c)- nos boletins justificativos da atribuição daquelas, não há indicação do tipo e do local exacto onde o serviço foi prestado, bem como das datas exactas do seu início e fim;
d)- a empresa exerce a actividade de prestação de serviços de saúde em regime de internamento na Póvoa de Varzim, não existindo na sua contabilidade facturas ou outros documentos que provem a prestação de serviços noutras localidades do país;
e)- o valor das “ajudas” pagas a cada trabalhador é constante ao longo de todos os meses do ano;
f)- em face do atrás relatado os SPIT concluíram que os quantitativos acima referidos constituíram pagamento de remunerações normais de trabalho, categoria A de IRS, indevidamente tratadas como ajudas de custo - cfr. o relatório de fls. 10-12, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos;
4- dado que o impugnante, na sua declaração de rendimentos, mod. 1, de IRS, referente ao ano de 95, não fez constar a soma referida em 3- b), Administração Fiscal procedeu à correcção desses rendimentos, alegadamente auferidos a título de ajudas de custo, conferindo-lhes a natureza de complemento de remunerações, como tal enquadráveis no n° 3, al. e), do art° 2°, do CIRS; assim, ao conjunto dos rendimentos declarados pelo SP foi adicionada a quantia de 2.400.000$00;
5- O SP foi notificada para exercer o direito de audição, nos termos do art° 60 da LGT, o que foi feito -fls. 08 e 13-15-;
6-O aqui impugnante foi notificado da alteração dos elementos que constam da declaração de rendimentos, com a fundamentação contida na nota em anexo, através de ofício datado de 08/06/00 -fls. 16-18-;
7- Daí resultou a liquidação adicional de IRS no montante de 1.420.011$00 (depois de incluídos juros compensatórios e deduzido o imposto pago na liquidação inicial), ora impugnado - liquidação n° 4320904609, de 28/06/00;
8- O termo do prazo limite de pagamento voluntário ocorreu em 23/08/00; na falta do pagamento foi instaurada a execução n° 1872-00/1040260;
9- Esta impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças em 20/11/00.
Acrescenta-se ao probatório o seguinte facto:
10) O imposto que constitui objecto de impugnação foi pago no âmbito de adesão efectuada, aos termos do D.L. n° 124/96 de 10/08.
3— Em primeiro lugar e ainda que a titulo prejudicial, não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, questão esta, aliás, suscitada pelo Exm° Procurador-Geral Adjunto, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar.
Posto isto e como é sabido, para se poder falar em oposição de julgados legitimadora de recurso para o Pleno da Secção, nos termos do disposto no art° 30°, al. b’) do ETAF, na anterior redacção e 284° do CPPT, aqui aplicável ex vi do disposto no art° 12° da Lei nº 15/01 de 5/6, necessário se torna que os acórdãos considerados em oposição hajam decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
Assim, vejamos se, no caso em apreço, existe a alegada oposição de julgados.
4— Desde logo, importa referir, que se encontra preenchido o requisito do trânsito em julgado dos acórdãos tidos por fundamento (vide fls. 159 e 160).
Vejamos, então, se se verificam os demais requisitos.
Do cotejo dos acórdãos em confronto facilmente se conclui, como bem anota o Exm° Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, que um e outro não trataram de modo diverso a mesma questão de direito, que consistia em saber se as remunerações em causa auferidas pelos impugnantes, para efeitos de IRS, deviam ser consideradas como ajudas de custo ou complemento remuneratório.
No que os acórdãos em confronto divergem é quanto aos juízos conclusivos formulados a partir dos factos dados como provados, juízos esses que se integram no julgamento da matéria de facto.
Assim, enquanto no acórdão recorrido, que confirmou a sentença da 1ª Instância, se entendeu, face aos factos provados, que as remunerações auferidas não eram ajudas de custo, mas rendimentos do trabalho, no acórdão tido por fundamento decidiu-se que, perante a prova produzida, essas remunerações constituíam ajudas de custo.
Há, assim, apenas uma divergência entre os acórdãos em confronto no que ao julgamento da matéria de facto diz respeito.
Pelo que e muito embora as situações concretas que estão na origem dos referidos arestos sejam idênticas, não se verificam os pressupostos do recurso com fundamento em oposição de julgados previsto no art° 30º, al. b’) do anterior ETAF.
5 — Nestes termos, acorda-se em julgar findo o presente recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 16 de Novembro de 2005. - Pimenta do Vale (relator) — Brandão de Pinho — Mendes Pimentel — Lúcio Barbosa — Vitor Meira — Baeta Queiroz — Jorge de Sousa