I- A legitimidade das partes é, entre nós, um pressuposto processual e o seu conceito consta do art. 26, CPC.
II- A legitimidade deve ser apreciada de harmonia com a posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo e aferir-se dos termos em que o demandante alega e pede de útil para si e de prejuízo para o demandado, independentemente de ser, ou não, reconhecível o direito que ele (demandante) se arroja (RC, 27/10/81, BMJ 312-314).
III- Não tendo o autor indicado o exercício do comércio como causa do pedido que fez à ré, indicando sim o proveito comum do casal, era este que o juiz cabia apreciar.
IV- Embora não tenha sido alegado pelos réus qual a finalidade que visavam ao adquirir as acções, o certo é que a compra de títulos através da Bolsa representa uma forma de investimento.